TJPA - 0802716-79.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2022 09:46
Baixa Definitiva
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18/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802716-79.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADORA ROBERTA NATHALIE REGO AMARAL) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (PJE ID Nº 4.058.912) E ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA (ADVOGADO GEORGE AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - OAB-PA 24.801) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CITAÇÃO DO ORA EMBARGANTE EM FASE RECURSAL PARA CONTRARRAZOAR.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS ACLARATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, irresignado com a decisão monocrática (PJE ID nº 4.058.912), que manteve integralmente a sentença a quo, tendo esta extinguido o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, deixando de condenar em honorários advocatícios, “uma vez que não houve a formação do polo passivo”.
Sustenta o embargante, em síntese, existir omissão no julgado, eis que em suas contrarrazões recursais ao apelo, pleiteou além do não provimento do recurso com a manutenção da r. sentença, a condenação da Apelante em honorários recursais sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, esclarecendo que na instância ad quem formou-se a angularização da relação processual.
A embargada não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (PJe ID nº 4.405.196). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir a decisão.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”.
Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que apresenta induvidosa omissão acerca do pedido expresso de condenação da apelante/embargada em honorários recursais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Vejamos.
O decisum embargado foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO QUADRO EFETIVO APÓS O LITÍGIO.
PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
Em seu dispositivo expressou: “Ante o exposto, com fulcro no que dispõem artigo 932, IV, “a”, VIII, do Código de Processo Civil e artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida”.
Ocorre que, a despeito da sentença a quo ter expressado que deixaria de “condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação do polo passivo”, a decisão ora impugnada nada disse, sendo omissa quanto ao pedido expresso formulado em sede de contrarrazões pelo ora embargante.
Assim, passo a sanar a omissão e analiso o pleito, esclarecendo que, é cediço que, com a extinção do feito anteriormente à citação do réu, indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem a citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual, não formando a angularização das partes no processo.
Todavia, oportuno ressaltar que, inaugurada a fase recursal com a interposição do recurso de apelação, o réu é intimado, obrigatoriamente, com vistas a apresentar suas contrarrazões (Pje ID nº3.677.547), passando, dessa forma, a integrar a relação processual, sendo, como consequência, devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência.
Com efeito, no caso dos autos, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Municipalidade apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa, passando o ente fazendário a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação.
Sobre o tema, vem se posicionando, reiteradamente[1], o e.
Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o recentíssimo julgado daquela Corte, in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1906284 - RS (2020/0304690-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO SCHWINGEL CANABARRO, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 66, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o indeferimento da inicial, como disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A intimação se efetiva por meio do patrono, nos termos do § 1º do art. 485 do mesmo Código. — Circunstância dos autos em que não restou sanada a irregularidade e se impõe manter a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 103/108, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 111/124, e-STJ), o insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação do art. 85, § 2º, do CPC/15, argumentando ser necessária a fixação de honorários advocatícios no caso dos autos, pois fora citado para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. 1.
A parte pretende o reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/15, argumentando ser necessária a fixação de honorários advocatícios no caso dos autos, pois fora citado para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial.
Na presente hipótese, o juízo primevo extinguiu o feito com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC/15.
Irresignado, o autor interpôs apelação, momento no qual o ora recorrente fora citado para apresentar contrarrazões, havendo, assim, a angularização da relação processual.
Sucede que a Corte local entendeu ausente a angularização e, assim, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de honorários, fazendo menção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
A jurisprudência do STJ entende que, indeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contrarrazões à apelação, se este comparece, oferecendo-as, são cabíveis honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 331 DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1.
Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2.
Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. § 2). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018) 2.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º e § 6º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ - REsp: 1906284 RS 2020/0304690-0, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 25/05/2021).
Grifei.
No mesmo sentido, colaciono, ainda, os seguintes julgados da Corte Cidadã, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 331 DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1.
Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2.
Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2).3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1753990/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018) Assim, diante da constatação de que, de fato, a decisão monocrática recorrida foi omissa quanto à condenação em honorários sucumbenciais, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo, sanar a omissão apontada, e condenar a apelante ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR [1] STJ. *AgInt no REsp 1874804/CE, Rel.
Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado Do Trf5, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021; *AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; *REsp 1.645.670/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; *REsp 1.301.049/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. -
24/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELADO) e provido
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20/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 08:44
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59.
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22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59.
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16/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:03
Conhecido o recurso de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*74-47 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
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25/11/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/11/2020 23:59.
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19/10/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59.
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23/09/2020 15:51
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2020 10:31
Conclusos para decisão
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21/09/2020 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 10:14
Recebidos os autos
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21/09/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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