TJPA - 0800078-77.2018.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ PROCEDIMENTO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800078-77.2018.8.14.0029 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por NERINA DIAS PAIXÃO em face de ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
A parte requerida cumpriu o que fora determinado no acórdão de ID. 47553594, conforme petição de ID. 47553597 e comprovante de ID. 47553598, acostados aos autos, requerendo o arquivamento da presente ação.
Em manifestação de ID. 47966639, a autora informa que nada tem a opor quanto ao valor condenatório depositado, bem como requer o levantamento do valor depositado. É o relatório.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Consta nos autos o devido pagamento do débito.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro o requerimento formulado pela parte autora em ID. 47966639, para que o valor depositado seja levantado em nome de seu causídico, DR.
RODRIGO CARDOSO DA MOTTA, OAB/PA 19.547, CPF: *03.***.*02-04, dados bancários: BANCO DO BRASIL Número do banco 001 Agência 1232-7 CC 65963-0, uma vez que a procuração anexada aos autos em ID. 48227564 lhe confere poderes para tanto.
Expeça-se o competente alvará de levantamento nos termos dessa decisão.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL.
Maracanã, 27 de janeiro de 2021.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
25/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2020 09:27
Conclusos para despacho
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21/02/2020 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:33
Juntada de Certidão
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07/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de LIDIA GABRIELA COELHO FIGUEIREDO em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2019 10:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 10:04
Movimento Processual Retificado
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10/07/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 13:51
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2019 11:03
Conclusos para despacho
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22/01/2019 10:59
Juntada de Certidão
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14/01/2019 14:38
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2018 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2018 21:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2018 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 11:51
Conclusos para despacho
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22/11/2018 11:50
Juntada de Certidão
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13/08/2018 16:22
Juntada de carta precatória
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30/07/2018 09:33
Juntada de Ofício
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16/07/2018 14:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2018 13:00:00.
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13/07/2018 18:13
Juntada de Ofício
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13/07/2018 18:05
Juntada de Ofício
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12/07/2018 11:22
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2018 11:19
Juntada de Outros documentos
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12/07/2018 00:01
Decorrido prazo de NERINA DIAS PAIXAO em 11/07/2018 13:00:00.
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12/07/2018 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA MOTTA em 11/07/2018 13:00:00.
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11/07/2018 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2018 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2018 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 15:34
Juntada de carta
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25/05/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 15:13
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2018 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2018 10:51
Conclusos para despacho
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20/04/2018 10:51
Movimento Processual Retificado
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17/04/2018 18:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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