TJPA - 0802292-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:33
Juntada de decisão
-
13/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
DECIDO.
O presente caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Preliminar de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
A preliminar deve ser afastada, uma vez que não se trata de matéria complexa, bem como não há necessidade de prova pericial para o deslinde do processo.
Do consumo excessivo.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de valores excessivos na conta de luz da unidade consumidora n.º 3004074687, após a instalação de placas solares.
Após reclamações administrativas, o autor, não obteve êxito em desconstituir à dívida na via administrativa.
No presente caso, é importante destacar que a responsabilidade pelo fato do serviço a distribuição do ônus da prova está presente na “inexistência de defeito”.
A concessionária de energia tem o dever legal de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou existência de excludente de nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo autor.
A requerente alega que em 23/08/2021 houve a solicitação de troca de padrão de energia, com vistoria reprovada em 26/08/2021 e execução somente em 23/09/2021, com a substituição do medidor.
Relata que houve solicitação de acesso a geração distribuída (ligação do sistema fotovoltaico) em 03/10/2021 e concluída em 28/10/2021, com a conexão do sistema de energia solar.
Afirma a regularidade na cobrança das faturas de energia.
Da análise das faturas de agosto de 2021 a dezembro de 2021, verifica-se: Faturas 2021 Leitura Dias Vencimento Kw/h Agosto/2021 08/07 a 09/08 32d 16/08/2021 313 Setembro/2021 09/08/ a 08/09 30d 15/09/2021 372 Outubro/2021 08/09 a 24/09 16d 19/10/2021 370 Novembro/2021 27/10 a 09/11 46d 18/11/2021 927 Dezembro/2021 09/11 a 07/12 28d 21/12/2021 335 Janeiro/2022 07/12 a 06/01 30d 13/01/2022 175/129 No presente caso, as faturas de energia elétrica dos meses de agosto, setembro e outubro, refletem o consumo regular do ator, não merecendo reforma.
Passo a análise das faturas de novembro de dezembro de 2021, acostadas nos autos, que denotam que houve uma elevação na média de consumo de energia elétrica do autor no mês de novembro e dezembro de 2021.
Percebe-se que após a troca de padrão de energia, a fatura de outubro demonstra que foi realizada a leitura de apenas 16 dias de consumo, 370kwh, constando o valor da última leitura 6.856kwh no medidor.
Considerando a instalação do sistema fotovoltaico em 28/10/2021, houve a troca de medidor.
Em 24/09/2021, constava a última leitura 6.856kwh, não restou comprovado o consumo efetivo do autor em 27/10/2021, pois ausente leitura nesta data.
A requerida não comprova o registro de consumo do autor em data anterior a troca de medidor e considerou como válido, valores que destoam de sua média de consumo mensal, considerando como consumido 927kwh em novembro de 2021.
Na fatura de novembro de 2021, ausente a leitura de kwh do período de 24/09/2021 e 27/10/2021 (33 dias), e consta apenas o computo do novo medidor nos 13 dias seguintes (27/10/2021 a 09/11/2021), com 33kwh de energia injetada e 203 consumida, deduzindo, tem-se o valor de 170kwh de consumo efetivo.
No mês de dezembro de 2021, demonstra que a leitura realizada em 09/11/2021 registrava injetado 33 kwh e na leitura do dia 07/12/2021 o injetado era de 117kwh e o consumo efetivo do autor foi de 419 kwh.
Abatendo-se os valores do injetado e o consumido, chega-se a 335kwh, dentro do padrão de consumo total efetivo do autor, não merecendo refaturamento.
Logo, conclui-se verossímil a alegação inicial de que há aumento do excessivo do consumo, contudo, somente no mês de novembro de2021, que afasta a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica com relação a fatura de novembro de 2021.
Assim, ante à ausência de prova inequívoca do efetivo consumo de energia pelo autor entre 24/09/2021 e 27/10/2021, aliado aos valores destoarem do padrão mensal de consumo da unidade consumidora n.º 3004074687, impõe-se o refaturamento da conta de energia do mês de novembro de 2021.
Do dano material Considerando que as faturas de agosto, setembro, outubro e dezembro, correspondem ao consumo efetivo do autor não há que se falar em reparação.
Do dano moral No que tange a reparação de danos morais, verifico que houve falha na prestação do serviço público ofertado pela requerida.
O autor teve o fornecimento de energia elétrica ameaçado diante da conduta abusiva da parte requerida que não registrou seu consumo de energia anterior a troca de medidor e impôs valores que destoam de sua média de consumo.
Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a justa reparação pelo desgaste sofrido, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), a partir da sentença.
Em face do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a fatura de novembro de 2021 do autor seja recalculada com base no consumo médio do autor nos últimos seis meses, excluindo-se somente o apurado como consumo excessivo da fatura impugnada.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material formulado pelo autor.
JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir deste ato e juros de mora a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ.
Condeno o autor, após o refaturamento, ao pagamento do débito da fatura em aberto de novembro de 2021 e fatura de dezembro de 2021, da unidade consumidora n.º 3004074687.
Ratifico a decisão do ID 47645293.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
23/06/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 13:26
Audiência Una realizada para 21/06/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802292-59.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão constante do ID 57208082, redesigno para o dia 21/06/2022, às 11:30 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e, na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Intime-se.
Belém, 12 de abril de 2022.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:16
Audiência Una designada para 21/06/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802292-59.2022.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte autora visando justificar sua ausência em audiência de conciliação.
Assiste razão ao requerente, tendo em vista que foi intimado para comparecer em audiência de conciliação no horário de 11:30 e, conforme termo de audiência de ID nº 54381088, seu início se deu às 10:55, o que de fato justifica a ausência do autor.
Ante o exposto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM a fim de tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
DESIGNE a secretaria nova data para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011813320267000000045113778 1.
PETIÇÃO INICIAL_DIONE Petição 22011813320289200000045114929 2.
IDENTIFICAÇÃO_DIONE MOREIRA Documento de Identificação 22011813320354000000045114930 3.
PROTOCOLOS Documento de Comprovação 22011813320422000000045114932 4.
RESPOSTA RECLAMAÇÃO FATURA SET.21 Documento de Comprovação 22011813320482400000045114933 5.
RESPOSTA RECLAMAÇÃO FATURA NOV.2021 Documento de Comprovação 22011813320522600000045114935 6.
ORDEM DE SERVIÇO_MEDIDOR Documento de Comprovação 22011813320574900000045114937 7.
FATURAS AGOSTO.2021 A JANEIRO.2022 Documento de Comprovação 22011813320617700000045114939 8.
PRINT SITE DA EQUATORIAL - FATURAS Documento de Comprovação 22011813320731800000045114940 9 .
VIDEO CONDIÇÃO DA SRA.
DALILA Documento de Comprovação 22011813320775400000045114941 10.
REGISTRO APP PLACAS SOLARES - NOV.2021 Documento de Comprovação 22011813320955400000045114942 11.
REGISTRO APP PLACAS SOLARES - DEZ.2021 Documento de Comprovação 22011813321001000000045114943 12.
REGISTRO APP PLACAS SOLARES - JAN.2022 Documento de Comprovação 22011813321059300000045114945 13.
APARELHO REGISTRANDO MEDIÇÃO DE ENERGIA Documento de Comprovação 22011813321099000000045114949 14.
APARELHO REGISTRANDO MEDIÇÃO DE ENERGIA2 Documento de Comprovação 22011813321141200000045114951 15.
NOVO MEDIDOR INSTALADO Documento de Comprovação 22011813321204100000045114952 16.
NOVO MEDIDOR INSTALADO2 Documento de Comprovação 22011813321260300000045114955 17.
NOVO MEDIDOR INSTALADO3 Documento de Comprovação 22011813321312200000045114957 Termo de Ciência Termo de Ciência 22011813402355900000045114976 TERMO DE CIÊNCIA_DIONE Termo de Ciência 22011813402376600000045114977 Decisão Decisão 22012411380041900000045179892 Habilitação em processo Petição 22020216220426900000046620934 PROCURAÇÃO GERAL 2022 MONTALVÃO Documento de Identificação 22020216220445200000046620936 KIT HABILITAÇÃO 04-11-2021 Documento de Identificação 22020216220523600000046620938 Petição Petição 22021615153639400000048236237 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 22021615153657900000048236238 EVIDÊNCIA DE LIMINAR AUTOR DIONE RODRIGUES MOREIRA Documento de Comprovação 22021615153703100000048236239 Certidão Certidão 22030411193704600000050019646 Contestação Contestação 22031710581856100000051657330 1 - CONTESTAÇÃO - DIONE RODRIGUES MOREIRA Contestação 22031710581887200000051657331 3 - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22031710581928200000051657336 4 - CARTA DE PREPOSTO - DIONE RODRIGUES MOREIRA Documento de Identificação 22031710581957200000051657340 2 - TOI REALIZADO EM JANEIRO-2022_compressed (1) Documento de Comprovação 22031710581987300000051657342 DIONE X EQUATORIAL Termo de Audiência 22032113155918400000051687155 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0802292-59.2022.8.14.0301-20220317_105422-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22032113155973600000051687161 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0802292-59.2022.8.14.0301-20220317_105422-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22032113160228100000051687160 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0802292-59.2022.8.14.0301-20220317_105422-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22032113160455600000051687158 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0802292-59.2022.8.14.0301-20220317_105422-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22032113160702600000051687156 Despacho Sentença 22032113161021900000051687149 Certidão Certidão 22040610033675600000054082764 0802292-59.2022.8.14.0301Certidão Certidão 22040610033702200000054082765 -
11/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/03/2022 13:20
Audiência Una realizada para 17/03/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802292-59.2022.8.14.0301 Requerente: DIONE RODRIGUES MOREIRA Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Belém/PA, Bairro: Coqueiro, CEP de nº. 66823-010 DECISÃO-MANDADO O requerente, residente do imóvel que se localiza a conta-contrato n° 3004074687, pede de forma genérica para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos contestados, os quais entende indevidos e abusivos, bem como se abstenha de incluir o nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
A partir da análise dos autos, verifico que só estão em aberto as faturas referentes ao mês 11/21 e 12/21, portanto, somente em relação a estes meses é que será apreciada a presente tutela.
Em relação à fatura de 11/2021, pela qual foi cobrado o valor de R$ 1.006,55 (mil cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos), entendo presente os requisitos para a concessão de tutela, sobretudo quanto à probabilidade do direito pleiteado, visto que a julgar pelo histórico juntado, a referida cobrança destoa das demais.
Em contrapartida, a fatura referente ao mês 12/21 não diverge das demais, dado que o consumo apurado no mês questionado não destoa acentuadamente do consumo apurado em meses anteriores, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito.
Ademais, o periculum in mora sempre estará presente em caso de cobrança aparentemente abusiva quando se tratar de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, seja pela possibilidade de corte e inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, seja pelo comprometimento de renda que seria imposto à parte demandante caso tivesse que pagar as faturas questionadas até a decisão de mérito.
Além disso, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade das faturas questionadas, retomar as cobranças.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar à reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: 1) Que SUSPENDA A COBRANÇA da fatura a seguir indicada: no valor de R$ 1.006,55 (mil cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento em 18/11/2021, referente à conta-contrato 3004074687. 2) Que SE ABSTENHA DE INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da presente ação em razão da cobrança aqui suspensa ou, caso já tenha ocorrido a interrupção, que o RESTABELEÇA, no prazo de 48h; 3) Que SE ABSTENHA DE INSCREVER o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse débito ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a RETIRE no prazo de 48h; Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de MULTA no valor de R$ 200 (duzentos reais) que será diária, no que concerne às obrigações dos itens 2 e 3, e incidirá para cada cobrança indevida, no que tange à obrigação do item 1, a ser revertida em favor da parte autora e sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Ciente a(s) parte(s) requerente(s) de que a presente medida abrange somente a(s) fatura(s) INDICADAS NESTA DECISÃO, e não desobriga a(s) parte(s) autora(s) de efetuar o pagamento das faturas vindouras, as quais não estão acobertadas pela tutela provisória aqui deferida.
MANTENHO para o dia 17/03/2022, às 11h30, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2022.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 13:32
Audiência Una designada para 17/03/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002983-96.2015.8.14.0028
Cosmo Quintino de Oliveira
Mayara Santos dos Santos
Advogado: Maria Cristina de SA Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2015 12:04
Processo nº 0800079-45.2018.8.14.0067
Itau Seguros SA
Maria Lucinete Oliveira Vieira
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2018 09:47
Processo nº 0031394-48.2011.8.14.0301
Banco do Estado para SA
Jananci Marques Nunes
Advogado: Paulo Sergio Weyl Albuquerque Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2011 12:32
Processo nº 0003946-39.2014.8.14.0061
Banco Gmac S.A.
Anailson de Oliveira Araujo
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2014 13:41
Processo nº 0847645-64.2018.8.14.0301
Condominio Voluntario Patio Belem
Cxgd Comercio de Perfumaria e Cosmeticos...
Advogado: Helena Maria Rocha Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2018 17:02