TJPA - 0800566-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:02
Baixa Definitiva
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO DI PAULLA SANTOS DINIZ em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Ementa em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:22
Conhecido o recurso de ROSEANE DA SILVA SANTOS - CPF: *95.***.*37-87 (AGRAVADO) e não-provido
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12/04/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de LUCIANO DI PAULLA SANTOS DINIZ em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:56
Conhecido o recurso de LUCIANO DI PAULLA SANTOS DINIZ - CPF: *68.***.*35-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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18/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800566-80.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de fevereiro de 2022 -
03/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800566-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANO DI PAULLA SANTOS DINIZ AGRAVADO: ROSEANE DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO ATIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K.C.F.S.F. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Ananindeua, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos ajuizada por ROSEANE DA SILVA SANTOS a qual deferiu o pedido de pagamentos de alimentos em favor da filha do casal, vejamos: “(...) A verba alimentar resta firmado em 25% (vinte e cinco por cento) de os vencimentos e vantagens do Paterno, incluindo-se férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário família, auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos, prêmios, subsídios e demais gratificações, com exclusão, apenas e tão somente, dos descontos obrigatórios(INSS e IR), com depósito na conta bancária da materna( BANCO: SANTANDER; CONTA CORRENTE: 01024755-9 e AGÊNCIA: 1679), respeitando-se a data limite do recebimento dos rendimentos do paterno.
Igual valor se perfaz quando o paterno estiver recebendo valor previdenciário e seguro-desemprego, bastando haver informação da Autora.” O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma de decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos a título de alimentos poderá causar prejuízos ao seu sustento, devendo ser reduzido o montante alimentar.
Aduz que receber mensalmente em média R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que a retirada de ¼ desse valor prejudicará o núcleo básico de subsistência do Recorrente.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para redução dos alimentos para o patamar de 15% (quinze por cento) e no mérito o provimento do mesmo.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, entendo que o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, digo isso pois não há qualquer prova nos autos hábil para que seja concedida maior redução dos alimentos.
Digo isso pois, o mesmo se restringe à alegações, deixando de juntar qualquer prova capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos.
Além disso ressalto que o percentual fixado a título de alimentos, em média R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), já é montante módico, tendo em vista que se destina a menor (14 anos de idade), a qual tem necessidades presumidas, de modo que a redução acarretaria prejuízos ao sustento da mesma.
Isso posto, entendo que não há possibilidade de redução dos alimentos fixados na decisão agravada, motivo pelo qual deixo de atribuir efeito ativo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/01/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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