TJPA - 0869833-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de JOÃO JORGE COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MAURA COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MÁRCIA COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de YRIS COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de JUCILENY COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:48
Decorrido prazo de JUCELINO COSTA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:10
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de MAURA COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de JUCELINO COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIZETHE COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de MARGARETHE COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de JUCILENY COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de MÁRCIA COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de JOÃO JORGE COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de YRIS COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:27
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de JOÃO JORGE COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de MAURA COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de MÁRCIA COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de YRIS COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de JUCILENY COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JUCELINO COSTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de MAURA COSTA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MAURA COSTA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:58
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0869833-46.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ENILDO RAMOS DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: MAURA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a comunicação do falecimento da Requerida MAURA COSTA DOS SANTOS, intime-se o Autor para que, no prazo de 30 dias, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de proceder com a citação, tendo em vista o disposto no art. 51, VI da Lei nº 9.099/95. 2.
Apresentada a manifestação, citem-se os herdeiros para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, com base no art. 690 do CPC. 2.1.
Decorrido o prazo do item 1 e nada sendo apresentado, certificar o que houver e fazer a conclusão para análise da petição (ID. 85099887).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0869833-46.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ENILDO RAMOS DA CONCEICAO RECLAMADO: MAURA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Visto etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A hipótese é de procedência do pedido do Autor.
Em audiência judicial, a parte reclamada não compareceu, razão pela qual lhe foi decreta sua revelia, conforme artigo 20 da Lei 9099/95.
Sabe-se que a contumácia possui efeitos tanto de ordem material como processual, nesse sentido cumpre lembrar o que ensinam MARINONI e ARENHART: “Verificada a ocorrência de revelia no feito, prevê a lei que o réu revel sofre inúmeras consequências em razão de sua renitência em colaborar com o Judiciário.
Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel)” (Manual de Processo de Conhecimento.
Luiz G.
Marinoni e Sergio V.
Arenhart. 5 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 131).
Neste sentido, aplico os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei 9099/95, ou seja, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Sendo assim, vejo assistir razão ao autor, já que ocorreu a formação de contrato de prestação de serviço advocatícios de forma válida, o que aponta a inadimplência da parte reclamada, pois esta não pagou o avençado.
TEIXEIRA DE FREITAS, destacado jurista dos idos do Império, lembra: “Pacto é o consenso de dôis, ou mais, sôbre a mêsma cousa”. (Regras de Dirêito.
Augusto Teixêira de Frêitas. 1ª ed.
Rio de Janêiro: B.
L.
Garnier, Editor, 1882, p. 192).
Portanto, na espécie, há contrato entre as partes, constituído de forma válida, de onde se extrai descumprimento, em face ao inadimplemento contratual da parte autora.
LACERDA DE ALMEIDA ensina: “... a móra, que ‘é o injusto retardamento no cumprimento da obrigação, ou por parte do devedor quando não satisfaz a tempo a obrigação, ou por parte do credor quando não quer aceitar o pagamento’”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 154).
Então, por conclusão lógica, deve a parte reclamada pagar o que deve à parte reclamante, nos termos do contrato apresentado nos autos.
Isso posto, julgo procedente os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou o inadimplemento do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual condeno a parte promovida Maura Costa dos Santos ao pagamento de R$ 17.556,48 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), valor que deve ser corrigido pelo INPC do período e mais juros de mora de um por cento ao mês, correção a contar da citação.
Sem despesas, custas judiciais, ou honorários advocatícios, nesta instância.
Após, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
16/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:34
Audiência Una realizada para 02/08/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
05/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 06:18
Decorrido prazo de MAURA COSTA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de MAURA COSTA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:42
Audiência Una redesignada para 02/08/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 Processo: 0869833-46.2021.8.14.0301 Reclamante: ENILDO RAMOS DA CONCEICAO Reclamado: MAURA COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/06/2022 11:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ5MGI1YjItYWI0MC00NDg3LTk2MjQtYWZjODk0MTBlY2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 4 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: EXEQUENTE: ENILDO RAMOS DA CONCEICAO Destinatário: RECLAMADO: MAURA COSTA DOS SANTOS -
04/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:15
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869833-46.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ENILDO RAMOS DA CONCEICAO RECLAMADO: MAURA COSTA DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Em que pese presente a probabilidade do direito pleiteado, consoante o contrato de honorários juntado aos autos, não vislumbro o periculum in mora, posto que o autor não conseguiu provar sua vulnerabilidade econômica, a fim de que não possa aguardar a decisão final da demanda.
Ademais, tudo indica que a ré, como aposentada, receberá o benefício até sua morte, não havendo risco de deixar de perceber a renda para pagar o valor devido.
Diante do exposto, não concedo a tutela pretendida, por ausência de periculum in mora.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/12/2021 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:30
Audiência Una designada para 23/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/11/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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