TJPA - 0029282-04.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSINETE MOTA MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:21
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029282-04.2014.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDA ROSINETE MOTA MOREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TEMA PACIFICADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 1.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0029282-04.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: RAIMUNDA ROSINETE MOTA MOREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO no recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA ROSINETE MOTA MOREIRA em face da decisão monocrática de Num. 1955662, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a qual foi negado provimento ao recurso.
Insurgindo-se contra a decisão, o autor/agravante alegou, em síntese, que houve mudanças no cenário econômico nacional, inclusive com a queda da Taxa Selic, caracterizando fatos supervenientes, que dão azo à alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
Defende que não pretende deixar de pagar o que deve, apenas requer que seja pago o valor justo pelo seu débito.
Por fim requer que seja cassada a decisão monocrática, em consequência, a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula, determinando o retorno dos autos para que realize a produção das provas requeridas pelo Apelante (prova pericial), bem como pede que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual.
Em sede de contrarrazões, defende a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado inexistência de onerosidade excessiva.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, anoto que não assiste razão ao agravante.
Como relatado, negou-se provimento ao recurso de Apelação, haja vista que as teses articuladas, segundo a decisão enfrentada, estão em evidente confronto com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, sendo, em razão das circunstâncias, possível ao julgador decidir monocraticamente como de fato ocorreu.
De início, ressalto que o agravante, na tentativa de defender os seus interesses, nada de novo apresentaram para que seja reconsiderada a decisão combatida, pois não trouxe aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica.
Na presente peça recursal em apreço, o autor/agravante empreendeu uma digressão vaga sobre a mudança do contexto econômico nacional, inclusive sobre a possível redução da taxa selic, sem, contudo, traçar um liame objetivo sobre quais foram as alterações promovidas na economia, e, em que circunstâncias tais alterações autorizariam a mudança das regras contratuais discutidas na origem.
Tampouco encontra-se nos argumentos recursais indicativos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado pela via do agravo.
Diante de todo o cenário revelado, qual seja, de um lado a decisão monocrática assentada em consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores proferidas em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, e de outro, um recurso sem argumentos fáticos ou jurídicos com aptidão para desconstituir o ato decisório agravado, entendo que a decisão impugnada não merece reparos.
Ocorre, entretanto, que a matéria se encontra há muito pacificada perante os tribunais pátrios, tal como anotado na decisão monocrática vergastada.
A Capitalização de juros foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Assim, inexiste nos argumentos recursais indicativos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado pela via do agravo.
Sendo assim, forte em tais argumentos, ratifico que conheço dos Agravos Internos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA Belém, 15/12/2021 -
15/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROSINETE MOTA MOREIRA - CPF: *53.***.*20-78 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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14/12/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 10:48
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2019 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSINETE MOTA MOREIRA em 21/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 12:40
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/07/2019 11:33
Conclusos para decisão
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15/07/2019 11:33
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 14:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 14:03
Movimento Processual Retificado
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22/10/2018 14:07
Conclusos para decisão
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22/10/2018 14:05
Recebidos os autos
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22/10/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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