TJPA - 0800656-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:35
Baixa Definitiva
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31/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800656-25.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: PA16837-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JESSICA THAINARA SILVA VIEIRA Nome: JESSICA THAINARA SILVA VIEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso/PA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (processo eletrônico nº 0800612-83.2020.8.14.0115) movida pela agravante em face de JESSICA THAINARA SILVA VIEIRA, que determinou a intimação da parte autora da ação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse a emenda da petição inicial, apresentando o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, juntando aos autos eletrônicos a prova do protocolo, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz a parte agravante que a mora decorre, exclusivamente, do inadimplemento do contrato, o que pode ser comprovado por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada pelo credor ao endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, pelo que não há necessidade de ser recebida pelo próprio devedor.
Defende que a parte agravante na inicial que a juntada do contrato original é dispensável para distribuição das ações de busca e apreensão, em especial porque o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária é somente meio de prova do direito do autor, não havendo necessidade de ser apresentado no original, como ocorre com os títulos de crédito.
Assim sendo, requer o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada, ante a desnecessidade de depósito do contrato original na secretária.
No mérito, requer o total provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
Sem contrarrazões, em razão da não triangularização da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, razão pela qual faz-se desnecessário oportunizar à parte agravada a apresentação de contrarrazões recursais. Da análise dos autos, verifica-se que as partes realizaram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, tendo como objeto o veículo/motoneta da marca HONDA, modelo BIZ110I, cor PRETO, placa QDQ3553, ano 2016, no valor de R$7.741,39 (sete mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
No entanto, após o atraso no pagamento das parcelas referentes ao contrato, o banco agravante, em tese, notificou extrajudicialmente a parte agravada para quitar o débito em atraso, porém, essa teria permanecido inerte.
Ajuizada a ação de busca e apreensão do veículo, o banco agravante insurge-se contra a decisão do juízo a quo que determinou a emenda da inicial para que a parte depositasse o contrato originário objeto da lide na secretaria do juízo sob pena de indeferimento da inicial de busca e apreensão.
Pois bem.
A Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 29, § 1º, permite a sua transferência à terceiros que, igualmente ao titular originário do crédito, poderão exigir os direitos previstos na cédula.
Vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifei) Por lógica, a não apresentação da via original da cédula de crédito bancária causa grave insegurança jurídica, uma vez que o título poderá ser utilizado por terceiros para a cobrança do mesmo débito, não se tratando, portanto, de se questionar a autenticidade do documento, mas sim de dar eficácia ao comando legal e aos princípios gerais que regem a matéria.
Portanto, diferente do que aduz a parte agravante em suas razões, faz-se necessário, nos termos da decisão agravada, que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios (...) (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifo nosso).
E, tratando a matéria sob ótica interna, trago decisões desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título (Precedentes STJ). À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (2018.00502642-95, 185.550, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, publicado em 2018-11-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. 2.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 3.
Recurso Conhecido e provido. (2018.01851107-85, 189.746, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, publicado em 2018-05-11).
Diante de todo exposto, em razão dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos dos arts. 9º e 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e associe-se aos autos principais, dando-se baixa na distribuição deste relator. Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
04/02/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:40
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 07:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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