TJPA - 0804388-73.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL -
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 08:24
Processo Reativado
-
09/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:34
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804388-73.2021.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor: WELISON ANDRADE RIBEIRO Advogado: LUIS FELIPE DA SILVA LUZ 24.723 Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Preposto: TACIANNY HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO – CPF *07.***.*29-40 ADVOGADA: ANA ROSA GALVÃO DOMINGUES OAB/PA 32.525 ACADEMICA DE DIREITO: BARBARA SANTOS DE MENEZES CPF: 037.995.232.78 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, passou o magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
No caso concreto, o autor alega que, em razão de falha técnica e evento inesperado pela concessionária teve seu nome inscrito e restrito junto ao SPC E SERASA, em razão de supostos débitos em seu nome, o primeiro no valor de R$ 245,14 (duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), contrato nº 0201608000453910 e a segunda no valor de R$ 253,83 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) e a terceira no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), contrato nº 0201610000216790.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR AS COBRANÇAS, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da citada inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral ou não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente e lúcida da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016.
Nessa toada, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente à(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.
Entendo, ainda, que falta à ré um sistema de gestão organizado que detecte eventuais reações para cima ou para baixo no consumo de energia elétrica de seus próprios consumidores, o que gera diversos problemas, dentre os quais, o interesse da reclamada em cobrar supostos fornecimentos de energia elétrica quando não o fez oportunamente.
A um, porque repassa um ônus da prova a uma parte visivelmente mais vulnerável da relação jurídico-processual.
A dois, porque a situação é séria e configura, inclusive, crime de furto (artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro – CPB), o que impossibilita a simplificação ou banalização das provas para eventual condenação do cidadão-consumidor.
A três, cediço é que a reclamada possui meios de comprovar suas alegações e deve se esforçar para o fazê-lo em juízo, tal qual o faz todo cidadão brasileiro que procura o Poder Judiciário, não podendo ser diferente para uma concessionária de energia elétrica.
Nesse diapasão, entendo que houve falha da reclamada, e, as quais deve responder objetivamente por não garantir a transparência e segurança das transações que realiza.
Tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade da reclamada quanto aos danos suportados pelo reclamante tanto de natureza material quanto moral.
Enfim, é inválida a presente cobrança ao(à) autor(a) tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO. 02.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, houve negativação a ensejar a presunção desta espécie de dano.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu nome negativado, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, que teve seu nome lançado no órgão de proteção ao crédito SERASA por culpa da reclamada.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do(a) reclamante WELISON ANDRADE RIBEIRO em face da reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA EDE ENERGIA S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito no montante de R$ 245,14 (duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), contrato nº 0201608000453910; b) DECLARAR a inexistência do débito no montante de R$ 253,83 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), contrato nº 0201608000453910; c) DECLARAR a inexistência do débito no montante no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), contrato nº 0201610000216790. d) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; e) DETERMINAR que o reclamado se abstenha de promover a cobrança dos débitos constantes do acima mencionado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); f) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos (ID 47028075).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Edimilson Fernandes de Araújo Júnior, o digitei.
Termo encerrado às 15h.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), 20 de setembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 07:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0804388-73.2021.8.14.0045 AUTOR: WELISON ANDRADE RIBEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 20/09/2023 11:00 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:30
Audiência Una designada para 20/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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21/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:48
Audiência Una realizada para 19/05/2022 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
18/05/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:44
Decorrido prazo de WELISON ANDRADE RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aduz o autor, em suma, que ao tentar realizar transação bancária, tomou conhecimento que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da requerida, por dívida que nunca contraiu.
Segundo se infere da redação do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a inserção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, por dívida supostamente não contraída.
Neste caso, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra presente, diante da impossibilidade de produção de prova quanto à inexistência de relação jurídica.
Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo ao réu demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a cobrança dos valores questionados na inicial.
Entendo, pois, em sede de cognição sumária, que o autor ao negar a existência de relação jurídica com a requerida, e proposto a presente ação, objetivando justamente discutir a ilicitude da cobrança indevida, preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (EQUATORIAL S.A) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes se abstenham de inserir, bem como retirem o nome do autor de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão da presente demanda, até a decisão final.
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/05/2022, às 08:15 horas, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk1MmE5ZGItZWYxOS00YzE0LTkwMDctNmJjZGEwOTBmNmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281cd1991-28c8-4f14-9688-4c168dd2f722%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção-PA.
PROCESSO: 0804388-73.2021.8.14.0045 AUTOR: WELISON ANDRADE RIBEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100516404872700000034723715 Ação de obrigação de fazer com Indenização de danos morais - Equatorial Petição 21100516404878600000034723717 CNH Documento de Identificação 21100516404894800000034723719 Comprovante de residência - Welison Documento de Comprovação 21100516404904100000034723721 PROCURAÇÃO Procuração 21100516404916400000034723722 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Documento de Comprovação 21100516404926600000034723723 Faturas em Aberto - Welison Documento de Comprovação 21100516404938800000034723724 SERASA - WELISON Documento de Comprovação 21100516404956300000034723726 -
26/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:29
Audiência Una designada para 19/05/2022 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
12/01/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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