TJPA - 0873224-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:14
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 13:28
Decorrido prazo de JOÃO PAULO TAVARES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:40
Decorrido prazo de JOÃO PAULO TAVARES em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de JOÃO PAULO TAVARES em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JOÃO PAULO TAVARES em 10/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Decorrido prazo de D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:17
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:05
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:48
Decorrido prazo de D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 20:44
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:20
Decorrido prazo de JOÃO PAULO TAVARES em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:20
Decorrido prazo de D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:20
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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13/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:57
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0873224-09.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA RECLAMADO: D L DE JESUS GRÁFICA E EDITORA EIRELI - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos (ID.96280796).
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Feito o depósito, se for o caso, expedir alvará.
Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:19
Homologada a Transação
-
06/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:51
Audiência Una cancelada para 06/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0873224-09.2021.8.14.0301 Reclamante: DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA Reclamado: D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/07/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIyYzExYmItYTM5OS00NTY4LWIwZjQtMGMxNGI4OTk5YzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 5 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA Destinatário: RECLAMADO: D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME REU: JOÃO PAULO TAVARES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Petição Inicial 21121022325651400000042331481 petição inicial Diego X BR Outdoor X João Paulo Petição 21121022325909500000042331483 IDENTIDADE DIEGO Documento de Identificação 21121022325934000000042331484 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - DIEGO Documento de Comprovação 21121022325959000000042331485 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 21121022325980900000042331486 RECIBOS DE PAGAMENTOS AO BR OUTDOOR - LEANDRO Documento de Comprovação 21121022330006500000042331487 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO PIX Documento de Comprovação 21121022330031800000042331488 PERFIS DE REDES SOCIAIS JOÃO Documento de Comprovação 21121022330052500000042331489 VIAGENS DE JOÃO TAVARES Documento de Comprovação 21121022330103200000042331491 conversa parte 1 Documento de Comprovação 21121022330151500000042331492 conversa parte 2 Documento de Comprovação 21121022330333200000042331493 conversa parte 3 Documento de Comprovação 21121022330450500000042331494 conversa parte 4 Documento de Comprovação 21121022330551500000042331495 conversa parte 5 Documento de Comprovação 21121022330675700000042331496 conversa parte 6 Documento de Comprovação 21121022330796300000042331497 conversa parte 7 Documento de Comprovação 21121022330937700000042331498 conversa parte 8 Documento de Comprovação 21121022331073900000042331499 conversa parte 9 Documento de Comprovação 21121022331218700000042331500 conversa parte 10 Documento de Comprovação 21121022331338000000042331501 conversa parte 11 Documento de Comprovação 21121022331465800000042331502 conversa parte 12.1 Documento de Comprovação 21121022331521700000042331520 conversa parte 12.2 Documento de Comprovação 21121022331604600000042331521 conversa parte 13 Documento de Comprovação 21121022331687900000042331522 conversa parte 14 Documento de Comprovação 21121022331867300000042331523 conversa parte 15 Documento de Comprovação 21121022332172100000042331524 conversa parte 16 Documento de Comprovação 21121022332533000000042331525 conversa parte 17 Documento de Comprovação 21121022332943600000042331526 Decisão Decisão 21121212362082700000042432092 Decisão Decisão 21121212362082700000042432092 Citação Citação 21121323465519300000042615710 Reiterar citação - sem AR Ato Ordinatório 22052010011985800000059076988 Citação Citação 22052010033432000000059077706 AR Identificação de AR 22061706065317400000063148885 AR Identificação de AR 22061706065327300000063148886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070811573720700000065814183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070811573720700000065814183 AR Identificação de AR 22072506141412600000068632883 AR Identificação de AR 22072506141419800000068632884 Citação Citação 22080210364053600000069710133 Certidão Certidão 22082608545313000000072129897 0873224-09.2021.8.14.0301.
DIEGO RODRIGO X DL e JOAO PAULO Termo de Audiência 22082608545328900000072129902 0873224-09.2021.8.14.0301-20220822_085652-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22082608545367800000072129904 Petição Petição 22082820132152700000072268793 _Endereço - BR Digital Documento de Comprovação 22082820132205400000072268794 _Endereço Avó de João Paulo (Vigia-PA) Documento de Comprovação 22082820132273100000072268795 Despacho Despacho 22091219060611500000073124739 Certidão Certidão 22092812221346300000074661835 Despacho Despacho 22110713392797200000077221993 Petição Petição 22111800074806400000077931432 Certidão Certidão 23042610303964300000086817410 Despacho Despacho 23042810491930700000086835557 Citação Citação 23050913110686000000087529271 Citação Citação 23050913110718900000087529272 Citação Citação 23050913110686000000087529271 Citação Citação 23050913110718900000087529272 Certidão Certidão 23061411572868900000089629629 Petição Petição 23062811043691200000090451796 PROCURAÇÕES Procuração 23062811043754000000090451799 Contrato Social J M SERFATY Documento de Comprovação 23062811043794700000090451802 Contrato Social DIGIRECORD Documento de Comprovação 23062811043853700000090451806 Diligência Diligência 23063011362658400000090613035 JOÃO TAVARES Certidão 23063011362702600000090613038 Habilitação nos autos Petição 23070315213968600000090745281 PEDIDO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Petição 23070422510366100000090863580 -
05/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 04:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0873224-09.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA RECLAMADO: D L DE JESUS GRÁFICA E EDITORA EIRELI - ME RÉU: JOÃO PAULO TAVARES DESPACHO Vistos, etc., Considerando a retificação dos endereços dos réus (ID.81906276), cumpra-se o item 2 do despacho (ID.81139837), devendo o réu João Paulo Tavares ser citado no endereço do trabalho indicado na referida petição.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:16
Audiência Una designada para 06/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/11/2022 12:43
Decorrido prazo de JOÃO PAULO TAVARES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:43
Decorrido prazo de D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de JOÃO PAULO TAVARES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:33
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0873224-09.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA RECLAMADO: D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME REU: JOÃO PAULO TAVARES DESPACHO Vistos, etc., 1) A petição (ID.75791718) informou novos endereços dos reclamados, todavia, ambos estão incompletos, o que inviabiliza a citação tanto por AR/correios quanto por oficial de justiça.
Assim, intime-se o autor a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os CEP's dos respectivos endereços a fim de dar andamento ao feito. 2) Decorrido o prazo, com os endereços completos, alterar/retificar o cadastro das partes reclamadas e, ato contínuo, proceder à citação das partes por oficial de justiça.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
07/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:56
Audiência Una realizada para 22/08/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/08/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 14:21
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:45
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
08/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:15
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873224-09.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO RODRIGO HABR DE LIMA REU: D L DE JESUS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME, JOÃO PAULO TAVARES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Em que pese vislumbrar a probabilidade do direito pleiteado, não vislumbro que o aguardo da sentença meritória possa causar ao autor qualquer dano, maior do que o que já fora causado, ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é reservada á situações de emergência, onde há risco iminente de que o aguardo pela decisão final possa acarretar risco efetivo à parte.
Observe-se que os percalços sofridos pelo autor com a situação serão os mesmos, tanto se concedida a tutela nesse momento, quanto quando prolatada sentença de mérito, não havendo comprovação de que os fatos narrados na inicial reduziram o autor à situação de penúria ou que esteja necessitando desesperadamente do valor nesse momento.
Da mesma forma, não há prova de que há risco ao resultado útil do processo, não havendo risco de que no momento da execução do julgado não tenha condições de assumir o débito.
Ademais, não haverá prejuízo ao autor, pois, ainda que a sentença de mérito seja prolatada após algum tempo, haverá a atualização monetária do valor, bem como aplicação de juros sobre o valor devido.
Observe-se que os requisitos são cumulativos e não alternativos.
Diante do exposto, não concedo a tutela antecipada requerida, por ausência de um dos requisitos, com base nos fundamentos supra.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/12/2021 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 22:35
Conclusos para decisão
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10/12/2021 22:35
Audiência Una designada para 22/08/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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10/12/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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