TJPA - 0800752-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 11:01
Baixa Definitiva
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31/03/2021 00:12
Decorrido prazo de OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA em 29/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800752-40.2021.814.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA DA ESPERANÇA.
ADVOGADO: LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMÃO LEAL - OAB/AM nº 8.044. ADVOGADO: FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONÇA - OAB/AM nº 15.241.
AGRAVADO: HDI SEGUROS S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ DE 1º GRAU QUE ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, OPORTUNIZOU A PARTE A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBEDIÊNCIA DO ART. 99, §2º.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PARTE QUE OBTEVE A CHANCE DE COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA MAS NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS.
DESNECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR A MISERABILIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015.
RECORRENTE QUE POSSUI CONTA INVESTIMENTO E NÃO TROUXE O RESPECTIVO EXTRATO DESTA, MESMO TENDO SIDO INSTADO A TRAZER O DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DE SUA TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUIZ DE PISO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO DA GRATUIDADE PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA DA ESPERANÇA, nos autos de Ação Ordinária nº 0848127-41.2020.814.0301, proposta em desfavor de HDI SEGUROS S/A, em razão de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, que após oportunizar a comprovação da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, indeferiu o pleito de assistência judiciária.
Nas razões do recurso (ID 4456567 - Pág. 01/05), a Recorrente sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Que embora seja uma pessoa jurídica, se trata de uma associação sem fins lucrativos, pelo que está impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo à atividade que desempenha.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Ab initio, consigna-se que a Agravante se trata de pessoa jurídica, pelo que a sua alegação de pobreza não goza da presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, confira-se o teor da súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Por sua vez, considerando a oportunidade que a Recorrente teve para comprovar seu estado de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC/2015), entendo ser completamente descabido oportuniza-la uma segunda chance de demonstrar sua hipossuficiência, bem como de que a legislação processual não garante a parte uma nova chance de demonstração a cada instância recursal que a parte galgar.
Consigno, também, que o CPC/2015 dispõe que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e eficiência (art. 8º) (grifei). Avançando, saliento que o C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de ser desnecessária a exigência de preparo recursal quando o recurso impugnar, unicamente, o indeferimento da justiça gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL CUJO PREPARO NÃO FOI RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
NÃO CABIMENTO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
ART. 99 DO CPC. 1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). (STJ - AgInt no RMS 49168 / AC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJe em 06/10/2016) Logo, resta inaplicável ao caso o art. 101, §2º, do CPC/2015, ante o particular contrassenso que seria exigir da Recorrente o pagamento.
Pois bem.
No tocante ao mérito da questão em análise, destaco que a demanda ajuizada diz respeito a uma Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, tendo a Autora requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela é uma associação sem fins lucrativos, cuja finalidade é uma obra social no sentido de prestar serviços assistenciais de proteção a pessoas em situação de exclusão e risco social (dependentes químicos, alcoólatras e etc.).
Por sua vez, o juízo a quo, verificando a ausência dos elementos caracterizadores da miserabilidade jurídica, oportunizou à parte Autora a possibilidade de comprovar o seu estado de miserabilidade, como preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 (despacho de fls.
ID. 19599566 - Pág. 01/02 – autos da origem), determinando, para tanto, que a Requerente juntasse aos autos o comprovante de rendimento mensal da pessoa jurídica, a cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses e, por fim, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com efeito, a Autora peticionou nos autos e juntou, tão somente, extratos bancários da conta corrente nº 24060-5 (agência nº 4451-2), relativos aos meses de junho a agosto/2020.
Sobre os mesmos, constato que em boa parte dos períodos o saldo bancário é igual a zero, contudo, verifica-se que para cobrir débitos que incidem na referida conta o Autor sempre faz resgates de uma conta / aplicação denominada “BB RF CP Aut Mais”, sendo que os extratos desta não foram juntados aos autos.
Ademais, verifica-se que quando há saldo positivo na referida conta bancária (nº 24060-5), a Agravante sempre faz a transferência destes valores para a conta “BB RF CP Aut Mais”, deixando, assim, a conta corrente nº 24060-5, quase sempre sem saldo positivo.
Isto posto, embora a conta corrente da Recorrente aparente sempre estar com saldo irrisório ou sem saldo, esta mesma conclusão não se pode inferir a respeito da conta / aplicação “BB RF CP Aut Mais”.
Nesse sentido, vale a pena repisar que o juízo a quo foi literal ao requerer do Autor: “a) comprovante de rendimento mensal da pessoa jurídica; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.” (fls.
ID 19599566 - Pág. 01/02 – autos da origem).
Mesmo assim, o Agravante trouxe aos autos tão somente os documentos já referidos alhures, os quais, também no meu sentir, não convergem para com as alegações de miserabilidade jurídica formulada na petição inicial e no presente recurso.
No caso em testilha, a Agravante não conseguiu comprovar que o comprometimento de sua renda líquida lhe impeça, de forma objetiva, de arcar com as custas do processo.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantido na íntegra os termos do decisium vergastado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/02/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 19:55
Conhecido o recurso de OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA - CNPJ: 48.***.***/0097-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2021 07:41
Conclusos para decisão
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02/02/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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