TJPA - 0836936-33.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:35
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Considerando o pedido do executado certificado pela secretaria da Vara no Id53481827 requerendo parcelamento e o depósito inicial realizado no valor de 30% do débito.
Diante dos relevantes argumentos da parte reclamada e considerando ainda a permissão do legisladora prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, decido: Defiro o pedido de parcelamento proposto pelo executado, a ser observado o prazo de seis (6) parcelas mensais com o devido acréscimo de correção monetária e juros de 1%(um porcento) ao mês.
O parcelamento requerido deverá observar o determinado no art.916, inclusive em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art.916,II e vedada a oposição de embargos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, cumprido o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Belém, 29 de março de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:05
Juntada de Petição de mandado
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17/02/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Realizado tentativa de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD e constrição de veículo via Sistema RENAJUD, ambos resultaram infrutíferos, conforme documentos de comprovação anexa.
Diante das respostas negativas e demais atos executórios do processo que não obtiveram a garantia da execução, determino a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do reclamado, conforme indicado pela parte exequente.
Após, caso não sejam encontrados bens, intime-se o credor para que indique, no prazo de 30 dias, bens do executado que se encontrem desembaraçados de quaisquer ônus e que estejam aptos a satisfação do crédito, sob pena de ser extinta a presente execução.
Belém, 17 de janeiro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
28/01/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 18:49
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2020 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 12:34
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 13:44
Outras Decisões
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20/04/2020 11:33
Conclusos para decisão
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26/03/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2019 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 10:33
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 09:59
Conclusos para decisão
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10/07/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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