TJPA - 0812920-51.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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26/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 06:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812920-51.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO e outros (2) Endereço: Nome: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Bairro Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Qd.
Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Endereço: Rua Gibraltar, 1043, Qd. 014 e Lt. 014, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Q3, s/n, Qd. 236 e Lt. 21, Bairro Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência nos autos de cumprimento de sentença.
Alega o exequente que não tem condições financeiras para promover com o recolhimento das custas processuais para realização da constrição de ativos financeiros constante em conta bancária do executado, via sistema SISBAJUD.
Na petição requereu a concessão da gratuidade de justiça ou em caso de indeferimento, pugnou pelo arquivamento do feito. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
De acordo com o disposto do art. 21, §7º, da Lei Estadual 8.328/2015, na fase de cumprimento definitivo de sentença incidem apenas custas processuais intermediárias necessárias a satisfação do crédito.
No presente caso foi determinado que a parte exequente recolhesse as custas processuais para deferimento do pedido de SISBAJUD, o que foi negado, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
Observa-se que tal alegação não merece ser acolhida por este Juízo, uma vez que o valor da custa é de R$ 24,85 (vinte quatro reais e oitenta cinco centavos), sendo um valor acessível pelo exequente, porquanto advogado em pleno exercício da profissão.
Dito isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, e HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e Honorários.
Arquive-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de março de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 05:41
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:41
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812920-51.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Q3, s/n, Qd. 236 e Lt. 21, Bairro Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO e outros (2) Endereço: Nome: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Bairro Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Qd.
Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Endereço: Rua Gibraltar, 1043, Qd. 014 e Lt. 014, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em análise aos autos verifico que a parte executada CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA, foi intimada para pagar o crédito exequendo, até a presente data manteve-se inerte.
No entanto, para fins de efetivação do bloqueio requerido, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias promova o recolhimento das custas processuais para o ato, assim como apresente valor atualizado do crédito. À UPJ para que promova a regularização das partes processuais, porquanto iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 21 de agosto de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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07/05/2023 03:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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02/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 10/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 1.
INTIME-SE o executado CONTRUTORA CHAGAS SOUZA, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. 5.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). 6.
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, os autos deverão ser previamente remetidos à UNAJ para expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, e intimado o exequente para recolhimento, no prazo máximo de 05 dias.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA,27 de fevereiro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 12:08
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
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25/01/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:48
Decorrido prazo de REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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23/10/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2022 18:39
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 04:17
Decorrido prazo de REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812920-51.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Q3, s/n, Qd. 236 e Lt. 21, Bairro Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO GOUVEA e outros (2) Endereço: Nome: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO GOUVEA Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Bairro Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Qd.
Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Endereço: Rua Gibraltar, 1043, Qd. 014 e Lt. 014, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado CONSTRUTORA CHAGAS SERV E EDIFICAÇÕES EIRELI.
Em síntese, alega a impetrante que fora excluída do processo licitatório n. 3/2021-001SEGOV, sob a infundada justificativa de que “a licitante não apresentou declaração de aceite da obra do responsável técnico detentor dos acervos técnicos, descumprindo o item 8.1.4.2, alínea ‘e’.
Diante desses fatos, foi manejado presente writ, em que se requereu a concessão de tutela de urgência.
Por cautela, facultou-se a impetrada o direito de manifestação prévia, o que, em tese, se conformaria às leituras da Lei 13.655/18. É o relatório.
Decido.
Assiste razão a parte impetrante.
Explico.
Inicialmente pode-se afirmar que restou patente que a impetrante possui habilidade técnica ao procedimento deflagrado; tendo sido identificado aquele com inscrição junto ao CREA.
E, se tal circunstância ficou induvidosa, incompreensível como o excessivo formalismo fora utilizado, a despeito de toda razoabilidade que deve permear as contrações milionárias.
Trata-se, com a devida vênia, de uma leitura excessiva com efeitos perniciosos de exclusão.
Friso, exceto em razão de um desmedido e injustificável formalismo, que se viu operado sem qualquer nota de razoabilidade no caso concreto, ficou claro e evidenciada a existência de corpo técnico (da impetrante) à consecução contratual visada pela Administração Pública.
A tese ventilada e tangenciada de direcionamento, em tese, e numa leitura preliminar, não pode ser afastada por ora.
Afinal, tem-se como injustificável sob todos os ângulos a conduta patrocinada pelo órgão da C.P.L.
Se engenheiro da empresa impetrada teve seus dados entronizados no referido procedimento administrativo, gerando induvidosa participação em eventual execução contratual, pretender exigir que essa circunstância fosse comunicada de outra forma, seria inadmitir que tal finalidade já fora atendida no curso do procedimento.
Avançar para que a forma se sobreponha à essência, sobretudo quando se tem potencial para gerar elevado dano à Administração Pública, é senão comportar-se alijado dos roteiros mais atuais e legítimos no que toca o Direito Administrativo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, DECIDO: A) CONCEDO A LIMINAR requerida a determino o imediato sobrestamento do processo licitatório n. 3/2021-001SEGOV.
B) Notifiquem os impetrados para se manifestarem em 10 dias.
C) Após, dê-se vista ao MPPA.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 11 de abril de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/04/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 02:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 02:04
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812920-51.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Q3, s/n, Qd. 236 e Lt. 21, Bairro Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO GOUVEA e outros (2) Endereço: Nome: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO GOUVEA Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Bairro Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Qd.
Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Endereço: Rua Gibraltar, 1043, Qd. 014 e Lt. 014, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Antes de manifestar-me, com base na Lei 13.655/18, intime-se a impetrada, SRA FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO, para se manifestar no prazo de 72 horas.
Deverá informar, ainda, em que fase se encontra referido procedimento, inclusive se houve homologação do objeto, e assinatura de Contrato Administrativo.
Após, façam os autos imediatamente conclusões.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 28 de janeiro de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812920-51.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA CHAGAS SOUZA & COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Q3, s/n, Qd. 236 e Lt. 21, Bairro Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO GOUVEA e outros (2) Endereço: Nome: FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO GOUVEA Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Bairro Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Qd.
Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: REIS E COSTA CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Endereço: Rua Gibraltar, 1043, Qd. 014 e Lt. 014, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as respectivas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
Considerando o disposto na PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, autorizo desde já o parcelamento das custas iniciais, caso a autora assim deseje fazê-lo, cujo pagamento deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme autorizado pela referida portaria.
Advirto a parte autora que o parcelamento deverá ocorrer em estrita obediência ao disposto na aludida portaria, especialmente em seu art. 3º, e ressalto que enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual será cumprido, conforme disposto no § 3º do artigo supramencionado.
Advirto, ainda, que o parcelamento não compreende as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, as quais devem ser adiantadas para que os atos que eventualmente dependam de sua atuação sejam realizados.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela ou da integralidade das custas iniciais no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 12 de janeiro de 2022 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/01/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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