TJPA - 0802787-46.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JOCIVALDO VIANA MOIA em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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27/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802787-46.2021.8.14.0008 AUTOR: JOCIVALDO VIANA MOIA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOCIVALDO VIANA MOIA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Narrou o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento no valor de R$ 32.000,00, visando a aquisição de um veículo, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.028,97, totalizando R$ 49.390,56.
Afirma que o valor do bem, à época, era de R$ 43.000,00 e que realizou o pagamento de R$ 12.700,00 a título de entrada.
O requerente informa que a presente demanda tem o intuito de questionar os seguintes encargos contratados: Tarifa de Avaliação de Bem - R$ 570,00; Tarifa de Registro de contrato - R$ 368,33, já que tais serviços não foram efetivamente prestados; a cobrança de seguro prestamista em verdadeira venda casada, das quais pretende a exclusão e restituição dos valores pagos; a cobrança de juros remuneratórios, sobre as parcelas principais, superiores ao informado ao Banco Central.
Alegou a abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como a fixação de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado e incompatíveis com as diretrizes do Banco Central.
A decisão de id. 35336048 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
Contestação no id. 50255889.
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, o réu requereu audiência de instrução e julgamento para a realização de depoimento pessoal do autor, enquanto este não apresentou manifestação. É relatório.
DECIDO.
Indefiro, inicialmente, o pedido do requerido para a oitiva de depoimento pessoal do autor, tendo em vista que entendo ser prova desnecessária para a apuração dos fatos, que podem ser comprovados exclusivamente por prova documental.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Versa a presente demanda sobre pedido do autor de revisão contratual referente a um contrato de financiamento de veículo, realizado pelo autor perante a instituição requerida, sob a alegação de cobrança de taxas e juros supostamente em desacordo com o ordenamento legal.
Requereu, ao final, a revisão do contrato para exclusão das cobranças tidas por indevidas, com restituição dos valores pagos a esse título, além da reavaliação da taxa de juros.
Em sua Contestação, o requerido, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Afirmou, em seguida, que a Tarifa de Avaliação é cobrada no contrato somente quando o financiamento é realizado referente a veículo de modelo usado e que o serviço foi devidamente prestado.
Informa que a o Registro de Contrato não constitui uma tarifa, mas sim uma despesa dos custos existentes com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN).
Por fim, sustentou a legalidade das cláusulas pactuadas e a ausência de abusividade nos encargos contratados.
Rejeito a impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que a decisão inicial entender pela concessão após analisar a presença dos pressupostos necessários para o seu deferimento, os quais estão presentes.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça para o autor.
Entendo, portanto, que a controvérsia posta nos autos se refere à regularidade da cobrança das taxas e serviços questionados pelo autor, sobretudo, Tarifa de Avaliação de Bem, Tarifa de Registro de contrato e cobrança dos juros remuneratórios.
Feito o exame detido deste processo e analisando o conjunto probatório, constato que não há nos autos provas suficientes para a procedência da demanda, merecendo acolhimento as alegações do requerido.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância das suas regras.
Assim, diante da presença dos requisitos, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Contudo, independentemente da concessão ou não do ônus da prova, é categórico que o autor deve minimamente fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, não baseando o seu pedido apenas em suas alegações ou documentos incapazes de comprovar o alegado. É necessária a prova do fato, pois o defeito do serviço é pressuposto para responsabilidade civil do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC.
Primeiramente, cumpre destacar que a revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração clara de abusividade nas cláusulas pactuadas, de forma que cause um desequilíbrio significativo entre as partes, somente se justificando a revisão contratual quando demonstrada a existência de encargos desproporcionais ou cláusulas que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem.
No caso concreto, não há prova robusta da alegada abusividade ou ilegalidade das taxas de juros aplicadas, a ponto de deixar a relação em grande desequilíbrio, nem dos demais encargos referentes às Tarifa de Avaliação do bem e Tarifa de Registro.
Desta forma, não há nos autos indícios mínimos de que o requerido tenha agido com abusividade em face da parte autora, a ponto de gerar a revisão contratual na presente demanda.
As partes juntaram o contrato firmado, o qual está devidamente assinado pela parte autora, o que demonstra o seu conhecimento a respeito das cláusulas pactuadas e que foi devidamente informada sobre as condições do contrato, incluindo taxas e encargos, tendo aderido livremente às cláusulas estipuladas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de acatar a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. (Resp n° 1.578.553 – SP).
Conforme documentos juntados aos autos pelo requerido, tais serviços foram efetivamente prestados.
Assim, não há a abusividade alegada pelo autor.
Outrossim, sobre a cobrança de juros remuneratórios, também já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o fato de estar acima da taxa praticada pelo mercado, não configura por si só a abusividade da cobrança, devendo esta ficar cabalmente comprovada nos autos a abusividade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil .
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Desta forma, entendo incabível o deferimento da pretensão do autor de revisão contratual, ante a ausência de comprovação de abusividade das cobranças realizadas pelo requerido, conforme entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários em 15% sobre o valor da causa, contudo, estes ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOCIVALDO VIANA MOIA em 24/05/2023 23:59.
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26/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:06
Desentranhado o documento
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26/06/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802787-46.2021.8.14.0008 Nome: JOCIVALDO VIANA MOIA Endereço: RUA AIRTON SENNA, 117, ITUPANEMA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 12 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza substituta -
08/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 01:05
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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03/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802787-46.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOCIVALDO VIANA MOIA Endereço: RUA AIRTON SENNA, 117, ITUPANEMA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, sendo a pretensão processada pelo rito comum do CPC; 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 3.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 15/02/2022, às 09:00 horas (CPC, art. 334, caput); 3.1 intimar o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4. citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 4.1. oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 4.2. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 5.1 o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5. 2 as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 5. 3 a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 06 de outubro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
15/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 13:52
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/10/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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