TJPA - 0840917-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:23
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:37
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Vistos,etc.
Arquive-se Belém, 08/10/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
20/10/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 19:24
Juntada de
-
22/09/2021 10:40
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Expeça-se o Alvará conforme requerido, com as cautelas de estilo.
Intime-se o executado para que realize a complementação do valor, nos termos indicado pela exequente.
Belém, 16/08/2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito RG -
17/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o exequente para manifestar-se quanto ao pedido de levantamento de valores, bem como a quitação da execução.
Deverá apresentar os dados para expedição de alvará através de transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança.
Atenção: o advogado somente poderá ser o beneficiário, se houver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Belém, 05/08/2021, Danielle Pinho – 2ªVJEC -
06/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 04:58
Juntada de
-
05/08/2021 04:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2021 04:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 04:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
0840917-36.2020.8.14.0301
Vistos.
Deixo de receber os embargos de declaração interpostos em razão de sua intempestividade, conforme certidão retro.
Sendo intempestivos, os embargos não interrompem o prazo recursal.
Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - PRAZO RECURSAL - NÃO INTERRUPÇÃO - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE.
Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
Certificado nos autos, de maneira incontroversa, que os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados porquanto intempestivos, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido porquanto intempestivo, já que não interrompido o prazo recursal iniciado em 05/03/2018, deveria ter sido interposto até 23/03/2018, e não como foi em 08/04/2019. (TJ-MG - AC: 10112140058960001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019)" Assim sendo, remeto os autos à Secretaria para certificação do trânsito em julgado.
Belém, 15 de julho de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
15/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 02/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:27
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 23/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0840917-36.2020.8.14.0301 Reclamante: MAYNARA CIDA MELO DINIZ Reclamado: OI S.A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo rito especial da lei 9.099/95.
O reclamante alega, em síntese, que contratou os serviços de internet e TV da empresa reclamada, e que houve demora de meses para a instalação.
Narra que em outubro de 2019 pediu o cancelamento dos serviços de TV.
Ocorre que mesmo após o pedido, a reclamada teria enviado cobranças _ do serviço de TV referente aos meses de novembro e dezembro 2019, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020.
Narrou ainda que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos em razão das cobranças.
Em antecipação de tutela, pediu a cessação das cobranças.
No mérito final, pediu o cancelamento do contrato, a baixa na restrição creditícia, assim como indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando inicialmente que concedeu crédito pelo período de falta de serviço.
Argumenta que não haveria contestação quanto ao valor das faturas.
Afirma que o terminal de instalação não teria qualquer bloqueio e que não teria apresentado falha no fornecimento dos serviços.
Sustenta que as cobranças se tratam de exercício regular de um direito.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório. 2.
Passo ao mérito: Tendo em vista o caráter consumerista da presente ação, será ela examinada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 8, VIII, CDC). 2.1.
Da instalação: Alega a reclamante que os serviços contratados nunca foram instalados na sua casa.
A reclamada, única detentora dos meios técnicos na contratação ora questionada, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha realizada a instalação do serviço contratado.
Destaco que as cópias de telas dos sistemas da reclamada, juntados com a contestação não comprovam a instalação, mas apenas a existência de cadastro em nome da reclamante, o que é incontroverso.
Assim, tendo em vista que a reclamante não pode fazer prova negativa no sentido de que o serviço não foi instalado, e que a reclamante não fez prova positiva no sentido de ter realizado a instalação, conclui-se que o serviço não foi instalado.
E, não havendo instalação do serviço, não há que se falar e cobrança pelo serviço. 2.2.
Do dano moral: A responsabilidade civil da ré é objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7o, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, em que pese não ter havido instalação, a reclamada realizou cobranças e inseriu o nome da reclamante em cadastros restritivos de crédito, o que gera dano moral presumido.
Sendo assim, entendo que os fatos narrados na inicial ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral, razão pela qual a autora faz jus à percepção de verba compensatória.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e pedagógica e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) é justa e adequada à compensação da promovente. 3.
Dispositivo: Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) Declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, referentes às cobranças do serviço de TV por assinatura, devendo a reclamada se abster de realizar novas cobranças referentes a eles no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada evento de descumprimento; 2) Determino que a reclamada se abstenha de inscrever a reclamante em cadastros restritivos de crédito, ou que proceda a baixa de restrição existente em razão dos débitos ora declarados inexistentes.
Para tanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); 3) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC/2015 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará à contraparte. Belém, 20 de novembro de 2020 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
08/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 11:48
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Diga a autora sobre a informação prestada pela operadora ré.
Belém, 29 de janeiro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
10/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 22:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:18
Declarada incompetência
-
03/08/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/08/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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