TJPA - 0829818-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829818-35.2021.8.14.0301 DECISÃO Intimo, pela última vez, o exequente para manifestação em 5 dias.
O silêncio importará em renúncia ao bem e desbloqueio do renajud.
Belém, 23 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 14:35
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829818-35.2021.8.14.0301 DESPACHO Promovo a restrição de circulação de um veículo no renajud.
Intimem-se as partes no prazo sucessivo de 5 dias para manifestação, primeiro o executado e, de forma automática, o segundo, sem necessidade de nova intimação.
Belém/PA, 23 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:13
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829818-35.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de restrição de bens do executado via sistema RENAJUD.
Intime-se o exequente para proceder o pagamento das custas de consulta ao sistema judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829818-35.2021.8.14.0301 DESPACHO Infrutífero bloqueio de valores sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens á penhora em 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém/PA, 6 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829818-35.2021.8.14.0301 DECISÃO Efetuou-se tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para consulta de resposta.
Belém, 4 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:40
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:24
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:41
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:40
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 21:32
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:32
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:26
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/03/2024 05:52
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:52
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:54
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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02/03/2024 06:15
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os Embargos de Declaração de ID 108958740, fica a parte embargada intimada para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,21 de fevereiro de 2024.
RITA CECILIA VIANA DE SOUZA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:11
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:11
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829818-35.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugna por ajustes na decisão e produção de prova oral (Id. 101481193).
Indefiro o pedido de ajuste, considerando que a decisão de saneamento é clara ao dispor como pontos relevantes de direito, objeto de cognição judicial: “a) se as deduções previstas na cláusula 12.1.4 contrato devem ser aplicadas à hipótese dos autos b) se a rescisão contratual deve ocorrer nos moldes do que dispõe a cláusula 12.1.9, ou de forma integral e uma única parcela; c) termo inicial dos juros de mora dos valores a serem devolvidos; d) responsabilidade civil das requeridas.”.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Assim, com fulcro no artigo 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal por considerar que a matéria controvertida não se prova por meio de prova oral, restando suficiente a prova documental acostada aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias e caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 25 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:42
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829818-35.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: passo a análise das preliminares suscitadas pelo requerido. 1.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA.
A requerida MARKO ENGENHARIA suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a justificativa de que o empreendimento Rio Isar foi incorporado e construído pela empresa RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que tem entre suas sócias a ré Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda.
Nesse sentido, assevera que a requerida Marko Engenharia é apenas sócia da Rio Isar Empreendimento Imobiliário Ltda., de modo que pelo objeto da ação não pode ser incluída no polo passivo.
Rejeito a preliminar arguida, vez que conforme do documento acostado no ID 27331873 (PEDIDO DE RESERVA E PROPOSTA DE COMPRA), observa-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu mediante atuação direta da requerida Marko Engenharia como vendedora do imóvel, havendo, assim, responsabilidade solidária das rés, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos: a) Que a parte autora firmou Instrumento particular de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição do apartamento nº 504, do empreendimento denominado Rio Isar, localizado na Avenida Baccarat nº 450, do Condomínio Cidade Cristal; b) Que o valor do imóvel construído, a época, era de R$ 452.718,70, a ser pago da seguinte forma parcelada: A) uma parcela, representando o sinal, no valor de R$ 18.863,28, com vencimento em 13/03/2015, B- Quarenta e oito parcelas mensais, com valor variável de R$ 1.375,45, com a primeira a vencer em 15/04/2015, totalizando R$ 66.021,60, corrigidas pela variação do índice INCC; C- Quatro parcelas anuais, com o valor variável de R$ 11.789,55,com a primeira a vencer em 15/03/2016, totalizando R$47.158,20, corrigidas pela variação do índice INCC, D- Uma parcela, no valor variável de R$ 30.652,83, a ser paga na entrada do imóvel, na data de 31/12/2019, totalizando R$ 66.021,60, corrigida pela variação do índice INCC.
E- Uma parcela, no valor de R$ 290.022,93, que seria financiada, a ser paga em 31/12/2019, corrigida pela variação do índice INCC. c) Que o requerente efetuou o pagamento dos valores acordados pelo período de 3 (três) anos, totalizando o montante de R$ 107,124,25. d) Que a conclusão da obra estava prevista para ocorrer em 12.2019, contudo, houve um atraso na entrega, razão pela qual o demandante requereu o distrato do contrato. 2.2 São fatos controvertidos: a) Quantum devido a título de restituição, em razão do distrato da promessa de compra e venda b) Se a parte autora sofreu danos morais e materiais (lucros cessantes) em decorrência dos fatos alegados.
Entendo como relevante às seguintes questões de direito: a) se as deduções previstas na cláusula 12.1.4 contrato devem ser aplicadas à hipótese dos autos b) se a rescisão contratual deve ocorrer nos moldes do que dispõe a cláusula 12.1.9, ou de forma integral e e uma única parcela; c) termo inicial dos juros de mora dos valores a serem devolvidos; d) responsabilidade civil das requeridas. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista, e por vislumbrar a verossimilhança nas alegações da parte autora.
No que tange aos danos morais e materiais alegados, incumbe a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I do CP. 4.DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OFERTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Em tudo certifique.
Belém, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
21/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 11:03
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:03
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 09:49
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:01
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:48
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829818-35.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA REU: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, sala H, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, sala H, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 DESPACHO Diante da certidão Id. 83727489, expeçam-se cartas com aviso de recebimento para citação dos requeridos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052710174428100000025617338 petição Maurício-assinado Petição 21052710174435000000025617341 PROCURAÇÃO ADV SERGIO Procuração 21052710174446700000025617342 identidade do requerente Maurício Documento de Identificação 21052710174454400000025617347 comp.residenc.SERGIO Documento de Comprovação 21052710174463300000025617350 PEDIDO DE RESERVA E PROPOSTA DE COMPRA Documento de Comprovação 21052710174472800000025617352 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.01 Documento de Comprovação 21052710174481500000025617354 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.02 Documento de Comprovação 21052710174490300000025617355 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.03 Documento de Comprovação 21052710174499500000025617356 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.04 Documento de Comprovação 21052710174508800000025617357 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.05 Documento de Comprovação 21052710174518000000025617360 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.06 Documento de Comprovação 21052710174529200000025617363 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.07 Documento de Comprovação 21052710174538600000025617364 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.08 Documento de Comprovação 21052710174551700000025617367 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.09 Documento de Comprovação 21052710174560100000025617368 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.10 Documento de Comprovação 21052710174569400000025617371 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.11 Documento de Comprovação 21052710174579400000025617378 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.12 Documento de Comprovação 21052710174589000000025618081 PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAG.13 Documento de Comprovação 21052710174599900000025618082 RECIBO DE SINAL Documento de Comprovação 21052710174610600000025618085 procuração administrativa para genitora Procuração 21052710174618400000025618089 identidade frente mariete-convertido Documento de Identificação 21052710174626100000025618091 identida verso mariete-convertido Documento de Identificação 21052710174636700000025618094 comp.residenc.MARIETE Documento de Comprovação 21052710174648900000025618096 EXTRADO CLIENTE III PAG 01 Documento de Comprovação 21052710174655900000025618098 EXTRATO CLIENTE III PAG 02 Documento de Comprovação 21052710174664600000025618102 PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA Documento de Comprovação 21052710174672900000025618103 PRIMEIRA NOIFICAÇÃO VIA E-MAIL 10-05-2018 Documento de Comprovação 21052710174681700000025618104 SEGUNDA NOTIFICAÇAO VIA E-MAIL 16-05-2018 Documento de Comprovação 21052710174689300000025618106 TERCEIRA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL 28-06-2028 Documento de Comprovação 21052710174698000000025618108 EMAIL DA REQUERIDA ATESTANDO AS NOTIFICAÇÕES 28-06-2018 Documento de Comprovação 21052710174704800000025618110 QUARTA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL 24-09-2018 Documento de Comprovação 21052710174713700000025618113 PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL PAG.01 Documento de Comprovação 21052710174720800000025618115 PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL PAG.02 Documento de Comprovação 21052710174727900000025618118 certidão da primeira notificação extra judicial Documento de Comprovação 21052710174737700000025618120 segunda notificação extra judicial pag. 01 Documento de Comprovação 21052710174745900000025618121 segunda nootificação extra judicial pag. 02 Documento de Comprovação 21052710174752500000025618124 certidão da segunda notificação extra judicial Documento de Comprovação 21052710174761500000025618127 extrato atualizado do debito pag. 01 Documento de Comprovação 21052710174771400000025619030 extrato atualizado do debito pag. 2 Documento de Comprovação 21052710174781300000025619031 Decisão Decisão 21052713422812200000025619697 Petição de Emenda à Inicial Petição 21060204124484400000025831983 petição Maurício-emenda-assinada Petição 21060204124491300000025831984 DECLAR.HIPOSS.MAURICIO Documento de Comprovação 21060204124500300000025831985 IRPF 2021-2020 Declaracao Sergio Mauricio Mafra Documento de Comprovação 21060204124506600000025831986 IRPF 2021-2020 Recibo Sergio Mauricio Mafra.PAG.01 Documento de Comprovação 21060204124512400000025831987 Decisão Decisão 21052713422812200000025619697 Certidão Certidão 21060211501518500000025853515 Decisão Decisão 21060222554488800000025874320 Decisão Decisão 21060222554488800000025874320 Decisão Decisão 21060222554488800000025874320 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070210012626600000027115520 Lista 3417 Documento de Comprovação 21070210012634700000027115521 Petição Petição 21082704265956900000030873379 petição mauricio-assinada Petição 21082704270291100000030873380 rastreamento_de_citações Documento de Comprovação 21082704270300200000030873381 Comprovante_de_entrega_de_citação I Documento de Comprovação 21082704270309200000030873382 Comprovante_de_entrega_de_citação_II Documento de Comprovação 21082704270322900000030873383 Despacho Despacho 22012015510803200000045196773 Despacho Despacho 22012015510803200000045196773 Petição Petição 22012514462464600000045639799 Certidão Certidão 22121510581339800000079604545 -
07/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0829818-35.2021.8.14.0301 DESPACHO Diligencie a 3ª UPJ a fim de informar acerca da devolução dos avisos de recebimento expedidos nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 04:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO DE SOUSA MAFRA em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 04:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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