TJPA - 0812827-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/01/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:53
Baixa Definitiva
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08/11/2022 12:36
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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29/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SANTANA DA COSTA em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:02
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DO EGITO - CPF: *85.***.*08-72 (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e SERGIO HENRIQUE SANTANA DA COSTA - CPF: *29.***.*07-87 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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04/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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31/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:17
Conclusos ao relator
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16/03/2022 11:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
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10/03/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:06
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SANTANA DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812827-14.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: QUEIXA CRIME COMARCA: MEDICILÂNCIA/PA QUERELANTE: SERGIO HENRIQUE SANTANA DA COSTA ADVOGADO: WEVERTON CARDOSO QUERELADO: J.
C.
DO E.
ADVOGADO: SHIRLEY VIANA MARQUES RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Em complemento ao despacho (ID 7466744 - Pág. 1), e antes de adentrar o mérito recursal, verifico que o Advogado Weverton Cardoso, defensor do querelante, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Considerando-se que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, ante o enunciado da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual "a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente"; bem como, verificando que não há provas, nos autos, da alegada incapacidade financeira do réu, o qual está sendo patrocinado por advogado particular, hei por bem indeferir o pedido.
Por conseguinte, determino a intimação do querelante Sergio Henrique Santana da Costa e de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da Queixa Crime.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:50
Juntada de Carta de ordem
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02/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:37
Conclusos ao relator
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22/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812827-14.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: QUEIXA CRIME COMARCA: MEDICILÂNCIA/PA QUERELANTE: SERGIO HENRIQUE SANTANA DA COSTA ADVOGADO: WEVERTON CARDOSO QUERELADO: J.
C.
DO E.
ADVOGADO: SHIRLEY VIANA MARQUES RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Em complemento ao despacho (ID 7466744 - Pág. 1), e antes de adentrar o mérito recursal, verifico que o Advogado Weverton Cardoso, defensor do querelante, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Considerando-se que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, ante o enunciado da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual "a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente"; bem como, verificando que não há provas, nos autos, da alegada incapacidade financeira do réu, o qual está sendo patrocinado por advogado particular, hei por bem indeferir o pedido.
Por conseguinte, determino a intimação do querelante Sergio Henrique Santana da Costa e de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da Queixa Crime.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:15
Conclusos ao relator
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07/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:27
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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