TJPA - 0800029-21.2020.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
10/11/2024 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de THAISE DOS SANTOS E SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 04:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
-
05/12/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA THAISE DOS SANTOS E SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE SALARIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, o seguinte: I – sempre viveu e trabalhou na zona rural, em razão de ser filha de lavradores; II – ANA VITÓRIA DOS SANTOS QUEIROZ ,cujo parto se deu em 16/09/2018 ; III – os documentos anexos configuram inicio de prova material da atividade rurícola, reforçados pela prova testemunhal; IV – o trabalho rural ao longo da vida tornou a autora segurada especial na forma do art. 11, VII, da Lei nº. 8213/91; V – conforme preceitua o art. 71, da Lei nº. 8213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.876/99, o salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste; VI - preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991, inclusive o período de carência.
Finaliza pedindo a procedência do pedido.
Acostou os documentos ID 15261184.
Despacho determinando a citação ID 15618541.
Contestação ID Réplica ID .
AIJ ID 33580441. É o relatório.
Decido.
Preliminares: Falta de interesse de agir, pela ausência de prévia requerimento administrativo.
Inicialmente, razão assiste ao Órgão Previdenciário, uma vez que não há nenhuma prova de que tenha havido requerimento e indeferimento na via administrativa, não sendo possível falar em pretensão resistida e, portanto, ausente estaria uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Entretanto, é fato público e notório que o INSS tem imposto obstáculos à concessão do benefício pleiteado, fazendo com que o trabalhador rural percorra verdadeiro calvário para conseguir seus benefícios, fazendo exigências que são inatingíveis por tais pessoas, o que faz com que a dedução do pedido na via administrativa se torne providência inócua. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...)”A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada pela moderna orientação firmada por esta Corte, é no sentido de que "o prévio ingresso de pedido na via administrativa não é condição necessária para a propositura de ação onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciário", aí incluída a revisão (RESP 147.252/SC, Sexta Turma, Ministro William Patterson, DJ 03/11/1997) (Apelação Cível nº 01.00.095816 2/MG, Relator Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES, julgamento realizado em 20/04/2004, publicação 13/05/2004 no Diário do Judiciário, p.33). (...) “A falta de postulação administrativa não impede a propositura de ação visando à obtenção de benefício previdenciário.” Precedente do STJ. (Apelação Cível nº 2004.01.99.008112 4/MG; Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgamento realizado em 18/05/2005, publicação 13/06/2005 no Diário do Judiciário p.34).
Rejeito esta preliminar.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso vertente, os documentos apresentados pela autora corroboram sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, ora requerido, e alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício, como, por exemplo, cópia da carteira de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Acará-PA, e demais documentos relativos à atividade rural .
Ressalte-se que, a autora logrou provar o tempo de exercício da atividade rural e o período de carência, pois, além de haver início razoável de prova material, como o documento no qual consta como lavradora a profissão da autora, também fez prova testemunhal segura de sua profissão.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal.
Portanto, faz jus a autora ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento de seu(a) filha(o) ANA VITÓRIA DOS SANTOS QUEIROZ, cujo parto se deu em 16/09/2018, (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora THAISE DOS SANTOS E SANTOS, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.
A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Não há que se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula nº 111, uma vez que se trata de valor fixo.
A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº. 10.352/01 e cujo valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 496 , e seguintes do CPC.
Serve a presente de mandado.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. (art. 203,§4º., do CPC) P.R.I.C.
ACARÁ, 06 de setembro de 2021.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
07/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 07:33
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 10:30 Vara Única de Acará.
-
02/09/2021 10:16
Juntada de Informações
-
30/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Renovem-se as diligências para o dia 02.09.2021, às 10h30min. -
25/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2021 10:30 Vara Única de Acará.
-
30/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 11:00 Vara Única de Acará.
-
08/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Designo AIJ para o dia 07,04.2021, às 11h00min. -
05/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:59
Juntada de Petição de despacho
-
27/11/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:20
Juntada de Petição de despacho
-
22/10/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2020 23:59.
-
24/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 11:06
Juntada de Petição de despacho
-
19/02/2020 06:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801868-02.2019.8.14.0049
Elias Silva dos Reis
Municipio de Santa Isabel do para
Advogado: Carla Yuri Hisatsugu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2019 16:55
Processo nº 0817374-72.2018.8.14.0301
Sistema Educacional Orlando Lobato Eirel...
Franciane Trindade de Correa Serra
Advogado: Renato Bismarck Feio Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2018 11:13
Processo nº 0813776-25.2018.8.14.0006
Banco Ole Consignado
Talita Antonia Furtado Monteiro
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2018 10:20
Processo nº 0806053-70.2018.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Maria Jose Pereira Pires
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2018 13:06
Processo nº 0810285-57.2020.8.14.0000
Banpara
Edson Pereira Brito
Advogado: Alexandre Dias Fontenele
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 13:59