TJPA - 0012583-76.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 02:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2022 02:58
Baixa Definitiva
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de U D I UNIDADE D P I LTDA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0012583-76.2016.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Carlos Gondim Neves Braga, OAB/PA nº 14.305.
APELADA: U.
D.
I.
UNIDADE D.
P.
I.
LTDA.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 6644651 - Pág. 1-11), interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 6644650 - Pág. 2-3) proferida pelo Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de busca e apreensão (Processo nº 0012583-76.2016.8.14.0006) ajuizada em desfavor de U.
D.
I.
UNIDADE D.
P.
I.
LTDA, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos termos do 485, I, c/c art.330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC por não ter o autor atendido a determinação de emenda da petição inicial.
Consta dos autos que a ação em epígrafe foi proposta com objetivo de consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial ao Requerente, condenando-se o(a) Requerido(a) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho inicial no ID 6644647 - Pág. 2-3, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, para juntar o original da cédula de crédito bancário por se tratar de título negociável.
Em resposta fora atravessada petição no ID 6644648 - Pág. 1, requerendo a juntada de cédula de crédito (ID 6644648 - Pág. 5-14), para que produza os seus legais efeitos.
Conclusos os autos para decisão, foi proferida a sentença ora atacada (ID 6644650 - Pág. 2-3).
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 6644651 - Pág. 1-11), no qual defende a desnecessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão.
Aduz também acerca da impossibilidade de extinção do processo face a ausência de intimação pessoal da parte, o que ofenderia o art. 485, §1º do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Sem contrarrazões, tendo em vista que ainda não houve citação da ré para integrar a lide.
Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparo, conforme comprovante de pagamento nos autos.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
O mérito recursal restringe-se, a saber, da necessidade ou não da apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando da propositura da ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça, alicerçada em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado pela necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão por tratar-se de título de crédito circulável sujeito ao princípio da cartularidade: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DO CONTRATO NO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA.
NÃO COMPROVOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não juntá-la. 2.
A parte não demonstrou nenhum motivo capaz de ilidi-la da obrigação, limitando-se a alegar a desnecessidade de juntada do original. 3.
Consigno que a regra do artigo 425, VI, do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a hipótese tratada apresenta peculiaridades, uma vez que se refere a título de crédito, o qual deverá obedecer às normas legais especificas, dentre elas o princípio da cartularidade, que se consubstancia na necessidade de apresentação do título para o exercício de qualquer direito dele decorrente. 3.
Recurso conhecido e Improvido. (2017.04045355-04, 180.737, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, publicado em 2017-09-21) - grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605248-58, 179.730, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) - grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL- AUSÊNCIA -PROVIMENTO.
I- Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
II- À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso provido. (2017.02426256-26, 176.404, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-12) - grifo nosso.
Desta feita, correto o magistrado ao determinar a emenda da exordial, bem como coerente ao extinguir o feito em razão do não atendimento da ordem judicial.
Por fim, quanto a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, CPC, tenho que a mesma não se aplica ao caso em concreto, pois o juízo extinguiu o feito com fundamento no indeferimento da petição inicial devido ausência de atendimento adequado a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do 485, I, c/c art.330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação interposto para manter a sentença ora atacada.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e não-provido
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06/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 13:54
Recebidos os autos
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06/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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