TJPA - 0863957-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:40
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 13:29
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:58
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 19/04/2023 23:59.
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29/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:50
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:22
Audiência Una realizada para 01/08/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
05/08/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:01
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:01
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:04
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:28
Decorrido prazo de CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 01/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:14
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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01/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863957-13.2021.8.14.0301 AUTOR: DALVA FERREIRA BRANDAO REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial.
Não é aceitável que a autora tenha adquirido um produto da marca ELECTROLUX que esteja em sua residência paralisado por falta de funcionamento, conforme foto constante no ID 40102499.
Observe-se que a autora efetuou a compra do refrigerador e, com pouco mais de um mês, já apresentou defeito.
Os documentos constantes dos autos comprovam os percalços sofridos pela autora para resolução do problema com o refrigerador durante um ano.
Atualmente, a autora encontra-se com um refrigerador velho, emprestado da assistência técnica e com o seu sem funcionamento em sua residência, procedendo a ré com total omissão diante do caso.
O perigo de dano reside no fato de a autora necessitar do refrigerador não só para guarda de alimentos, mas também para medicamentos, como comprovam as fotos juntadas na inicial.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que EFETUE A TROCA DO REFRIGERADOR ADQUIRIDO POR OUTRO DO MESMO MODELO, CONFORME CONSTA EM NOTA FISCAL, RETIRANDO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, ÀS SUAS EXPENSAS, O REFRIGERADOR EMPRESTADO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, BEM COMO O DEFEITUOSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA, no prazo máximo de 10 (DEZ) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 5.000,00 (CINCO mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
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27/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 22:42
Audiência Una designada para 01/08/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/11/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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