TJPA - 0815704-06.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 11:47
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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15/05/2022 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 13/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o condomínio exequente para que trouxesse aos autos o endereço atualizado da parte executada, este deixou de atender ao requerido, informando que não encontrou outro endereço, pugnando por pesquisas pelo juízo.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
27/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 08:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0815704-06.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 54605785, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 22 de março de 2022. .
SAMARA GIMENES Diretora de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua, em exercício -
22/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:35
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0815704-06.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 47668096, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 24 de janeiro de 2022. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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