TJPA - 0878681-27.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:00
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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09/03/2021 19:06
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 26/02/2021 23:59.
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22/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por MARIO DAVID PRADO SÁ, em face de sentença proferida por este juízo, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência da parte autora em audiência, afirmando que existe omissão por não ter ocorrido análise do pedido de exceção de suspeição de ID 9191631.
Decido: Entendo por serem improcedentes os embargos.
Prevê o art. 1.022, do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As alegações do embargante dão conta de que teria ocorrido omissão por conta da ausência de análise e processamento da exceção de suspeição protocolada nos autos.
Segundo o embargante, a ausência de comparecimento em audiência se deu por ter a certeza de que com a suspensão do processo, o ato seria cancelado.
Ora, não houve no processo qualquer despacho suspendendo ou cancelando a audiência, para a qual o autor estava devidamente intimado, motivo pelo qual, ainda que existisse exceção pendente de análise, deveria se fazer presente ao ato.
Ademais, a sentença se baseou exclusivamente no que prevê o art. 51, da Lei 9.099/95, não estando eivada de qualquer omissão, já que o autor de fato não estava presente em audiência.
A questão processual referente à análise da exceção pode ser questionada através do recurso competente para tanto.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e julgo-os improcedentes, mantendo a sentença proferida em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. De São Domingos do Araguaia/PA para Belém/PA, em 01 de dezembro de 2020 Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito Auxiliar Portaria n° 1892/2020-GP -
08/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2019 12:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 08:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 14:02
Audiência una realizada para 11/04/2019 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2019 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 14:01
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 13:59
Movimento Processual Retificado
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08/04/2019 12:15
Conclusos para decisão
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03/04/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/04/2019 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/03/2019 17:17
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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19/02/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2018 17:51
Audiência una designada para 11/04/2019 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/12/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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