TJPA - 0854880-82.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:19
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854880-82.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: WILLYS MIRANDA MENDONCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3298, - de 2659/2660 a 3379/3380, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 RÉU: Nome: PORTO SEGURO S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 425, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILLYS MIRANDA MENDONÇA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, no qual a executada apresentou impugnação (ID nº 139765632), arguindo, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram atualização indevida do valor da indenização securitária (tabela FIPE) e juros sobre os danos materiais não previstos na sentença.
Juntou planilha de cálculo e comprovante de pagamento voluntário no valor de R$ 121.990,83.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID nº 141507226), pugnando pela rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º do CPC, sustentando que a executada não apontou expressamente o valor que entende devido, embora tenha anexado cálculo.
Aduziu, ainda, que os juros e correção monetária são matérias de ordem pública e devem ser arbitrados de ofício, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, 254 do STF e 632 do STJ.
Requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos e, subsidiariamente, a conversão em liquidação de sentença para arbitramento dos índices. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de rejeição liminar da impugnação, verifico que, embora a executada não tenha explicitado em texto corrido o valor que entende devido, apresentou demonstrativo de cálculo detalhado, atendendo à exigência do art. 525, §4º, do CPC.
Assim, afasto a alegação de rejeição liminar.
No mérito, a sentença transitada em julgado fixou expressamente os seguintes pontos condenatórios: a) indenização securitária de R$ 90.541,00, correspondente ao valor do veículo na data do sinistro (11/05/2017); b) danos materiais de R$ 2.508,09, “devidamente atualizados”; c) danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos conforme Súmula 362/STJ e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Não obstante a ausência de menção expressa à correção monetária e aos juros moratórios sobre as parcelas a título de indenização securitária e danos materiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais consectários integram o pedido de forma implícita, por constituírem matérias de ordem pública (Súmula 254/STF e Tema 235/STJ).
Com efeito, a Súmula 43/STJ dispõe que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (no caso dos danos materiais), enquanto a Súmula 54/STJ estabelece que os juros de mora fluem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, sendo que, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em exame, devem incidir desde a citação (art. 240 do CPC).
Já quanto à indenização securitária, a Súmula 632/STJ determina a incidência de correção monetária desde a contratação, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação.
Assim, assiste razão ao exequente no tocante à necessidade de inclusão de correção monetária e juros sobre as parcelas de indenização securitária e danos materiais, conforme entendimento consolidado.
Por outro lado, quanto aos valores já depositados pela executada, é cabível a expedição de alvará em favor do exequente e de seu patrono, limitado aos montantes incontroversos (danos morais e parcela paga), conforme autoriza o art. 525, §8º, do CPC, devendo a execução prosseguir quanto à diferença controvertida.
Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de rejeição liminar da impugnação; II – JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, reconhecendo a incidência de juros e correção monetária sobre os valores de indenização securitária e danos materiais, nos termos das Súmulas 43, 54 e 632 do STJ e 254 do STF; III – DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores incontroversos já depositados; IV – INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar atualização dos cálculos com os consectários legais ora fixados, prosseguindo-se na execução do saldo remanescente, a partir do qual se observará os meios constritivos necessários a serem utilizados para a satisfação do crédito; V – Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 1 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:06
Evoluída a classe de (Cobrança de Cédula de Crédito Industrial) para (Cumprimento de sentença)
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854880-82.2018.8.14.0301 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: WILLYS MIRANDA MENDONCA REU: PORTO SEGURO S/A Nome: PORTO SEGURO S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 425, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Intimar o autor para se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 18090600485958200000006298974 peticao inicial 1 Petição 18090600470279500000006299006 Documentos Pessoais Documento de Identificação 18090600464288700000006299005 Documento veículo Documento de Comprovação 18090600462264000000006299004 Documentos Seguradora 01 Documento de Comprovação 18090600455715000000006299003 Documentos Seguradora 02 Documento de Comprovação 18090600452869700000006299002 Boletins de ocorrencia e Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 18090600442852700000006299000 negativa da seguradora estorno após a negativa e recido de aluguel de veículo Documento de Comprovação 18090600433835500000006298997 imagens do veículo entrega a seguradora entrega a NIPPON e entrega ao segurado 1 Documento de Comprovação 18090600440558400000006298999 Comprovantes Uber 1-otimizado 1 Documento de Comprovação 18090600431978100000006298996 Comprovantes Uber 1-otimizado 2 Documento de Comprovação 18090600425044900000006298993 Comprovantes Uber 1-otimizado 3 Documento de Comprovação 18090600423368900000006298989 Comprovantes Uber 1-otimizado 4 Documento de Comprovação 18090600450333900000006299001 Comprovantes Uber 1-otimizado 5 Documento de Comprovação 18090600420621500000006298984 Petição Inicial Petição Inicial 18090600541786600000006299009 Petição Petição 18091416052922700000006405414 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091416052977100000006405427 petição intermediária Willys Petição 18091416053033400000006405450 Petição Petição 18091416573424500000006406376 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091416555360200000006406391 petição intermediária Willys Petição 18091416565210600000006406414 Despacho Despacho 19051613195467600000010089128 Intimação Intimação 19051613195467600000010089128 Petição Petição 19060310555513400000010454760 petição intermediária Willys interesse em audiencia de comciliação Petição 19060310555519800000010454766 MANDADO Mandado 19062714545753000000010907671 MANDADO Mandado 19062714545753000000010907671 DILIGÊNCIA Diligência 19080113251050900000011458897 MANDADO PORTO SEGURO Devolução de Mandado 19080113251079900000011458899 Petição Petição 19080817540336700000011604394 0002 PORTO CIA - PROCURACAO - 2019 2-1 Documento de Identificação 19080817540350200000011604396 0002 ATOS - PORTO CIA - ATUAL-1 Documento de Identificação 19080817540399800000011604397 0002 SUBSWILLYS-1 Documento de Identificação 19080817540418800000011604398 Contestação Contestação 19082217050191600000011819083 1.
CONTESTAÇÃO - WYLLIS MIRANDA X PORTO SEGURO - agravamento de risco Contestação 19082217050329300000011819087 2.
APOLICE Documento de Comprovação 19082217050348500000011819089 3.
AVISO SINISTRO Documento de Comprovação 19082217050377400000011819096 4.
CARTA RECUSA Documento de Comprovação 19082217050384500000011819099 5.
ENDOSSO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 19082217050393000000011819102 6.
CG - 5501022017A28022017-1 Documento de Comprovação 19082217050403200000011819104 7.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19082217050421100000011819108 7.1.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19082217050431700000011819110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092408561530200000012401532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092408561530200000012401532 Petição réplica à contestação Petição 19102523463029600000013010005 réplica a contestação - WILLYS MENDONÇA Petição 19102523463047200000013010012 Habilitação em processo Petição 19111117155779800000013310131 Decisão Decisão 20050618585633400000016243163 Petição Petição 20061916255370100000016942287 Petição Petição 20081214260200800000017921865 petição- willys Petição 20081214260213100000017921866 Despacho Despacho 22012510211204400000045584200 Certidão Certidão 22083009131793700000072414189 Petição Petição 22091416250831900000073644016 peticao- willys Petição 22091416250849200000073644022 doc willys Documento de Comprovação 22091416250902800000073644023 Petição Petição 22091417212327200000073648474 Substabelecimento Documento de Comprovação 22091417212339700000073649981 CARTA DE PREPOSICAO - 554-12492 Documento de Comprovação 22091417212377500000073649982 kit Porto Cia Documento de Comprovação 22091417212431700000073649983 Petição Petição 22091417262560800000073649988 Substabelecimento Documento de Comprovação 22091417262576400000073649989 Petição Petição 22091417394530100000073650013 CARTA DE PREPOSICAO - 554-12492 PRESENCIAL Documento de Identificação 22091417394544300000073650014 audiencia 15.09 instrução e julgamento Mídia de audiência 22091908092410000000073717890 Decisão Decisão 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Petição Petição 22100616480588900000075220933 Petição Petição 22110823065416100000077369783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061910394519600000089882308 Certidão de custas Certidão de custas 23062815353065800000090485133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073112243766800000092336009 Petição - custas judiciais Petição 23080418090201800000077369305 Relatório de custas Relatório de custas 23081112134233000000093070999 BOL 0854880-82.2018.8.14.0301 Boleto de custas 23081112134250200000093071001 REL 0854880-82.2018.8.14.0301 Relatório de custas 23081112134318900000093071002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081513342432700000093158144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081513342432700000093158144 comprovante de pagamento de custas finais Documento de Comprovação 23090519412000800000094436490 pagamento das custas 1 Documento de Comprovação 23090519412025300000094436491 boleto de custas Documento de Comprovação 23090519412046000000094436492 relatório de custas Documento de Comprovação 23090519412066700000094436493 Despacho Despacho 24022309461824800000102882539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030120494249500000103375328 Certidão de custas Certidão de custas 24032006382397200000104731505 Sentença Sentença 24120913553543100000124301428 Habilitação nos autos Petição 24121114311710300000124530425 atos - porto cia Documento de Identificação 24121114311753800000124530426 Procuração Instrumento de Procuração 24121114311789800000124530427 Substabelecimento Substabelecimento 24121114311851700000124530428 execução/cumprimento de sentença Petição 25022722382147900000128634988 contrato_de_honorarios_-_defesa_willys2_assinado Documento de Comprovação 25022722382184800000128634989 Petição Petição 25032620420587200000130194426 COMPROVANTE DE PAGAMENTO TABELA FIPE109860 Documento de Comprovação 25032620420603200000130197188 COMPROVANTE DJO DANOS MORAIS - R$ 16.835 54109853 Documento de Comprovação 25032620420618900000130197189 COMPROVANTE DJO HONORARIOS - R$ 11.090 07109852 Documento de Comprovação 25032620420630300000130197190 COMPROVANTE DJO DANOS MATERIAS - R$ 3.524 22109851 Documento de Comprovação 25032620420642100000130197191 CALCULO DANOS MATERIAIS ATUALIZADO108739 Documento de Comprovação 25032620420653400000130197186 CALCULO DANOS MORAIS ATUALIZADO108738 Documento de Comprovação 25032620420666400000130197187 GUIA DJO CONDENAÇÃO PJ 6828 - R$ 90.541 00108907 Documento de Comprovação 25032620420680700000130197192 GUIA DJO DANOS MATERIAS PJ 6828 - R$ 3.524 22108906 Documento de Comprovação 25032620420693300000130197193 GUIA DJO DANOS MORAIS PJ 6828 - R$ 16.835 54108905 Documento de Comprovação 25032620420705400000130197194 GUIA DJO HONORARIOS PJ 6828 - R$ 11.090 07108904 Documento de Comprovação 25032620420717300000130197195 -
27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854880-82.2018.8.14.0301 Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: WILLYS MIRANDA MENDONCA RÉU: REU: PORTO SEGURO S/A Vistos etc.
WILLYS MIRANDA MENDONCA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PORTO SEGURO S/A., todos qualificados.
Narra a parte autora que era proprietário do veículo Honda Novo Civic Sedan (G10), EXL – AT 2.0 16v flex., placa QEH 8469, RENAVAM nº 0110626933-8, e que possui seguro automotivo de apólice n.º 0531101910227.
Alegou ainda que sofreu sinistro na data de 11/05/2017, durante uma perseguição por parte de viatura da Polícia Militar, o autor sofreu vários disparos de arma de fogo, e que além de ser gravemente ferido, seu veículo sofreu danos.
Informa que comunicou o ocorrido a seguradora visando receber a indenização pleiteada, mas que, no entanto, foi negado o pagamento sob a alegação de agravamento do risco, e porque se tratava de indenização integral de automóvel.
Além de que sofreu prejuízos materiais, pois custeou de seus próprios recursos os pagamentos de aluguéis carro, taxis e Uber (comprovantes de pagamento anexo aos autos), os quais totalizaram R$ 1.501,79 de aluguel de veículo na MOVIDA e R$ 1.006,30 de UBER.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a procedência da ação para que seja reconhecido o direito ao recebimento do valor do seguro referente a indenização integral do veículo no valor de R$ 90.541,00 (noventa mil quinhentos e quarenta e um reais), conforme código de tabela FIPE Nº 014090-2, previsto em sua apólice de seguro; seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais totalizando a quantia de R$ 2.508,09 (dois mil quinhentos e oito reais e nove centavos), com a devida atualização; que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos causados à parte autora na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ao final requereu a condenação da ré em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 10381425.
Contestação, ID. 12243897.
Réplica ID. 13530724.
Despacho, ID. 17057545 - determinando a intimação das partes para que manifestem interesse em produção de provas.
Manifestação do réu, ID. 17853557, informando que não tem interesse em produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição do autor, ID. 18936490 – Requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Despacho de ID. 48062700 – designando a audiência de instrução e julgamento.
Petição do autor, ID. 77282743 – juntando provas documentais.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID. 77359136.
Alegações finais pelo requerido, ID. 78998092.
Alegações finais da parte autora, ID 81302291.
Petição do autor juntando comprovante de pagamento das custas finais, ID. 100156650.
Despacho de ID. 109535019, determinando o retorno dos autos conclusos para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de que possui seguro automotivo de apólice n.º 0531101910227 junto à requerida e sofreu sinistro na data de 11/05/2017 informando que ao retornar para sua residência, o autor sofreu uma abordagem por parte de viatura da Polícia Militar, e, temendo se tratar de alguma espécie de falsa abordagem, dada a postura intimidadora dos militares que efetuaram disparos de arma de fogo para abordar o veículo.
E que além de ser gravemente ferido, seu veículo sofreu danos.
Informa que comunicou o ocorrido a seguradora visando receber a indenização pleiteada, mas que, no entanto, foi negado o pagamento sob a alegação de agravamento do risco, e porque se tratava de indenização integral de automóvel.
Em contestação, a empresa requerida defende, em síntese, que na regulação do sinistro restou constatado que o segurado assumiu o risco ao fugir da guarnição policial, agravando o risco, o qual não garante qualquer direito a cobertura pela seguradora.
Alega que não houve falha na prestação dos serviços, que a Cia Seguradora agiu dentro dos limites estabelecidos em contrato, e não pode esta ser responsabilizada por evento diverso do pactuado contratualmente, tampouco pelas despesas contraídas pelo Autor.
Defende ainda, a inexistência de conduta ilícita, bem como a ausência no dever de indenizar o autor em danos materiais e morais.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
A relação entre as partes é de consumo, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Todavia, a responsabilidade deixa de existir se ausente o defeito na prestação de serviço.
No caso sub judice, surge a controvérsia dos danos suportados pelo autor, em relação a negativa de cobertura do seguro.
O contrato de seguro tem por finalidade a garantia de pagamento da indenização para a hipótese de ocorrer o evento danoso previsto nas cláusulas contratuais, sendo, pois, elemento essencial a boa-fé, caracterizado pela lealdade das informações prestadas pelas partes e o cumprimento das avenças estipuladas na apólice, nos termos dos art. 757 e 422 do Código Civil.
No caso, como bem confirmado pelo autor na inicial, trata-se de "Seguro veicular” no qual foram contratadas coberturas relacionadas com eventos decorrentes de danos no veículo de maca Honda Novo Civic Sedan (G10), EXL – AT 2.0 16v flex., placa QEH 8469, RENAVAM nº 0110626933-8, em nome do Autor, conforme contrato de seguro de ID. 6406837 - Pág. 5.
O requerente comprovou a abertura do sinistro nº 531.2017.155889 na data de 12.05.2017, bem como anexou aos autos o comprovante de envio de Notificação Extrajudicial para a empresa requerida solicitando a cobertura do seguro para o seu veículo (ID. 6406837 - Pág. 87), sendo o e-mail datado em 04.09.2017.
O autor juntou também comprovante de negativa de cobertura por parte da empresa ré no ID.
Num. 6406831, dispondo que: [...] após auditoria, apuramos através de provas documentais que “WILLYS MIRANDA MENDONCA", condutor do veículo na ocasião do acidente, contribuiu com ação ou omissão, para o agravamento do risco.
Por essa razão, encerramos o sinistro sem indenização, de acordo com as Cláusulas das Condições Gerais da Apólice de Automóvel A Requerida, por sua vez, alega que, após o comunicado de sinistro, iniciou-se o processo de regulação visando apurar as informações relatadas e verificar as coberturas contratadas.
E que na descrição do sinistro foi descrito o seguinte: Irmã do segurado relata que o mesmo chegou em casa com o veículo colidido baleado pela polícia por engano devido perseguição/não sabe informar o real motivo.
Devido segurado está internado na UTI. / ocorrido está sendo apurado.
Defende ainda que foi constatado que o segurado não obedeceu a ordem de parada das autoridades policiais, e que em razão da fuga do segurado os policiais deram início a perseguição conforme narrado abaixo no Boletim de Ocorrência Policial, e que diante das constatações supracitadas, evidente que o segurado agravou o risco.
Assim, defende a empresa ré que a Cia Seguradora agiu dentro dos limites estabelecidos em contrato, não pode esta ser responsabilizada por evento diverso do pactuado contratualmente, tampouco pelas despesas contraídas pelo Autor.
Compulsando os autos, e as manifestações das partes, verifico que assiste razão o autor, conforme explica-se.
Com efeito, é cediço que, embora o boletim de ocorrência goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
In casu, a versão nele contida, de que o requerente empreendia fuga da Polícia em alta velocidade, embora ratificada em Juízo tendo em vista a própria confirmação do autor, este comprovou que a perseguição policial ocorreu de forma ilegal, colocando a vida do autor em risco, não lhe restando outra alternativa a não ser tentar se proteger, o que infelizmente, acarretou danos no veículo.
Ademais, o requerente juntou na réplica à contestação, a portaria do Inquérito policial militar e da solução do IPM, nos quais o autor aparece como vítima e os militares que o perseguiram foram indiciados por tentativa de homicídio no referido caso (ID. 77282744 - Pág. 1-2).
Assim, não entendo que o requerente, neste caso, concorreu para o agravamento do risco em decorrência de alta velocidade, tendo em vista que a circunstâncias em que se encontrava, colocaram em risco a integridade física do autor.
Sendo assim, mostra-se indevida a negativa de cobertura securitária realizada pelo requerido.
Além do mais, nas cláusulas contratuais assumidas pelas partes, verifico que no contrato de seguro veicular consta a cobertura em caso de colisão do veículo em até 100% do valor do veículo referência.
Quanto ao valor do prêmio do contrato de seguro ressalto que é fato incontroverso, vez que não impugnado na contestação (art. 374 do CPC).
E embora a requerida, para fundamentar a sua negativa, invoque a cláusula 6 do contrato que dispõe das Perdas de Direitos, quando o segurado comete dolo ou ato culposo; ou por ação ou omissão, concorre para o agravamento do risco, a Seguradora também se isenta de qualquer obrigação; esta negativa é indevida, uma vez que, restou comprovado nos autos que o autor não concorreu para o agravamento do risco por vontade própria.
Por se tratar de relação consumerista, é importante analisar que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser interpretadas com cuidado e, em alguns casos, de maneira restritiva para se adequar ao objeto da contratação e à essência do negócio pactuado, sob a égide da boa-fé.
Não obstante o esforço do requerente em tentar comprovar a negativa indevida pela seguradora ré, o fato é que, da análise do acervo probatório colacionado, conclui-se que a presente ação merece procedência.
Destarte, em face da patente falha na prestação do serviço demonstrada pelo Requerente, e não havendo a requerida logrado demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, de modo a eximi-la de sua responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos ocasionados.
Desta forma, é devido ao autor o valor de R$ 90.541,00 (noventa mil quinhentos e quarenta e um reais), à título de prêmio pelo seguro do veículo, conforme código de tabela FIPE Nº 014090-2, previsto em sua apólice de seguro, bem como consulta do valor do veículo na data do sinistro.
Dos danos materiais Nesse sentido, o dano material entende-se toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que deixou de ganhar.
Sabe-se, outrossim, que por se tratar a relação jurídica estabelecida entre as partes de um vínculo eminentemente consumerista, a responsabilidade civil da requerida no presente caso como já dito é objetiva, havendo, portanto, tão somente a necessidade de comprovação do dano (que como se verá adiante é dispensável) e do nexo de causalidade, ambos devidamente configurados no caso em análise, sendo despiciendo se perquirir acerca da culpa do prestador do serviço, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC.
Alega o autor que precisou utilizar serviços de transporte diversos, tais como Uber e aluguel de carros, para sua locomoção, custeando o valor de R$ 1.501,79 de aluguel de veículo na MOVIDA e R$ 1.006,30 de UBER, totalizando a quantia de R$ 2.508,09 (dois mil quinhentos e oito reais e nove centavos).
Nesse sentido, dispõe os artigos 927, 944 e 946 dispõe o seguinte acerca do dano material: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
O dano material entende-se toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que deixou de ganhar.
Quanto aos prejuízos materiais depreendidos pelo autor para se deslocar, tendo em vista que ficou sem seu veículo, autora parte comprovou que arcou com os prejuízos conforme comprovantes de juntados nos IDs. 6406831, 6406830, 6406827, 6406823, 6406835, 6406818, motivo pelo qual deve ser ressarcido.
Reconhecida a responsabilidade da ré, a parte autora deve ser ressarcida integralmente pelos danos materiais, que restou comprovado o valor de R$ 2.508,09 (dois mil quinhentos e oito reais e nove centavos), em relação ao desembolso com transportes, nos termos do art. 18, II do CDC.
Dos danos morais O autor requer danos morais em razão do atraso na devolução do seu veículo para fins de atividade comerciais.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
No caso concreto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual a responsabilidade do Réu é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se faz possível discutir culpa para satisfazer o lesado.
Reconhece-se a desnecessidade de a vítima provar a culpa para obter a reparação do dano em situações em que o exercitar um fato ou o realizar um serviço provocam riscos para os sujeitos que se relacionam aos seus expedientes.
Sendo assim, por se tratar de relação consumerista, importante suscitar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; Nesse sentido, conheço a existência de danos morais.
Houve falha na prestação dos serviços pela empresa ré ao autor, acarretando vantagem desproporcional ao consumidor.
Tal desequilíbrio comprometeu presumidamente a subsistência do Autor, o que ofende a vida, a dignidade e a honra do Requerente.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque o autor disporá de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
As rés terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição Assim, entendo que merece prosperar as alegações do autor, tendo em vista que restou comprovado a configuração de dano moral, ante a existência de elementos probatórios que evidenciem qualquer abalo em relação a direito da personalidade do autor.
Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido.
DO DISPOSITIVOS Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 90.541,00 (noventa mil quinhentos e quarenta e um reais), à título de prêmio pelo seguro do veículo, conforme código de tabela FIPE Nº 014090-2, previsto em sua apólice de seguro, bem como consulta do valor do veículo na data do sinistro; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.508,09 (dois mil quinhentos e oito reais e nove centavos), devidamente atualizado; c) condenar a rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 02:35
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2024 06:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0854880-82.2018.8.14.0301 CLASSE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: WILLYS MIRANDA MENDONCA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WILLYS MIRANDA MENDONCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3298, - de 2659/2660 a 3379/3380, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA, NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA REU: PORTO SEGURO S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: PORTO SEGURO S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 425, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado(s) do reclamado: THIAGO COLLARES PALMEIRA VALOR DA CAUSA: 123.049,09 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 15 de agosto de 2023 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 18090600485958200000006298974 peticao inicial 1 Petição 18090600470279500000006299006 Documentos Pessoais Documento de Identificação 18090600464288700000006299005 Documento veículo Documento de Comprovação 18090600462264000000006299004 Documentos Seguradora 01 Documento de Comprovação 18090600455715000000006299003 Documentos Seguradora 02 Documento de Comprovação 18090600452869700000006299002 Boletins de ocorrencia e Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 18090600442852700000006299000 negativa da seguradora estorno após a negativa e recido de aluguel de veículo Documento de Comprovação 18090600433835500000006298997 imagens do veículo entrega a seguradora entrega a NIPPON e entrega ao segurado 1 Documento de Comprovação 18090600440558400000006298999 Comprovantes Uber 1-otimizado 1 Documento de Comprovação 18090600431978100000006298996 Comprovantes Uber 1-otimizado 2 Documento de Comprovação 18090600425044900000006298993 Comprovantes Uber 1-otimizado 3 Documento de Comprovação 18090600423368900000006298989 Comprovantes Uber 1-otimizado 4 Documento de Comprovação 18090600450333900000006299001 Comprovantes Uber 1-otimizado 5 Documento de Comprovação 18090600420621500000006298984 Petição Inicial Petição Inicial 18090600541786600000006299009 Petição Petição 18091416052922700000006405414 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091416052977100000006405427 petição intermediária Willys Petição 18091416053033400000006405450 Petição Petição 18091416573424500000006406376 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091416555360200000006406391 petição intermediária Willys Petição 18091416565210600000006406414 Despacho Despacho 19051613195467600000010089128 Intimação Intimação 19051613195467600000010089128 Petição Petição 19060310555513400000010454760 petição intermediária Willys interesse em audiencia de comciliação Petição 19060310555519800000010454766 MANDADO Mandado 19062714545753000000010907671 MANDADO Mandado 19062714545753000000010907671 DILIGÊNCIA Diligência 19080113251050900000011458897 MANDADO PORTO SEGURO Devolução de Mandado 19080113251079900000011458899 Petição Petição 19080817540336700000011604394 0002 PORTO CIA - PROCURACAO - 2019 2-1 Documento de Identificação 19080817540350200000011604396 0002 ATOS - PORTO CIA - ATUAL-1 Documento de Identificação 19080817540399800000011604397 0002 SUBSWILLYS-1 Documento de Identificação 19080817540418800000011604398 Contestação Contestação 19082217050191600000011819083 1.
CONTESTAÇÃO - WYLLIS MIRANDA X PORTO SEGURO - agravamento de risco Contestação 19082217050329300000011819087 2.
APOLICE Documento de Comprovação 19082217050348500000011819089 3.
AVISO SINISTRO Documento de Comprovação 19082217050377400000011819096 4.
CARTA RECUSA Documento de Comprovação 19082217050384500000011819099 5.
ENDOSSO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 19082217050393000000011819102 6.
CG - 5501022017A28022017-1 Documento de Comprovação 19082217050403200000011819104 7.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19082217050421100000011819108 7.1.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19082217050431700000011819110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092408561530200000012401532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092408561530200000012401532 Petição réplica à contestação Petição 19102523463029600000013010005 réplica a contestação - WILLYS MENDONÇA Petição 19102523463047200000013010012 Habilitação em processo Petição 19111117155779800000013310131 Decisão Decisão 20050618585633400000016243163 Petição Petição 20061916255370100000016942287 Petição Petição 20081214260200800000017921865 petição- willys Petição 20081214260213100000017921866 Despacho Despacho 22012510211204400000045584200 Certidão Certidão 22083009131793700000072414189 Petição Petição 22091416250831900000073644016 peticao- willys Petição 22091416250849200000073644022 doc willys Documento de Comprovação 22091416250902800000073644023 Petição Petição 22091417212327200000073648474 Substabelecimento Documento de Comprovação 22091417212339700000073649981 CARTA DE PREPOSICAO - 554-12492 Documento de Comprovação 22091417212377500000073649982 kit Porto Cia Documento de Comprovação 22091417212431700000073649983 Petição Petição 22091417262560800000073649988 Substabelecimento Documento de Comprovação 22091417262576400000073649989 Petição Petição 22091417394530100000073650013 CARTA DE PREPOSICAO - 554-12492 PRESENCIAL Documento de Identificação 22091417394544300000073650014 audiencia 15.09 instrução e julgamento Mídia de audiência 22091908092410000000073717890 Decisão Decisão 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Petição Petição 22100616480588900000075220933 Petição Petição 22110823065416100000077369783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061910394519600000089882308 Certidão de custas Certidão de custas 23062815353065800000090485133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073112243766800000092336009 Petição - custas judiciais Petição 23080418090201800000077369305 Relatório de custas Relatório de custas 23081112134233000000093070999 BOL 0854880-82.2018.8.14.0301 Boleto de custas 23081112134250200000093071001 REL 0854880-82.2018.8.14.0301 Relatório de custas 23081112134318900000093071002 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2023 12:13
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0854880-82.2018.8.14.0301 CLASSE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: WILLYS MIRANDA MENDONCA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WILLYS MIRANDA MENDONCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3298, - de 2659/2660 a 3379/3380, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA, NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA REU: PORTO SEGURO S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: PORTO SEGURO S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 425, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado(s) do reclamado: THIAGO COLLARES PALMEIRA VALOR DA CAUSA: 123.049,09 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 31 de julho de 2023 SAMANTHA CUNHA SZEKACS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 18090600485958200000006298974 peticao inicial 1 Petição 18090600470279500000006299006 Documentos Pessoais Documento de Identificação 18090600464288700000006299005 Documento veículo Documento de Comprovação 18090600462264000000006299004 Documentos Seguradora 01 Documento de Comprovação 18090600455715000000006299003 Documentos Seguradora 02 Documento de Comprovação 18090600452869700000006299002 Boletins de ocorrencia e Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 18090600442852700000006299000 negativa da seguradora estorno após a negativa e recido de aluguel de veículo Documento de Comprovação 18090600433835500000006298997 imagens do veículo entrega a seguradora entrega a NIPPON e entrega ao segurado 1 Documento de Comprovação 18090600440558400000006298999 Comprovantes Uber 1-otimizado 1 Documento de Comprovação 18090600431978100000006298996 Comprovantes Uber 1-otimizado 2 Documento de Comprovação 18090600425044900000006298993 Comprovantes Uber 1-otimizado 3 Documento de Comprovação 18090600423368900000006298989 Comprovantes Uber 1-otimizado 4 Documento de Comprovação 18090600450333900000006299001 Comprovantes Uber 1-otimizado 5 Documento de Comprovação 18090600420621500000006298984 Petição Inicial Petição Inicial 18090600541786600000006299009 Petição Petição 18091416052922700000006405414 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091416052977100000006405427 petição intermediária Willys Petição 18091416053033400000006405450 Petição Petição 18091416573424500000006406376 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091416555360200000006406391 petição intermediária Willys Petição 18091416565210600000006406414 Despacho Despacho 19051613195467600000010089128 Intimação Intimação 19051613195467600000010089128 Petição Petição 19060310555513400000010454760 petição intermediária Willys interesse em audiencia de comciliação Petição 19060310555519800000010454766 MANDADO Mandado 19062714545753000000010907671 MANDADO Mandado 19062714545753000000010907671 DILIGÊNCIA Diligência 19080113251050900000011458897 MANDADO PORTO SEGURO Devolução de Mandado 19080113251079900000011458899 Petição Petição 19080817540336700000011604394 0002 PORTO CIA - PROCURACAO - 2019 2-1 Documento de Identificação 19080817540350200000011604396 0002 ATOS - PORTO CIA - ATUAL-1 Documento de Identificação 19080817540399800000011604397 0002 SUBSWILLYS-1 Documento de Identificação 19080817540418800000011604398 Contestação Contestação 19082217050191600000011819083 1.
CONTESTAÇÃO - WYLLIS MIRANDA X PORTO SEGURO - agravamento de risco Contestação 19082217050329300000011819087 2.
APOLICE Documento de Comprovação 19082217050348500000011819089 3.
AVISO SINISTRO Documento de Comprovação 19082217050377400000011819096 4.
CARTA RECUSA Documento de Comprovação 19082217050384500000011819099 5.
ENDOSSO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 19082217050393000000011819102 6.
CG - 5501022017A28022017-1 Documento de Comprovação 19082217050403200000011819104 7.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19082217050421100000011819108 7.1.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19082217050431700000011819110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092408561530200000012401532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092408561530200000012401532 Petição réplica à contestação Petição 19102523463029600000013010005 réplica a contestação - WILLYS MENDONÇA Petição 19102523463047200000013010012 Habilitação em processo Petição 19111117155779800000013310131 Decisão Decisão 20050618585633400000016243163 Petição Petição 20061916255370100000016942287 Petição Petição 20081214260200800000017921865 petição- willys Petição 20081214260213100000017921866 Despacho Despacho 22012510211204400000045584200 Certidão Certidão 22083009131793700000072414189 Petição Petição 22091416250831900000073644016 peticao- willys Petição 22091416250849200000073644022 doc willys Documento de Comprovação 22091416250902800000073644023 Petição Petição 22091417212327200000073648474 Substabelecimento Documento de Comprovação 22091417212339700000073649981 CARTA DE PREPOSICAO - 554-12492 Documento de Comprovação 22091417212377500000073649982 kit Porto Cia Documento de Comprovação 22091417212431700000073649983 Petição Petição 22091417262560800000073649988 Substabelecimento Documento de Comprovação 22091417262576400000073649989 Petição Petição 22091417394530100000073650013 CARTA DE PREPOSICAO - 554-12492 PRESENCIAL Documento de Identificação 22091417394544300000073650014 audiencia 15.09 instrução e julgamento Mídia de audiência 22091908092410000000073717890 Decisão Decisão 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Intimação Intimação 22091908092605500000073717887 Petição Petição 22100616480588900000075220933 Petição Petição 22110823065416100000077369783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061910394519600000089882308 Certidão de custas Certidão de custas 23062815353065800000090485133 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
31/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:41
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854880-82.2018.8.14.0301 Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: Nome: WILLYS MIRANDA MENDONCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3298, - de 2659/2660 a 3379/3380, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 RÉU: Nome: PORTO SEGURO S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 425, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Visando a necessidade de atender ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa tão caro à dinâmica processual, e ainda bem como ao Princípio da Busca Satisfativa Conciliatória apregoada no art. 3º, § 3° no Novo Código de Processo Civil e levando em consideração a busca do Livre Convencimento do Juiz, faz-se necessário a designação de audiência instrutiva.
A medida é salutar com o intuito de obstar eventual cerceamento de defesa e para melhor firmar o entendimento deste Juízo.
Neste sentido, designo para o dia 15 de setembro de 2022, às 10h, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, intimem-se da data de instrução e para querer, arrolar testemunhas até 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, §4º, CPC), caso ainda não tenham apresentado o rol.
A parte requerente já apresentou a testemunha a ser ouvida, devendo a mesma ser intimada nos termos ali qualificada.
Lembrando que quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas de acordo com o exposto no art. 362, §3° do CPC.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, através da publicação no órgão oficial.
Intime-se igualmente o perito dos autos para comparecer à audiência para dirimir os pontos controvertidos.
Intimar e cumprir.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 03:19
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:58
Outras Decisões
-
27/03/2020 01:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 00:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 00:23
Decorrido prazo de WILLYS MIRANDA MENDONCA em 31/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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