TJPA - 0804388-73.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 08:24
Processo Reativado
-
09/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:34
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 07:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:30
Audiência Una designada para 20/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
21/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:48
Audiência Una realizada para 19/05/2022 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
18/05/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:44
Decorrido prazo de WELISON ANDRADE RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aduz o autor, em suma, que ao tentar realizar transação bancária, tomou conhecimento que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da requerida, por dívida que nunca contraiu.
Segundo se infere da redação do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a inserção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, por dívida supostamente não contraída.
Neste caso, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra presente, diante da impossibilidade de produção de prova quanto à inexistência de relação jurídica.
Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo ao réu demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a cobrança dos valores questionados na inicial.
Entendo, pois, em sede de cognição sumária, que o autor ao negar a existência de relação jurídica com a requerida, e proposto a presente ação, objetivando justamente discutir a ilicitude da cobrança indevida, preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (EQUATORIAL S.A) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes se abstenham de inserir, bem como retirem o nome do autor de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão da presente demanda, até a decisão final.
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/05/2022, às 08:15 horas, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk1MmE5ZGItZWYxOS00YzE0LTkwMDctNmJjZGEwOTBmNmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281cd1991-28c8-4f14-9688-4c168dd2f722%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção-PA.
PROCESSO: 0804388-73.2021.8.14.0045 AUTOR: WELISON ANDRADE RIBEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100516404872700000034723715 Ação de obrigação de fazer com Indenização de danos morais - Equatorial Petição 21100516404878600000034723717 CNH Documento de Identificação 21100516404894800000034723719 Comprovante de residência - Welison Documento de Comprovação 21100516404904100000034723721 PROCURAÇÃO Procuração 21100516404916400000034723722 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Documento de Comprovação 21100516404926600000034723723 Faturas em Aberto - Welison Documento de Comprovação 21100516404938800000034723724 SERASA - WELISON Documento de Comprovação 21100516404956300000034723726 -
26/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:29
Audiência Una designada para 19/05/2022 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
12/01/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005845-81.2017.8.14.0024
Geraldo Silva Almeida
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2022 15:22
Processo nº 0800245-34.2022.8.14.0133
Banco Pan S/A.
Andson Chaves Cosme
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 17:17
Processo nº 0005845-81.2017.8.14.0024
Geraldo Silva Almeida
Maria Augusta Froes Fernandes
Advogado: Helen Beatriz Costa Balieiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2017 11:05
Processo nº 0803327-10.2021.8.14.0133
Jorge Henrique Oliveira Rocha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 13:06
Processo nº 0800720-70.2021.8.14.0053
Renalda Soares Costa
Darli Soares Costa
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 09:12