TJPA - 0800490-33.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 23:04
Baixa Definitiva
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31/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRÁFICO.
ART. 11.343/06. 1.
DA APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CPB, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
TRATA-SE DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF NO RE 597.270.
TEMA 158, MOMENTO EM QUE FORA REAFIRMADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 2.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE.
O MAGISTRADO AO RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, REDUZIU A REPRIMENDA EM 1/6, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A NATUREZA DOS ENTORPECENTES – COCAÍNA (57 GRAMAS) E MACONHA (650 GRAMAS)– SUBSTÂNCIAS DE ALTO PODER VICIANTE.
ASSIM, ENTENDO QUE O JUÍZO A QUO AGIU COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO, FUNDAMENTANDO ADEQUADAMENTE TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA, INCLUSIVE A TERCEIRA. É ASSENTE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE É MANTIDA A FRAÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE O JULGADOR DEMONSTRE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTE O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO REQUERIDO OU ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc...
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de JOAO VITOR ARAUJO SOUSA - CPF: *06.***.*90-02 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 06:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/07/2024 12:48
Declarada incompetência
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10/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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