TJPA - 0812648-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:22
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ADINELSON ROCHA MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandando de Segurança (Processo n.º 0860630-60.2021.8.14.0000), no qual o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar o restabelecimento do pagamento da parcela denominada adicional de interiorização.
O Agravante, em síntese, aduz que o cerne da ação mandamental diz respeito à adequada e correta interpretação do julgamento do STF na ADI 6321.
Diz que a modulação de efeitos na referida ADI definiu que a decisão produzirá efeitos a partir da data do julgamento para os que já estivessem recebendo a parcela por decisão administrativa ou judicial, e que a Corte Suprema teria garantido a eficácia e a preservação dos pagamentos realizados até a data da aludida decisão.
Alega que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau e que tal deferimento gera risco de efeito multiplicador.
Deste modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório Necessário.
Considerando as informações constantes nos autos, verifico que o Agravado impetrou mandado de segurança perante o juízo de primeiro grau, ponderando que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Defende que o ato praticado é ilegal e arbitrário, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321 e, nesse sentido, pleiteou liminar para que fosse determinada a anulação por completo do ato coator (Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, e restabelecido o pagamento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
Quanto à matéria dos autos, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.° 6.321, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) Assim, considerando o que disciplina o art. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 tem-se que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desse modo, restando evidente que inexiste violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o mandamus.
Nesse contexto, forçosa a aplicação de efeito translativo ao recurso, para que o feito seja extinto, nos termos do art. 6º, §5º e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009[1] c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015[2].
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CAPACIDADE PARA O TRABALHO - REGIME TELEPRESENCIAL - LAUDO MÉDICO - CONTROVÉRSIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO. - O afastamento de conclusão indicada em atestado médico, ainda que com amparo em outros laudos médicos, é providência que demanda ampla dilação probatória, inviável pela via do Mandado de Segurança - Ausente o direito líquido e certo, de ofício, atribui-se efeito translativo ao recurso, extinguindo o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10000204708218001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021)” Ante o exposto, ATRIBUO EFEITO TRANSLATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, para extinguir o feito de origem sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o juízo de primeiro grau desta decisão e arquivem-se os autos.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
15/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:18
Prejudicado o recurso
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10/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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