TJPA - 0814299-11.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 12:15
Decorrido prazo de ÍTALO MÁRCIO DA SILVA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 13:35
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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18/07/2022 19:29
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/06/2022 11:25
Audiência Preliminar realizada para 28/06/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/03/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/03/2022 03:03
Decorrido prazo de ÍTALO MÁRCIO DA SILVA FERREIRA em 04/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ AMERICO CORREA FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ÍTALO MÁRCIO DA SILVA FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 09:02
Audiência Preliminar designada para 28/06/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/02/2022 00:47
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0814299-11.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 28 DE JUNHO DE 2022, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 3 de fevereiro de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
04/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:42
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público, em manifestação de id. 42597689, requer a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especial Criminais da Capital, por entender que é delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 ao caso em apreço, vez que se trata de delito de competência do Juizado Especial Criminal, prevista constitucionalmente (artigo 98, I da CF).
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os fatos investigados no âmbito do Inquérito Policial se referem a suposta prática do delito previsto no Art. 129, §7º, do Código Penal, cuja pena de detenção é de no máximo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, deste modo, considerando que, nos termos do Art. 60, da Lei 9.099 de 1995, o Juizado Especial Criminal tem competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo definidos no Art. 61, da Lei 9099/95, merece guarida o requerido pela Parquet, haja vista que a lesão corporal simples praticada contra idoso se enquadra entre os crimes de menor potencial ofensivo em razão da pena prevista.
Desta feita, considerando que esta vara não tem competência para o processamento e julgamento do crime em tela, declino a competência para uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Belém, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição.
Ao setor de distribuição.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
26/01/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2021 12:26
Declarada incompetência
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06/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/10/2021 11:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/09/2021 04:06
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:36
Decorrido prazo de italo marcio da silva ferreira em 27/09/2021 23:59.
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19/09/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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