TJPA - 0803295-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 04:31
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:40
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA POJO CHERMONT em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 01:53
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803295-49.2022.8.14.0301 DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD e INFOJUD, considerando que as diligências já foram realizadas.
Analisando os autos, verifico na presente ação, ajuizada em 2022, que a citação do requerido/executado não fora efetivada, tampouco a apreensão do bem.
Anoto que, o escopo da presente ação é a busca e apreensão do veículo, o que, mesmo após a utilização por este Juízo de sistemas judiciais de busca de endereço do requerido, como SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL, não ocorreu.
Assim, anuncio a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 143039818, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de maio de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803295-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para realizar o pagamento das custas pendentes no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PRIC.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 139459592, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de março de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:02
Juntada de Mandado
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17/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (atos dos oficiais de justiça - diligências - citação), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
07/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803295-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Face a certidão apresentada no id 133190682, proceda a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação.
PRIC.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:24
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803295-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se sobre os endereços localizados nos sistemas, conforme comprovantes em anexo.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803295-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o certificado no Id num. 98303821, de que o banco autor efetuou o pagamento das custas de diligência de citação por oficial de justiça, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 dias, recolher corretamente as custas referentes as diligências pretendidas ("SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD").
Publique-se.
Intime-se.
Em tudo certifique.
Após, conclusos.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:39
Desentranhado o documento
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07/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:18
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803295-49.2022.8.14.0301 Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias recolher as custas processuais dos atos de pesquisa que pretende, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 96464019, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
10/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:30
Publicado MANDADO em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO 29.05.23 Processo nº 0803295-49.2022.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: KELLI CRISTINA POJO CHERMONT Endereço R. do Acampamento, 802 - TELÉGRAFO-ÁREA 6, Belém - PA, 66087- 082 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de KELLI CRISTINA POJO CHERMONT, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 47996618 ), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 47996622 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U8LT042363, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QEV4497, renavam *12.***.*67-70), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2022 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -TJPa -
31/05/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 08:13
Mandado devolvido cancelado
-
24/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:39
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0803295-49.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de KELLI CRISTINA POJO CHERMONT, qualificados na exordial.
Foi deferida liminar para busca e apreensão do veículo, contudo o veículo não foi apreendido conforme certidão de ID n. 73659059, embora a ré tenha sido localizada no endereço.
Intimada a se manifestar a autora pugnou pela intimação da requerida para que ela informe o paradeiro do veículo.
INDEFIRO o pedido realizado pela autora, tendo em vista que cabe ao credor fiduciário a indicação do local em que se encontra o veículo objeto da ação de busca e apreensão, sendo que diante da impossibilidade de localização, faculta-se ao autor interessado a conversão da ação em ação executiva.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que indique o endereço no qual deseja que o mandado liminar seja cumprido no prazo de 30 dias, ou informe se tem interesse na conversão da presente demanda em ação executiva.
Fica a autora advertida que, findo o prazo e constatada a ausência de endereço para fins de cumprimento da liminar, ou, ainda de requerimento de conversão da ação em execução de título extrajudicial, o processo será extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Belém, 31 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:20
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:52
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803295-49.2022.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: KELLI CRISTINA POJO CHERMONT Endereço: Rua do Acampamento, 802, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de KELLI CRISTINA POJO CHERMONT, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 47996618 ), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 47996622 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U8LT042363, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QEV4497, renavam *12.***.*67-70), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/03/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:34
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0803295-49.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão anterior. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:25
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0803295-49.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Determino que essa Decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n.011/2009.
Belém, 25 de janeiro de 2022 (assinado eletronicamente) DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
25/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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