TJPA - 0029913-60.2019.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 00:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:09
Decorrido prazo de RIVANY RAMOS IWAMOTO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0029913-60.2019.8.14.0401 Autos de Ação privada (Queixa-Crime) Querelante: Rivany Ramos Iwamoto Querelada: Maria de Nazaré Russo Ramos Capitulação Provisória: arts. 138 e 140, do CP.
Sentença nº 175/2023 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada proposta por Rivany Ramos Iwamoto, contra MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, do Código Penal.
Narra a petição inicial (ID nº 47176744), em apertada síntese, que no dia 14 de junho de 2019, a Querelante, acompanhada de sua sobrinha, foi até a escola onde seus netos estudam, qual seja, "Montessory21", e, ao encontrá-los, no horário da saída, próximos à recepção do estabelecimento, falou com os mesmos e os abraçou, ocasião em que a Querelado, também avó das crianças, viu a cena e, atendendo interesses próprios e egoísticos, causou um alvoroço no citado local, impedindo o contato da Querelante com os menores.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, a Querelante então sugeriu à direção da escola que disponibilizasse uma sala para que conversasse com a Querelada, momento em que passou a ser chamada de "megera", além de ser acusada de "falsificar atestados médicos para seu filho".
Inicialmente os autos estavam tramitando perante o juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, o qual, no ID nº 47176777, se declarou impedido para apreciar a matéria, uma vez que a soma das penas dos crimes narrados na inicial resultava em um quantum superior à competência dos juizados, de modo que o feito foi redistribuído à esta Unidade Judicial, onde foi tentada a conciliação, porém a mesma restou infrutífera, tendo sido recebida a Queixa-Crime, determinando-se a citação da Querelada para que apresentasse sua Resposta à Acusação, conforme consta na Ata de Audiência cadastrada no ID nº 47176781.
Oferecida a Resposta à Acusação (ID nº 47239913 e 52219251) e não sendo o caso de reconhecimento de nulidades e/ou absolvição sumária da Querelada, este juízo ratificou o recebimento da Queixa-Crime e determinou o prosseguimento do feito, conforme consta na decisão cadastrada no ID nº 62716262.
No ID nº 47245270-pág.4 foi acostado o Laudo Pericial referente aos exames técnicos realizados nas imagens gravadas com uso de um celular, da reunião entre as partes no dia do fato narrado na petição inicial, atestando-se, dentre outras coisas que "na maior parte da gravação, a câmera permanece voltada para baixo, na altura do tronco de algumas pessoas presentes no local, o que inviabiliza a associação fidedigna das falas tanto para a origem das locuções quanto para quem as mesmas são dirigidas...".
Já no ID nº 47245270-pág. 10, consta o Laudo Pericial referente as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento educacional onde o fato ocorreu, comprovando que houve a conversa entre as partes, porém não foi registrado o teor de tal conversa.
No dia 21 de março de 2023, após algumas redesignações ocasionadas pela ausência de testemunhas, foi encerrada a instrução do feito, tendo sido ouvida a Querelante, bem como a testemunha Dnielle Monteiro Gomes, e ainda, qualificada e interrogada a Querelada, conforme consta nas Atas cadastradas nos ID's nº's 81143533 e 89338759.
Na fase do art. 402, do CPP, a Querelante pleiteou a juntada do documento que até então estava acostado no ID nº 89203525, referente à manifestação do Ministério Público nos autos da Ação de Divórcio 0028779-80.2014.8.0301, da qual são partes os filhos da Querelante e da Querelada, porém tal pedido foi indeferido por este juízo, conforme consta na decisão de ID nº 89931578, uma vez que não tem correlação nenhuma com os fatos apurados nestes autos.
Em sede de Alegações Finais (ID nº 90852545), a Querelante Rivany Ramos Iwamoto pugna seja a Querelada condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados na inicial acusatória, bem como ao pagamento de indenização por danos morais causados com a conduta delituosa, posto que satisfatoriamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade de tais delitos, no sentido de que a mesma teria não só ofendido a Querelante chamando-a de "megera", como também afirmado cabalmente que ela teria "arrumado um atestado médico falso" pro seu filho.
A Querelada MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS, por sua vez, em memoriais (ID nº 91657741), pugna seja absolvida, aduzindo, pra tanto, não só que as provas carreadas aos autos são insuficientes para embasar um édito condenatório, como também por ser atípica a sua conduta, especialmente quanto ao suposto crime de calúnia, já que a suposta afirmação cuja autoria lhe é imputada na peça inicial não foi divulgada a terceiros, ressaltando, outrossim, a fragilidade da prova constante nos autos, mormente a degravação das falas contidas nos vídeos e o que foi relatado na perícia técnica.
Alternativamente, no caso de uma eventual condenação, pugna seja sua pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e posteriormente substituída por outras reprimendas restritivas de direitos.
Instado a se manifestar na condição de custus legis, o Ministério Público opinou, no ID nº 92068943, pela absolvição da Querelada, aduzindo que as provas carreadas aos autos não demonstram satisfatoriamente os crimes narrados na peça inicial, especialmente no que diz respeito ao dolo específico de ambos os delitos. É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido arguidas, e nem constatadas de plano, questões preliminares que possam interferir na análise do presente feito, passa-se diretamente ao mérito.
Os crimes imputados à Querelada, quais sejam, os tipificados nos arts. 138 e 140, do CP, têm as seguintes redações: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Analisando atentamente os autos vê-se assistir razão tanto ao Ministério Público, em sua manifestação de ID nº 92068943, como também a Querelada, em sede de Alegações Finais (ID nº 91657741), quando pleiteiam a prolação de um édito absolutório, posto que as provas carreadas aos autos são insuficientes para ensejar uma condenação.
In casu, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, e, especialmente, o dolo específico da Querelada, não restaram demonstrados nestes autos. É que não só a única testemunha ouvida judicialmente não presenciou efetivamente as ofensas que supostamente estavam sendo proferidas pela aludida Querelada à Querelante, como também há divergências e fragilidade na prova material juntada aos autos, conforme se observará a seguir: A testemunha Daniele Pereira Gomes, Diretora da escola onde os fatos supostamente ocorreram, perante este juízo afirmou que conhece somente a Senhora Nazaré (Qurelada) e viu a outra senhora (Querelante) apenas uma vez, não recordando de sua fisionomia.
Prosseguiu narrando que estava na escola na hora do fato, por ser Diretora Administrativa e que a Sra.
Rivany apareceu na Escola, juntamente com a Sra.
Lorena, para visitar uma criança, e ficou aguardando até a hora do almoço, quando foi encontrar as crianças.
Ressaltou, a testemunha, que somente os pais têm autorização para visitar e buscar as crianças, mas que com autorização destes outras pessoas podem ir buscar os menores, sendo que a Nazaré (Querelada) estava autorizada para ter contato com as crianças.
Aduziu que no dia dos fatos foi avisada acerca de uma discussão bastante acalorada que estava ocorrendo no pátio da escola, razão pela qual foi ao local, mas não recorda de ofensas pessoais das duas partes, as quais se queixavam dos filhos de uma e de outra, afirmando também que nesse dia não houve palavrões.
Relatou, por fim, que Rivany teria sido chamada de megera.
Do depoimento acima já é possível de se extrair que inexiste prova judicial acerca da suposta calúnia, consubstanciada no fato de que a Querelada teria dito que a Querelante conseguiu um atestado médico falso para seu filho, estando tal alegação corroborada unicamente pelo depoimento da própria Querelante, contraditado pela Querelada, senão vejamos: A Querelante Rivany Ramos Iwamoto, perante este juízo informou que morava em Curitiba e ao passar em Belém foi ao Colégio buscar o filho de sua sobrinha Lorena com quem tinha combinado almoçar, sendo que se trata da mesma escola em que seus netos estudam, quando acabou por encontrar com os mesmos, pelo que foi conversar com eles, já que não os via há muito tempo.
Prosseguiu aduzindo que nesse momento a Querelada chegou e questionou essa atitude e passou a lhe ofender, chamando-a de megera, traficante e falsificadora de atestado médico, porém a depoente se acha no direito de conviver com seus netos, ressaltando que ainda foi ofendida pela querelada, que disse que seu filho batia na filha dela, sua esposa.
Relatou que foram acomodadas em uma sala, porém as agressões verbais e ofensivas continuaram, conforme vídeo e áudio nos autos, ratificando que está há dez anos sem ver seus netos e que somente queria abraçá-los e beijá-los.
Afirmou também se sentir vítima de alienação parental por parte da Querelada, a qual lhe acusou de fraudar atestado médico para seu filho justificar faltas no trabalho, ressaltando que foi a própria depoente que gravou o vídeo constante nestes autos, na sala da Coordenadora da Escola, com a intenção de auto defesa e que não agrediu verbalmente a Querelada, pois não é disso.
Já a Querelada MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS, por sua vez, perante este juízo, negou a prática delituosa afirmando que no dia dos fatos sua filha lhe pediu para apanhar as crianças por ter mais condições de mobilidade, sendo que era devidamente cadastrada na Escola para isso.
Informou que nesse dia foi juntamente com seu marido, chegou mais cedo e ficou aguardando, ocasião em que soube da entrada de uma pessoa que não quis se identificar para visitar uma criança e ficou preocupada, especialmente porque de repente viu sua neta tentando se soltar de um braço que a segurava, percebendo que se tratava da Querelante.
Seguiu relatando que conversou com a Querelante dizendo que não precisava ir até a escola, uma vez que poderia visitar a neta na sua casa, momento em que houve uma discussão entre as duas, com a Querelante lhe ofendendo verbalmente e lhe acusando de estar separando o filho dela dos filhos dele, seus netos.
Afirmou ainda que à época existia uma ação de divórcio em andamento e o pai das crianças estava com direito de visita supervisionado, sendo que enquanto a discussão era travada, seu marido apanhou as crianças e as levou, bem como que antes de ir embora ainda convidou a Querelante para visitar os netos em sua casa e para almoçar, ressaltando que em momento nenhum ofendeu, distratou ou agrediu com palavrões a Querelante, a qual, esta sim, não só lhe ofendeu, como também a sua filha, chamando a depoente de manipuladora.
Nega ter chamado a Querelante de megera, bem como aduz não ter tido a intenção de impedir o relacionamento dos netos com a Querelante, mas apenas se assustou com a situação, achando que alguém poderia estar sequestrando as crianças, até porque nesse dia havia um movimento grevista na cidade e a escola funcionava parcialmente, inclusive o porteiro não tinha ido trabalhar.
Explicou que a Querelante, avó paterna, tinha livre acesso às crianças, podendo ir visitar quando quisesse e que a discussão havida nesse dia foi gravada pela Querelante e instruiu um processo de alienação parental na Vara de Família, mas que de sua parte não há nenhum problema com a Querelante, a qual possui o direito de visitas legalmente regulamentado.
Vê-se que os depoimentos das partes colidem frontalmente, de modo que para que sejam esclarecidos os fatos são necessárias outras provas, das quais tem-se o já mencionado depoimento da testemunha Daniele, a qual afirmou cabalmente não ter presenciado as supostas ofensas, bem como não tece um comentário sequer acerca da imputação de falsificação de atestado médico, e ainda, apresenta um depoimento bastante frágil e duvidoso acerca do suposto xingamento proferido pela Querelada à Querelante com o termo "megera", já que leva este juízo a crer que não presenciou tal fato, mas sim ouviu de terceira pessoa, o que não serve para embasar uma condenação.
Tem-se, por fim, as gravações mencionadas pelas partes, aceca da reunião em sala reservada, ocorrida no dia dos fatos, gravações essas que, de igual maneira, são frágeis, uma vez que ao serem periciadas, o Laudo constante nos autos, ID nº 47245270-pág.4, não foi conclusivo quanto as falas gravadas, atestando, especialmente, que "na maior parte da gravação, a câmera permanece voltada para baixo, na altura do tronco de algumas pessoas presentes no local, o que inviabiliza a associação fidedigna das falas tanto para a origem das locuções quanto para quem as mesmas são dirigidas...".
Logo, a prova técnica, confeccionada por profissional gabaritado do Estado, não se mostrou conclusiva quanto às falas narradas na petição inicial, o que acaba por ratificar a interpretação dada pelo RMP no sentido de que as provas são frágeis, posto que de fato o são.
Ademais, outro ponto de importante destaque nestes autos é que não só não restou cabalmente comprovado o suposto dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, já que a alegada ofensa, da qual não se há certeza, teria sido proferida durante uma discussão delicada envolvendo questões familiares e menores de idade, bem como que a bem da verdade é que as partes a todo momento estão se valendo dessas disputas familiares para angariar "provas" umas contras outras para serem usadas no juízo cível, o que inclusive desvirtua totalmente a finalidade do direito penal e processual penal.
O que se extrai efetivamente dos autos é que os filhos da Querelante e Querelada estão em uma disputa judicial no cível que está abalando as estruturas familiares antes existentes e acabaram por trazer a demanda para o juízo criminal, fato esse que fica bastante evidente não só pelos depoimentos das partes, que mais se referem às ocorrências nas ações cíveis ajuizadas, como também na tentativa, indeferida por este juízo, da Querelante juntar a estes autos um parecer proferido pelo Ministério Público nos autos da ação de divórcio em tramitação na esfera civil, sobre uma suposta alienação parental que estaria ocorrendo, como prova emprestada, a qual, contudo, nada tem a ver com estes autos.
Assim sendo, com a devida vênia, este juízo entende que não restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade, e ainda, o dolo específico exigido para configuração dos crimes contra honra, especialmente pela fragilidade da prova colhida na fase judicial, já que a única testemunha ouvida não presenciou as supostas ofensas, como também pelo fato do laudo pericial acostado aos autos ter sido inconclusivo quanto às palavras ditas e gravadas no dia da reunião entre as partes, as quais, por sua vez, apresentam depoimentos diametralmente opostos.
DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando tudo que dos autos consta, acolho a quota ministerial e JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME, ABSOLVENDO a Querelada MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138 e 140, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Intimem-se todos.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 11 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
13/07/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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08/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0029913-60.2019.8.14.0401 QUERELADA: MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de juntada de prova emprestada referente ao parecer emitido pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos autos da ação de divórcio nº 0028779-80.2014.8.0301, em trâmite na 2ª Vara de Família de Belém, acostado no ID nº 89203525.
Aberto o contraditório, a Querelada, por meio de sua representante legal, foi contra a juntada do documento almejado pela Querelante.
Instado a se manifestar, o RMP se reservou para apresentar seu parecer sobre o caso em sede de Alegações Finais. É o necessário a relatar.
Decido.
Como cediço, prova emprestada é aquela que foi produzia em um processo, mas que acaba gerando efeitos em um outro, atendendo-se o direito das partes em produzir provas que lhes interesse e na economia processual.
Na hipótese destes autos, a Querelante pretende a juntada de uma manifestação ministerial exarada nos autos do processo 0028779-80.2014.8.14.0401, referente à Ação de Divórcio Litigioso do qual são partes Luize Russo Ramos Amoras e Davivson Augusto Sales Amoras, filhos, respectivamente, de Querelada e Querelante.
De pronto, já se observa que o pedido de juntada deve ser indeferido.
Assim é pois, inicialmente, tem-se que as informações contidas na manifestação ministerial a que a Querelante pretende juntar nestes autos, nada tem a ver com os fatos aqui apurados, que dizem respeito a possíveis ofensas verbais proferidas pela Querelada e que atingiram a honra da citada Querelante.
A manifestação ministerial em questão versa sobre as condutas praticadas pelos respectivos filhos das partes e não sobre os fatos aqui apurados.
Não bastasse isso, é imperioso que se ressalte que manifestação ministerial, na condição de custus legis, não é prova em nenhum processo, mas tão somente a opinião jurídica do membro do Ministério Público, a qual, como é sabido, não vincula o Magistrado da causa.
Sobre o tema prova em processo penal, importantes são as lições de DEMECZUK (2012), em sua obra "O uso da prova emprestada no processo penal", verbis: “É preciso ter em conta, no entanto, que o vocábulo prova possui natureza polissêmica.
Não só no discurso jurídico, mas também na linguagem comum, filosófica ou científica.
Seguindo a lição de Gomes Filho (2005, p. 307-308), três seriam as suas principais acepções nesses campos: prova como demonstração, prova como experimentação ou prova como desafio.
Para o emprego do termo prova na linguagem processual, destaca o autor, ainda, os seguintes significados: a) elemento de prova, correspondente a cada um dos dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato; b) meio de prova, enquanto o procedimento por intermédio do qual os elementos de prova são incorporados ao processo; já a expressão c) fonte de prova é utilizada para designar a pessoa ou a coisa da qual se pode obter o elemento de prova; e, por fim, o d) resultado da prova está a significar a própria conclusão que se extrai dos diversos elementos de prova existentes.
Aplicando tais conceitos, podemos desdobrar o instituto da prova emprestada como sendo o elemento de prova, cujo meio de prova foi o empréstimo de outro processo, capaz de alcançar, no processo de destino, o mesmo resultado de prova que indicou no processo de origem.” Grifo nosso.
Vê-se, portanto, que ainda que manifestação ministerial pudesse ser considerada prova, em exercício de livre interpretação da Lei processual penal, a mesma não poderia ser considerada prova emprestada, posto que o fim colimado por ela, nos autos originários, não guarda correlação com o fim que seria supostamente colimado nestes autos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de juntada do documento de ID nº 89203525, o qual deve ser extraído destes autos.
Em tempo, intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentação dos seus memoriais escritos, no prazo legal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 30 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
02/04/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:12
Desentranhado o documento
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31/03/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 08:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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31/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:06
Desentranhado o documento
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31/03/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:07
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando a juntada de documentos, constante dos ID’s n° 89203525 e 89203531, concedo o prazo de cinco dias à defesa da querelada e, em seguida, ao RMP para manifestação, após, conclusos. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
22/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2023 04:37
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0029913-60.2019.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS CAP.: R.
H.
Vistos etc.
Homologo a renúncia da advogada Laura Camilly Farias Dias, OAB/PA nº 26.826, devendo a mesma ser excluída no sistema PJE, e, tendo em vista que existem outros advogados habilitados, os mesmos seguirão na defesa do réu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:44
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 21 de MARÇO de 2023 às 09:00 horas; 2) Intime-se pessoalmente a testemunha DANIELLE MONTEIRO GOMES para a audiência designada no item “1”; 3) Sem prejuízo da providência acima, expeça-se ofício para a escola na qual a testemunha DANIELLE MONTEIRO GOMES trabalha, requisitando a sua apresentação para a audiência designada no item “1”; 4) Fica intimada a Querelada, por suas advogadas Dra.
Liliane Russo Ramos (OAB/PA 25.864) e Dra.
Laura Camilly Farias Dias (OAB/PA 26.828), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da testemunha Maria Regilene da Silva mencionada em sua resposta à acusação de ID 52219251; 5) Apresentada a manifestação da Defesa, não havendo pedido de substituição e/ou desistência, intime-se na forma como for requerido para a audiência designada no item “1”; 6) Cientes e intimados os participantes, que deverão comparecer e participar da audiência designada no item “1”.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/11/2022 02:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 02:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:25
Decorrido prazo de Danielle Monteiro Gomes em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:20
Decorrido prazo de Lorena Amoras de Carvalho em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:51
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:28
Decorrido prazo de RIVANY RAMOS IWAMOTO em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de RIVANY RAMOS IWAMOTO em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
29/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:58
Decorrido prazo de RIVANY RAMOS IWAMOTO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:29
Decorrido prazo de RIVANY RAMOS IWAMOTO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
26/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:04
Recebida a queixa contra MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS - CPF: *47.***.*76-04 (REU)
-
24/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0029913-60.2019.8.14.0401 DESPACHO RH.
Tendo em vista que a Querelada pugna seja absolvida sumariamente por ausência de prova mínima acerca dos indícios da autoria e da materialidade delitiva, dê-se vista dos autos ao RMP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste na condição de custus legis.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 15 de março de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
05/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 05:04
Decorrido prazo de RIVANY RAMOS IWAMOTO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0029913-60.2.019.8.14.0401 QUEIXA-CRIME QUERELANTE: RIVANY RAMOS IWAMOTO QUERELADA: MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS Capitulação provisória: art. 138 e 140 (crime de calúnia e injúria) ************************************************************ DESPACHO: Rh, Tratar-se de uma ação privada, produzida por RIVANY RAMOS IWAMOTO em face de MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS, fato ocorrido 14.06.2.019, crime de calunia e injúria (ID nº 47176744-Pág 3 a 9).
O processo inicialmente tramitou perante o juízo especial, tendo o juízo declinado de sua competência (ID nº 47176777), remetido os autos e distribuído para esta 10ª VCB.
Certificado (ID nº 48050815, encaminhado para o RMP (ID nº 48050815), Despacho designando audiência preliminar de conciliação (ID nº 48050815), conciliação restou frustrada (ID nº 48050815- Pág 21) recebida a queixa-crime.
Defesa preliminar MARIA DE MAZARÉ RUSSO RAMOS (ID nº 48050816- pág 5 a 7) revogação de mandato (ID nº 48050816 – Pág 11).
O processo tramitação desde 2.019, entretanto até a presente data não há comprovação do recolhimento das custas do processuais.
Razão pela qual, determino a imediata Intimação da querelante na pessoa de seu advogado legalmente habilitado, para que no prazo de 05(cinco) dias apresente o boleto de recolhimento das custas processuais, após, concluso, para prosseguimento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 26 de janeiro de 2.022 Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 10ª VCB -
28/01/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 16:32
Apensado ao processo 0018622-63.2019.8.14.0401
-
14/01/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/01/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 16:20
Processo migrado do sistema Libra
-
13/01/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4623-75
-
13/01/2022 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2022 13:12
Remessa - ANGELA CAXIAS-OAB-22630
-
13/01/2022 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2022 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4576-22
-
13/01/2022 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2022 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2022 13:10
Remessa - ANGELA CAXIAS-OAB-22630
-
11/01/2022 12:18
OUTROS
-
17/12/2021 13:54
AGUARDANDO REMESSA
-
17/12/2021 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2021 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/12/2021 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/11/2021 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6630-60
-
30/11/2021 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2021 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2021 08:40
Remessa - ADV. DRA. LILIANE RUSSO RAMOS OAB/PA 25.864
-
25/11/2021 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2021 08:14
OFICIO POSTAL
-
17/11/2021 14:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/11/2021 14:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/11/2021 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 10:15
VISTAS AO ADVOGADO - autos principais contendo 38 fls. contendo mídias nas fls n° 22 e 36, IPL contendo 54 fls. e conendo uma mídia na fl. 44. advogada localizada no end. passagem Emilio Martins, n° 96, bairro do Marco ,CEP: 66070-160, Belém/PA, TEL. 9813
-
09/11/2021 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LORENA BRITO AMORAS (4014625), que representa a parte RIVANY RAMOS IWAMOTO (5837955) no processo 00299136020198140401.
-
09/11/2021 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANGELA RODRIGUES CAXIAS (16179860), que representa a parte MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS (47883) no processo 00299136020198140401.
-
09/11/2021 10:04
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANGELA RODRIGUES CAXIAS, que representava a parte RIVANY RAMOS IWAMOTO no processo 00299136020198140401.
-
09/11/2021 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANGELA RODRIGUES CAXIAS (16179860), que representa a parte RIVANY RAMOS IWAMOTO (5837955) no processo 00299136020198140401.
-
09/11/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 09:58
Queixa - Queixa
-
09/11/2021 09:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/11/2021 11:15
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
28/10/2021 17:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/10/2021 17:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2021 17:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/10/2021 17:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/10/2021 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : NOELIA ALVES NOBRE
-
26/10/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/10/2021 08:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/10/2021 10:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/10/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2021 13:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/03/2021 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 08:39
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/03/2021 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2021 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/03/2021 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2021 14:30
OUTROS
-
22/01/2021 14:05
OUTROS
-
16/12/2020 12:51
AGUARDANDO REMESSA
-
16/12/2020 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2020 12:24
Remessa - MP
-
04/11/2020 08:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 13:28
AGUARDANDO REMESSA
-
03/11/2020 12:32
Remessa - Remessa
-
03/11/2020 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/11/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2020 10:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/10/2020 10:54
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Instância: : JUIZADO ESPECIAL para Instância: 1º GRAU, da Competência: : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 4ª VARA DO JUIZA
-
23/10/2020 16:28
À DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:43
Incompetência - Incompetência
-
26/08/2020 14:15
AGUARD. CADASTRO
-
20/02/2020 13:36
AGUARD. CADASTRO
-
17/02/2020 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/02/2020 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3928-62
-
13/02/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2020 10:32
Remessa
-
30/01/2020 09:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 09:42
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/01/2020 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 12:37
Mero expediente - Mero expediente
-
17/12/2019 14:23
AGUARD. CADASTRO
-
16/12/2019 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2019 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2019 09:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/12/2019 12:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/12/2019 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00186226320198140401 - DOCUMENTO 20.***.***/0656-76 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, Secreta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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