TJPA - 0805871-64.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:56
Determinação de arquivamento
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26/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:46
Processo Reativado
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25/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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27/02/2025 13:55
Juntada de Alvará
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27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805871-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCINETE LIMA SALES REQUERIDO: Nome: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, km 02, Fazenda Santa Mônica, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 130091182, considerando que a procuração constante nos autos (ID 130092100) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:06
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805871-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCINETE LIMA SALES REQUERIDO: Nome: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, km 02, Fazenda Santa Mônica, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA em face da sentença retro para pleitear a reforma da sentença e estabelecer a retenção de e 30% (vinte e cinco por cento) a título de despesas administrativas, bem como 10% (dez por cento) a título de multa penal, além da incidência juros de mora a partir da citação e decisão sobre os pedidos contrapostos.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, analisando a sentença embargada, é possível notar que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante.
Cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a decisão proferida.
ANTE O EXPOSTO, NÃO RECEBO OS EMBARGOS, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
15/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 09:35
Decorrido prazo de FRANCINETE LIMA SALES em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:41
Decorrido prazo de FRANCINETE LIMA SALES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de FRANCINETE LIMA SALES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805871-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE LIMA SALES REU: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 120812629), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 22:06:39h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
19/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:07
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 01:37
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805871-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCINETE LIMA SALES REQUERIDO: Nome: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, km 02, Fazenda Santa Mônica, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 SENTENÇA Vistos e etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR A requerida simplesmente impugnou a gratuidade de justiça deferida, porém não trouxe nenhuma prova de que a autora tenha condições de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários.
Não foi demonstrada a suficiência de recursos da parte Autora capaz de justificar o indeferimento do pedido.
Neste sentido não merece deferimento a impugnação, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 99, do CPC.
Afasto, portanto, tais preliminares/prejudiciais, bem como defiro o benefício da justiça gratuita.
II.2.
MÉRITO Ab initio, convém consignar que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, CDC, à relação havida entre as partes.
Não paira dúvida de que a parte autora se subsume ao conceito de consumidor, porquanto adquirente de imóvel como destinatário final.
De outro vértice, não escapa a incorporadora ao conceito de fornecedora ante a comercialização do produto.
Ainda na esteira das normas de proteção ao consumidor, sobreleva observar a possibilidade da interferência do Estado-Juiz nos contratos, legitimando a sua revisão, uma vez que a autonomia da vontade deve ser compreendida dentro dos limites legais e, especificamente quanto aos contratos, o respeito aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 CC/2002), sendo viável inclusive a relativização do pacta sunt servanda.
Aliás, a jurisprudência vem, paulatinamente, sufragando tal entendimento.
Confira-se o seguinte aresto: RESCISÃO IMOTIVADA.
CONTRATO.
AQUISIÇÃO.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃOCLÁUSULA PENAL.
VALORES PAGOS.
ARRAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica é de consumo, no caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária adquirida de construtora, caso em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2.
O princípio do pacta sunt servanda sede lugar ao princípio da relatividade do contrato quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual. 3.
No caso de inadimplemento contratual por parte do promitente comprador, há que incidir a cláusula penal pactuada. 4.
Sendo de consumo a relação e havendo abusividade na cláusula penal, deve ela ser revista para incidência do percentual sobre o valor contratual pago e não sobre o valor do imóvel. 5.
Afigurando-se dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser revisto para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas pelo consumidor o percentual fixado pelas partes a título de cláusula penal por se mostrar o de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel,excessivo e abusivo, portanto. 6.
O arrependimento da parte promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie. 7.
Configura bis in idem a retenção das arras confirmatórias, quando o contratante responsável pelo inadimplemento contratual já foi penalizado com a incidência da cláusula penal. 8.
O termo inicial da correção monetária, no caso de rescisão contratual, deve ser o da data de cada desembolso da parcela a ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. 9.
Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Recursos de apelações providos. (Acórdão n.773787, 20130110394297APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data deJulgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014.
Pág.: 256) (Grifo nosso) DA RESCISÃO CONTRATAL Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do adquirente, fato incontroverso nos autos.
A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica devolução aos compradores dos valores por ele já pago.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS Quanto à restituição ao requerido das parcelas pagas ao promitente vendedor, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar as normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor/fornecedor e o réu/consumidor.
Evidente, assim, o direito do reclamado, promitente comprador, à devolução das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pela requerida em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo demandante é desarrazoada e prejudicial ao consumidor, em parte.
Reconhecida a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Ainda sobre a devolução das parcelas (saldo), noto que a cláusula 16º, § 5° do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador no transcorrer do contrato.
A respeito da matéria, fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o caso trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão contratual.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido ao requerido deve ser de forma imediata em valor único.
Conforme relatado, insurge-se a autora, também, contra a retenção compensatória pactuada pelas partes, em razão da resolução contratual da promessa de compra e venda de unidade imobiliária por culpa do comprador.
Lado outro, confirma realmente que houve o distrato entre as partes e que a compradora, ora autora, pagou 6 parcelas, no total de R$ 1.308,54 (mil trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente a aquisição do imóvel, bem como efetuou o pagamento de intermediação no valor de R$ 1.744,72 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois).
Friso, que o pedido autoral de restituição desse valor corrigido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme será demonstrado.
Analisando-se o contrato, não há dúvida acerca da possibilidade de retenção de valores em caso de resolução contratual por culpa do comprador, conforme a Cláusula 13º, 14º e 15º do acordo, impondo multa multa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; ainda perda de 30% a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias e de lançamento; e 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato a título de ressarcimento pela ocupação precária.
Nesse ponto, tenho que a retenção fixada contratualmente na cláusula 13º, 14º e 15º mostram-se desproporcional.
A questão encontra-se regida pelo teor do art. 413 do Código Civil, assim disciplinado: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Destaque-se que a regra do art. 413, por se tratar de norma de ordem pública, é direito subjetivo do comprador, sendo de aplicação cogente acaso presentes os requisitos ensejadores, uma vez que o dispositivo implica em obrigação, e não mera faculdade, do julgador em promover a redução do valor da multa, sob pena de se configurar absurda situação de desproporcionalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a hipótese legal em comento subsume-se ao caso posto à apreciação.
Além disso, considera-se abusiva e, portanto, passível de revisão, a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente considerado como razoável o critério de retenção no percentual de 25% do total das parcelas quitadas, considerando-se que será possível à incorporadora renegociar o imóvel, porquanto ficará com a propriedade do bem.
Nesse sentido, não haveria enriquecimento ilícito por parte do réu como pretende a cláusula contratual supramencionada.
Sobre o tema, o E.
STJ no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%, com correção a partir do transito em julgado.
Confira-se, com grifos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) Além disso, este valor deverá ser pago em única parcela.
COMISSÃO DE CORRETAGEM O Art.67-A da Lei 13.786/2018 estabeleceu, nesse caso, que a incorporadora deverá devolver o valor pago, deduzindo a integralidade da comissão de corretagem e a multa convencional.
A comissão de corretagem é devida se concretizada a venda do imóvel.
A venda foi concretizada e o serviço de intermediação imobiliária foi prestado devidamente.
No contrato celebrado entre as partes, houve a menção expressa de que de R$ 1.744,72 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois) seriam destinados à corretagem.
O contrato foi assinado pelo autor, concordando com a cobrança do serviço.
Assim, a tratativa mostrou-se regular.
A cobrança, portanto, mostrou-se devida.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2.
Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1601149/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018, grifei).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar a requerida a rescindir o contrato ora questionado, e consequentemente, a cancelar a cobrança das parcelas remanescentes; 2 - Declarar nula as disposições constantes do §3ª da cláusula contratual 13º, a cláusula 14º e 15º, todas do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, autorizando a empresa ré a reter até 25% do valor pago, e por consequência, condenar a empresa ré a restituir a autora o percentual de 75% do valor total pago (R$ 1.308,54) o que corresponde a R$ 981,40 (novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), em uma única parcela, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do último pagamento e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir citação.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Sem custas e honorários, forte no artigo 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI. .
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/10/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 08:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA em 09/03/2022 23:59.
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02/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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06/02/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCINETE LIMA SALES em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:03
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805871-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 5.027,69 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Requerente Nome: FRANCINETE LIMA SALES Endereço: Rua das Avencas, 136, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-250 REU: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO LTDA O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/10/2022 14:30, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/lAuNq Altamira/PA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022, às 07:50:11hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
26/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 07:48
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/01/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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