TJPA - 0802681-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 04:14
Decorrido prazo de IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 04:23
Decorrido prazo de IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:52
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802681-44.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente pretende a execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
Ocorre que o exequente não juntou com a inicial a comprovação da prestação do serviço a fim de ensejar a cobrança do débito pela via da execução.
A decisão de Id 47662250 ressaltou entendimento do STJ de que a cobrança pela via executiva de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão.
Desse modo, tendo em vista que a requerida não apresentou prova da efetiva prestação do serviço, esta foi intimada a providenciar, no prazo de quinze dias e acaso fosse de seu interesse, a adequação da petição inicial apresentada para o rito de conhecimento, a fim de que esta fosse processada como ação de cobrança, sob pena de extinção do processo em virtude da ausência de liquidez do título.
A exequente, em resposta, juntou histórico acadêmico e fez menção à ficha acadêmica que já havia sido juntada com a inicial.
No entanto, ambos os documentos não são hábeis a comprovar a prestação do serviço.
Isto porque o histórico juntado está incompleto em quase sua totalidade, sem notas e frequência, bem como a ficha acadêmica, que já havia sido analisada, indica todas as disciplinas como canceladas, bem como sem frequência e notas.
Assim, tenho que a exequente não cumpriu o despacho deste juízo, uma vez que não comprovou a prestação do serviço nem adequou o rito para ação de cobrança.
Dessa forma, tenho que a presente ação executiva deve ser anulada, porquanto o pretenso débito objeto da execução está embasado em documento sem força executiva, nos termos do art. 783 do CPC, o qual prevê que toda e qualquer ação executiva deve ter por base um título de obrigação certa, líquida e exigível, sem o qual se torna nula.
Por consequência, entendo que é inviável o prosseguimento do feito, na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser extinto o processo por ser o credor carecedor de ação executiva.
ISTO POSTO, pronuncio a carência da ação executiva, anulando a execução, na forma do art. 803, I, do CPC e julgando extinto o presente processo executivo sem resolução do mérito com arrimo no artigo 783 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:21
Indeferida a petição inicial
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28/01/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802681-44.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA FARIAS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente pretende a execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
Ocorre que o exequente não juntou aos autos a comprovação da efetiva prestação do serviço educacional a ensejar a cobrança das mensalidades pela via da execução.
Assim, considerando que o colendo STJ firmou o entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial, se comprovada a prestação do serviço (Processo nº 2010.01.1.134670-9/607259, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz.
Unânime, Dje 07.08.2012), bem como considerando que a cobrança pela via executiva de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos, entendo que a presente ação não pode ser processada pela via da execução.
Em razão dessas premissas, com fundamento nos princípios norteadores dos juizados especiais, em especial os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, faculto ao exequente providenciar, no prazo de quinze dias e acaso seja de seu interesse, a adequação da petição inicial apresentada para o rito de conhecimento, a fim de que seja processada como ação de cobrança, sob pena de extinção do processo em virtude da ausência de liquidez do título.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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