TJPA - 0813360-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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14/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813360-70.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): IZABEL DA CONCEIÇÃO SOARES DA COSTA REPRESENTANTE: JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO, OAB/PA 14.882 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 16923629) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14164483) proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 16149789, cujas ementas têm o seguinte teor: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
Agravo Interno NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, NO PERCENTUAL DE 20%, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO, COM BASE NO ART. 31 DA LEI Nº 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O QUE RESTOU ANTES DELIBERADO NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME” (ID 14164483.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
Revela-se patente, portanto, na espécie, que os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem a aptidão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. À unanimidade” (ID 16149789.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT, por entender que a recorrida, que ocupa função permanente e não um cargo público, não faz jus à gratificação de titularidade.
Aduz que a recorrida não tem direito ao recebimento da gratificação de titularidade por ter ingressado na SEDUC por meio de Portaria do ano de 1980, e que, por essa razão, é considerada estável por força do art. 19 do ADCT, ocupando uma função permanente e não um cargo público, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, III, da Lei n.º 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17500759).
Em decisão de ID 17771486, esta Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o presente recurso extraordinário, ante os óbices constantes das Súmulas 279 e 280 do STF.
Ocorre que, após a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário pelo recorrente (ID 18820953) e posterior remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal (ID 19491300), retornaram os autos a este Tribunal de Origem, por ordem da Suprema Corte, para o fim de que se adote, conforme a situação do Tema 1157 da Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à determinação exarada pela Suprema Corte, os autos foram encaminhados ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (ID 22373176).
Após, foi proferida nova decisão nos autos, oportunidade em que foi mantida a decisão monocrática de ID 10659983 e determinou-se a devolução dos autos ao órgão competente para o devido processamento do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, em cumprimento à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para juízo de retratação, notadamente com a finalidade de que fosse analisada a possibilidade da hipótese debatida se subsumir à tese firmada no Tema 1.157/RG do STF.
Não obstante, o Relator originário, em refutação ao juízo de retratação, consignou na decisão de ID 23523204 que “tal assertiva não se coaduna com o contexto fático e jurídico que se desencadeou nos presentes autos, pois os ids. 7243116 e 17500763 indicam que a impetrante foi nomeada por meio de Decreto Estadual de 21 de fevereiro de 1980, em virtude de aprovação em concurso público” (grifou-se).
Assim sendo, diante dos termos consignados na decisão monocrática de ID 23523204, que como dito, refutou o juízo de retratação, é caso de nova remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, em atenção ao disposto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:26
Recurso extraordinário admitido
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14/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 10:13
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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23/04/2025 10:12
Juntada de
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:51
Concedida a Segurança a IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA - CPF: *34.***.*13-15 (AUTORIDADE)
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19/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 13:45
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813360-70.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): IZABEL DA CONCEIÇÃO SOARES DA COSTA REPRESENTANTE: JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO, OAB/PA 14.882 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 16923629), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14164483) proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 16149789, cujas ementas têm o seguinte teor: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
Agravo Interno NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, NO PERCENTUAL DE 20%, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO, COM BASE NO ART. 31 DA LEI Nº 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O QUE RESTOU ANTES DELIBERADO NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME” (ID 14164483.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
Revela-se patente, portanto, na espécie, que os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem a aptidão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. À unanimidade” (ID 16149789.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT, por entender que a recorrida, que ocupa função permanente e não um cargo público, não faz jus à gratificação de titularidade.
Aduz que a recorrida não tem direito ao recebimento da gratificação de titularidade por ter ingressado na SEDUC por meio de Portaria do ano de 1980, e que, por essa razão, é considerada estável por força do art. 19 do ADCT, ocupando uma função permanente e não um cargo público, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, III, da Lei n.º 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17500759).
Em decisão de ID 17771486, esta Vice-presidência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o presente recurso extraordinário, ante os óbices constantes das Súmulas 279 e 280 do STF.
Ocorre que, após a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário pelo recorrente (ID 18820953) e posterior remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal (ID 19491300), retornaram os autos a este Tribunal de Origem, por ordem da Suprema Corte, para o fim de que se adote, conforme a situação do Tema 1157 da Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Diante da relatada determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar que, nos presentes autos, o acórdão recorrido, de ID 14164483, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Pará, mantendo a decisão monocrática de ID 10659983, que concedeu a segurança pleiteada para que a impetrante passasse a perceber a gratificação de titularidade a nível de Mestrado no percentual de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 31, inciso II, da Lei nº 7.442/2010.
Não obstante, sobre a controvérsia em questão, consubstanciada na análise acerca da legalidade de pagamento de adicional de titularidade à servidor que não integra o quadro efetivo da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 1157/RG, assim descrita: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Assim, em atenção à multicitada decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no ID 20787302 e à luz do disposto no art. 1.030, II c/c o art. 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como em homenagem ao sistema processual de precedentes, determino a devolução dos autos ao Órgão Julgador, soberano no análise de fatos e provas, a fim de que se pronuncie acerca da possibilidade da hipótese debatida se subsumir à tese firmada no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal.
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposições contidas nos artigos 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1157
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17/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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19/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0813360-70.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: IZABEL DA CONCEIÇÃO SOARES DA COSTA REPRESENTANTE: JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO, OAB/PA 14.882 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID Nº. 18820953), interposto pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário (ID Nº. 17771486).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19428278). É o relatório.
Passo a decidir.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima IZABEL DA CONCEIÇÃO SOARES DA COSTA, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 3 de abril de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0813360-70.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDA: IZABEL DA CONCEIÇÃO SOARES DA COSTA REPRESENTANTE: JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO (OAB/PA N.º 14.882) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 16.923.629), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
Agravo Interno NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, NO PERCENTUAL DE 20%, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO, COM BASE NO ART. 31 DA LEI Nº 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O QUE RESTOU ANTES DELIBERADO NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Seção de Direito Público – Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
Revela-se patente, portanto, na espécie, que os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem a aptidão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. À unanimidade. (Seção de Direito Público – Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 5º, II, e 37, Caput, da Constituição Federal e artigo 19 da ADCT da CF, por entender que a recorrida, que ocupa função permanente e não um cargo público, não faz jus à gratificação de titularidade.
Aduz que a recorrida não tem direito ao recebimento da gratificação de titularidade por ter ingressado na SEDUC por meio de Portaria do ano de 1980, e que, por essa razão, é considerada estável por força do art. 19 da ADCT da CF/88, ocupando uma função permanente e não um cargo público, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, III da Lei n.º 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 17.500.759). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 14.164.483), verifica-se que os componentes da Seção de Direito Público decidiram com base nas provas pré-constituídas e na interpretação de lei local, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Com efeito, diante das provas pré-constituídas constantes nos autos processuais (ids. 7243116 a 7243120), constatei que a agravada foi admitida através da Portaria nº 0776/1980-DIVAP/DEPES, em 08/05/1980, no cargo de professor de ensino de 1º grau, classe B (id. 7243116, pág. 1), tendo concluído o curso de mestrado em Ciências da Educação, área de especialização em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores em 10/01/2014 (ids. 7243118, pág. 1 e 7243119, pág. 1), sendo que não estava recebendo a gratificação correspondente à titulação adquirida, conforme os contracheques constantes do id. 7243117, págs. 1 a 6.
Ocorre que o direito à percepção da gratificação supra surge como consequência lógica da comprovação do preenchimento do requisito previsto no art. 31, II, da Lei nº 7.442/2010 (PCCR), não havendo, deve ser ressaltado, qualquer referência específica de que o direito ao respectivo pagamento está assegurado apenas a servidor integrante do quadro efetivo, conforme bem pontuado no trecho da decisão agravada, “verbis”: “...
O cerne da questão é aferir se a impetrante faz jus à percepção da gratificação de Mestrado no percentual de 20%, com fulcro no art. 31, inciso II da Lei nº 7.442/2010, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Ciências da Educação, área de especialização em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores pela Escola Superior de Educação Almeida Garret, em janeiro de 2014.
A autoridade coatora, por sua vez, justifica o não reconhecimento do direito e seu respectivo pagamento em razão da impetrante se tratar servidora temporária, alegando que o benefício previsto no artigo 31 da Lei 7.442/2010 seria devido apenas aos servidores integrantes do quadro permanente.
No caso, o artigo 31 estabelece que “a gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério”, sendo calculada sobre o vencimento-base do cargo, à razão de 30% para o possuidor de Diploma de Doutorado (inciso I), de 20% para o possuidor de Diploma de Mestrado (inciso II) e de 10% para o possuidor de Curso de Especialização em Educação (inciso III).
Pelo que se depreende da leitura do dispositivo da lei, não há qualquer limitação para que seja assegurado o direito ao pagamento de gratificação de titularidade apenas ao servidor integrante do quadro efetivo. É demonstrado pela impetrante a conclusão de curso de conclusão do curso, id. 7243119, harmonizando-se com a regra ínsita no II do artigo 31 da Lei nº 7.442/2010, de modo que não caberia qualquer interpretação restritiva ao disposto na Lei (...)”.
Sendo assim, além do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, incide no presente caso o enunciado da Súmula 280 do STF, dado que dissentir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, a análise e a revisão de fatos e de provas, além de esquadrinhamento de legislação municipal (Legislação Municipal n.º Lei 7.442/2010), providências sabidamente vedadas na via processual eleita.
Sendo assim, ante a vedação da análise do acordo e do reexame de fatos e provas e de interpretação de lei local, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC, c/c as Súmulas 279 e 280/STF).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 20:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/01/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 08:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:37
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (INTERESSADO) e não-provido
-
19/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:23
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (INTERESSADO) e não-provido
-
16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2023 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:57
Concedida a Segurança a IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA - CPF: *34.***.*13-15 (PARTE AUTORA)
-
16/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SOARES DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 01:30
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado do Pará em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 11:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/01/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0813360-70.2021.8.14.0000 Órgão julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Izabel da Conceição Soares da Costa Impetrado: Secretário de Administração do Estado do Pará - SEAD Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Izabel da Conceição Soares da Costa, em que aponta como autoridade coatora a SecretáriA de Administração DO ESTADO DO PARÁ - SEAD, objetivando, em suma, a concessão de liminar e segurança para fins de pagamento de gratificação de titulação.
Em sua peça mandamental, a impetrante (id. 7242256), pretende o reconhecimento de direito ao recebimento de gratificação de titularidade, em razão da sua formação em nível superior e pós-graduada em nível de mestrado, com fulcro no art. 31, II, da Lei n.º 7.442/10, no importe de 20% (vinte por cento).
Diz que a autoridade coatora resiste em reconhecer e pagar esse direito.
Pugna pela concessão de liminar e, no mérito, a segurança.
Junta documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o Relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra “Ações Constitucionais”, Ed.
Podium, ensina que: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
Pela análise dos autos, numa análise perfunctória dos fatos, não diviso presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada, pois, tratando-se de ente público, regramentos legais específicos são aplicáveis ao caso concreto, como por exemplo, o art. 8.437/92, art. 1º, §3º , que diz que não será cabível liminar que esgote, no todo em parte, o objeto da ação.
Por outro lado, nessa fase processual, não está evidente que não sendo deferida a liminar, do ato omissivo impugnado poderá resultar a ineficácia da medida.
Ausente, também, o periculum in mora.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, razão por que me reservo o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da apreciação do mérito do presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar contido na peça inaugural.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar a informação que entender necessária, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
25/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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