TJPA - 0801317-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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21/07/2022 19:34
Decorrido prazo de PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:00
Decorrido prazo de PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:16
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 21:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:17
Extinto o processo por desistência
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27/05/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 22:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801317-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA REU: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA e outros Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA Endereço: desconhecido Nome: NOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Endereço: Rua Domingos José Martins, 75, Sala 501, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-200 DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, sob o rito comum, ajuizada por PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA em face de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA e NOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, partes qualificadas.
Narra a requerente que participou da licitação, modalidade pregão eletrônico, n° 88/2021, cujo objeto é a “Contratação de Empresa Especializada para Fornecimento de Sistema de Gestão Hospitalar, bem como implantação, treinamentos, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, e suporte técnico e Licença de Banco de Dados para a aplicação citada nas suas dependências”.
Sustenta que a empresa NOXTEC SERVIÇOS LTDA, litisconsorte na demanda, embora tenha apresentado o menor preço, deixou de apresentar diversos requisitos fundamentais previstos no Edital, Termo de Referência e Planilha Orçamentária.
Ressalta que apresentou recurso administrativo contra a referida empresa, porém, fora julgado improcedente (ID 47062138) e o procedimento foi homologado no dia 29 de setembro de 2021.
Em seguida, encaminhou petição em 15.12.2021 à Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, requerendo contrato ou documento que os autorize comercializar o Banco de Dados Oracle para clientes do setor público, bem como cópia integral do processo administrativo, contrato e eventuais comprovações de licenças instaladas e pagamentos referentes à contratação da empresa NOXTEC SERVIÇOS LTDA.
Porém, sem retorno até o momento.
Destaca que a licitante vencedora (ora ré) se submeteu à Prova de Conceito de forma remota, contrariando o edital, além de que lhe fora negado pelo órgão contratante o link de acesso onde foi realizado o procedimento.
Por essas razões, requer o deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente para: (i) determinar a nulidade do procedimento e o retorno à prova de conceito; (ii) a desclassificação da litisconsorte NOXTEC SERVIÇOS LTDA do certame; subsidiariamente, (iii) que sejam suspensos todos os atos do Pregão Eletrônico n° 88/2021, inclusive eventual efeito de contrato ou quaisquer atos no sentido de executar o objeto contratual, e que a Fundação esclareça se o número de horas previsto no item 2 do edital é de 100 (cem) de forma mensal ou para todo o período; (iv) que apresente as devidas licenças em nome da contratante conforme solicitado em sede administrativa e não respondido; (v) Que seja expedido ofício a ORACLE sobre a possiblidade da ora litisconsorte – 2a Ré – NOXTEC SERVICOS LTDA, ofertar licença e sistema de software com banco de dados ORACLE, para entes públicos demonstrando se tratar de medida contra o princípio da legalidade e contra a própria detentora da permissão licença do banco de dados; (vi) Seja a ora litisconsorte – 2a Ré – NOXTEC SERVICOS LTDA intimada para que apresente nos autos declaração/autorização da ORACLE concedendo autorização expressa para utilizar o seu banco de dados especificamente na Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna no âmbito do processo licitatório já anteriormente mencionado; (vii) Requer a 1ª Ré, FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA apresente nos autos a cópia integral do processo administrativo, contrato, eventuais comprovações das licenças instaladas e pagamentos, referentes à contratação da empresa NOXTEC SERVICOS LTDA no âmbito do pregão eletrônico de nº 88/2021, processo nº 263781 em prazo a ser definido por esse douto juízo; (viii) Eventualmente, caso seja nulificada a fase de instrução do processo a fim de que seja determinado que a decisão do pregoeiro proceda ao julgamento objetivo conforme cláusula oitiva e ainda, promova a prova de conceito possibilitando a participação de todos os interessados bem como, determine que na seara administrativa assegure-se quanto a efetiva possiblidade técnica do vencedor ofertar software e licenças ORACLE até julgamento final da presente ação para que não sejam todas as partes prejudicadas.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Passo à análise da liminar.
No que tange a norma processual, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
No caso dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada.
Verifico que a requerente apresentou recurso administrativo impugnando a participação e o êxito de primeiro lugar no certame da empresa NOXTEC SERVICOS LTDA, ora ré, e os itens editalícios que alega terem sido descumpridos pela licitante foram apreciados pela autoridade técnica competente, consoante os termos da decisão do pregoeiro no ID 47062138, a qual fora confirmada pela autoridade superior.
Em juízo perfunctório, verifico, portanto, que houve observância do princípio da motivação pela administração, consubstanciando decisão em análise técnica.
Por conseguinte, não cabe a atuação judiciária quando não demonstrada a ocorrência de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema, a jurisprudência: LICITAÇÃO.
Mandado de segurança.
Concorrência pública para contratação de serviços de transporte escolar.
Inabilitação da impetrante por falta de comprovação de capacidade técnica.
Exigência de indicação de profissional responsável pela execução de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.
Indicação de profissional que já tenha exercido cargo de assessor auxiliar de transportes e atuado em atividades de gestão e não de execução de serviços de transportes.
Exclusão do certame que não fere direito líquido e certo Observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao ato convocatório.
Proibição do Poder Judiciário imiscuir-se na função administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Possibilidade de controle formal.
Inexistência de ilegalidade.
Exercício do direito de defesa na esfera administrativa e decisão de inabilitação motivada.
Segurança denegada.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 994071407478 SP, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 31/03/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2010) (grifou-se) Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos termos do art. 303, §6°, do Código de Processo Civil.
Belém, 1 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
02/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 00:34
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801317-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA REU: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA e outros, Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA Endereço: desconhecido Nome: NOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Endereço: Rua Domingos José Martins, 75, Sala 501, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-200 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
24/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:45
Declarada incompetência
-
13/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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