TJPA - 0854885-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0854885-02.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 148141883, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 6 de agosto de 2025 .
MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 09:28
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0854885-02.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, proposta por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVÉIS LTDA em desfavor de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVÉIS LTDA.
A parte requerida, regularmente citada, alega, em síntese: inexigibilidade do título que aparelha a presente ação monitória A parte Excepta apresentou manifestação em ID 117452157 Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
No presente feito, verifica-se as alegações da parte executada não se enquadram nas questões expostas.
Conforme relatado, a requerida apenas deduz argumentos que poderia ter veiculado em sede de embargos monitórios (artigo 702 do CPC) Tal matérias não podem ser verificada de plano; demandam instrução probatória.
Em outras palavras, se pretendia veicular assuntos que necessitavam de dilação probatória, deveria ter se valido do instrumento adequado para tanto, qual seja, os embargos monitórios, vez que a exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência, não pode substituir os embargos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará considera erro grosseiro do réu buscar a fungibilidade entre os embargos e à objeção.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO REQUERIDO APRESENTOU COMO PEÇA DE DEFESA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO LUGAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSEIRO.
INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de ação monitória onde o autor visa o recebimento dos valores decorrentes das notas fiscais acostadas, referentes ao fornecimento de medicamentos e materiais técnicos hospitalares fornecidos ao Município, provenientes do processo de licitação do qual saiu vencedor.
II- Ao apresentar defesa, o Município interpôs exceção de pré-executividade ao invés de apresentar embargos monitórios, a qual foi rejeitada pelo magistrado sentenciante por inadequação ao procedimento monitório.
III- Em razões recursais, o apelante pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que a exceção de pré-executividade seja recebida como embargos monitórios .
IV- A utilização de via processual inadequada quando inexiste dúvida razoável na defesa configura erro grosseiro, insuscetível de correção com lastro no princípio da fungibilidade e da celeridade processual.
V- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de 1º grau mantida.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0008672-67 .2016.8.14.0067, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma de Direito Público) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré executividade Sem condenação em honorários nos termos de entendimento pacificado do STJ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento.
Precedentes.
Divergência prejudicada .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Considerando que a última planilha do débito juntada aos autos data da propositura da ação, intime-se a parte exequente para que junte, em 15 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, bem como para que se manifeste requerendo medidas concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 2 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
02/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0854885-02.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à exceção de pré-executividade juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de maio de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:19
Decorrido prazo de B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0854885-02.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 29 de junho de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:12
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0854885-02.2021.8.14.0301 AUTOR: BP DISTRIBUIDORA DE PRODUTO DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., RÉU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, com sede na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1476, Edifício Evolution, andar 26, bairro do Umarizal, CEP 66055-200 DESPACHO Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: CITE-SE a Requerida para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor mencionado na Exordial, bem como de 5% de honorários advocatícios, iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II).
CIENTIFIQUE-SE a Requerida de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°).
CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA.
P.R.I.C.
Belém, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091617125718800000032689027 Petição Inicial monitoria - porto quality Petição 21091617125725600000032689028 contrato social Documento de Identificação 21091617125745500000032692143 procuração Procuração 21091617125753900000032692129 CNPJ BP[2021] Documento de Identificação 21091617125771300000032692130 substabelecimento BP Substabelecimento 21091617125779000000032692131 COBRANÇAS PORTO QUALITY Documento de Comprovação 21091617125787500000032692132 comprovantes de entrega - porto quality Documento de Comprovação 21091617125798200000032692134 Nota Fiscal 34853 Documento de Comprovação 21091617125805900000032692135 Nota Fiscal 35219 Documento de Comprovação 21091617125813900000032692141 relatório de débito Documento de Comprovação 21091617125819600000032692139 Petiçãode juntada Petição 21100411241851600000034552799 juntada de comprovante de custas BP monitorias = porto quality Petição 21100411241860400000034552801 boleto custas bp x porto quality 08548850220218140301 Documento de Comprovação 21100411241873500000034552804 COMPROVANTE PORTO QUALITY Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100411241884700000034552806 relatorio custas bp x porto quality 08548850220218140301 Documento de Comprovação 21100411241897600000034552809 -
13/12/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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