TJPA - 0802822-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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25/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:42
Evoluída a classe de (Mandado de Segurança) para (Cumprimento de sentença)
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25/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802822-63.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Certifique, a UPJ das Execuções Fiscais, o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos.
Considerando o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença, bem como as petições de ID Num. 138012851 e Num. 140394658, cumpra-se nos termos do acordo homologado, expedindo-se os alvarás judiciais competentes para levantamento dos valores depositados na subconta judicial vinculada aos presentes autos, levando-se em conta os valores relacionados pelo impetrante no ID Num. 138012851, sendo o restante destinado ao Estado do Pará, quando requerido.
Após, nada mais havendo a providenciar no feito, arquive-se, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 23:05
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 03:44
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802822-63.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulado, conjuntamente, pelo ESTADO DO PARÁ e INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
Considerando que o pedido preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, que foi requerida por ambos os acordantes e não vislumbrando a existência de vícios de manifestação da vontade, homologo, por sentença, o acordo extrajudicial constante no Id n. 136457753, para que produza os efeitos jurídicos e legais, revestindo-se a presença sentença da natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DO FEITO.
A homologação de autocomposição extrajudicial, prevista no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deverá ser requerida por todos os transatores ou, na hipótese de o pedido ser formulado por um ou alguns, os demais deverão ser citados, uma vez que para formar o título judicial deverá haver a concordância de todos os envolvidos.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*94-71 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) Com o acolhimento integral do pedido de homologação do acordo extrajudicial, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma dos artigos 203, § 1º, 316, 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, nos termos acordado, bem como observado o art. 90, §3º do CPC.
Após, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:56
Homologada a Transação
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07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:07
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:06
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:15
Desentranhado o documento
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07/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:05
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 04:20
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:20
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:15
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:15
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 03:49
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:11
Juntada de Ofício
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29/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802822-63.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
H.
Considerando que os embargos de declaração interpostos nos autos no ID Num. 57525315 pelo autor e no ID Num. 57699368 pelo requerido, que possuem efeito modificativo, intime-se as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º do CPC.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0802822-63.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. e outros IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 54675086 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO - não compreendido nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 2 ) VIAS DAS CONTRAFÉS DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 23 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
23/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802822-63.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
O valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pela impetrante. 2.
Assim, determino que a impetrante aponte o valor devido, assim como a correção de ofício, outorgando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento. 3.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0802822-63.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 25 de janeiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
25/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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