TJPA - 0819521-57.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0819521-57.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE Vítimas: José Maria De Oliveira Soares SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/05/1997, filho de Aldalice Da Conceição Duarte, atualmente em local incerto e não sabido por este juízo, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de ID 47947514: “(...) consta no inquérito policial que no dia 23/10/2021, por volta de 0h, na Passagem Teixerinha, N.º 609, entre Travessa Padre Eutíquio e Rua 14 de Março, bairro Cremação, Belém/PA, o denunciado acima qualificado o cometeu delito de furto majorado pelo repouso noturno em desfavor da vítima, E.
S.
D.
J.. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve apresentação de resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais Finais de (ID 113509025), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado, nas sanções punitivas do Artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em sede de Memoriais de (ID 113617824), pugnou por sua Absolvição, tendo como base o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Furto.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante do Boletim de Ocorrência Policial (ID 45429061 – Pág. 03), pelo Termo de Depoimento de Testemunha (ID 45429061), bem como pelos demais meios de provas presentes nos autos do processo.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações prestadas em Juízo pela vítima em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos do processo não deixam dúvidas de que a prática descrita no tipo penal do Artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE.
As prova testemunhas são fartas, robustas e irrepreensíveis, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima no momento do flagrante, na presença dos policiais que efetuaram o flagrante o que foi ratificado pela vítima em juízo, as quais asseveraram que o crime foi praticado pelo réu.
A palavra da vítima nos crimes de furto tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos, principalmente diante do reconhecimento formulado por esta durante a fase inquisitiva, o qual também foi ratificado em juízo, corroborando com os demais meios de provas presentes neste processo.
A vítima E.
S.
D.
J. disse que mora em uma vila onde a mãe do acusado também reside.
Que durante dois residindo no local, a mãe do denunciado o levou para morar no local, esclarecendo a todos os moradores que o acusado não tinha onde ficar, pois acara de sair da prisão.
Que após duas semanas com o acusado morando no local, foram subtraídas duas bicicletas do local.
Que quando os objetos foram subtraídos, suspeitaram do acusado, mas não havia provas de que ele era o autor do crime.
Que após alguns dias também foi subtraída sua bicicleta de dentro de seu depósito.
Que em um determinado dia saiu de sua residência para visitar um amigo e suas sobrinhas ficaram em sua casa momento no qual presenciaram o acusado subtraindo duas bicicletas infantis pertencentes aos seus netos de dentro de sua residência.
Que quando chegou em sua casa, percebeu a ausência dos objetos subtraídos pelo acusado.
Que se dirigiu à delegacia onde relatou o ocorrido.
Que um investigador se dirigiu ao local para apurar os fatos, momento no qual identificaram o acusado que tentou se esconder e fugir dos policiais, mas não obteve êxito.
Que entrou em contato com a mãe do acusado e informou que ele estava subtraindo os pertences do local.
Que nenhuma das bicicletas subtraídas foram recuperadas.
O interrogatório do acusado restou prejudicado em face da decretação de sua revelia.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) (GRIFO NOSSO) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. (STJ-HC 115.516/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) (GRIFO NOSSO).
Diante do que foi exposto através dos relatos da vítima realizados perante este juízo, não há o que se duvidar acerca da autoria delitiva na pessoa do denunciado, diante do fato de a vítima recordar detalhes da persecução criminal que resultou na prisão em flagrante do acusando, afirmando que o acusado é o indivíduo preso naquela ocasião e reconhecido como os autor do furto, ressaltando que este foi flagrado praticando o crime.
Em pese a Defesa alegue insuficiência de provas que apontem a autoria delitiva na pessoa do denunciado, entendo que diante do depoimento da vítima realizando perante este juízo, bem como pelos demais meios de provas presentes nos autos, não há qualquer dúvida, por menor que seja, que o denunciado realmente praticou o tipo penal aqui em epígrafe.
Ressalta-se ainda que, o acusado praticou subtrações no local onde ocorreu sua prisão em flagrante por mais de uma vez, sendo, conforme se pode observar dos autos, o último furto realizado na casa da vítima foi praticado durante a noite, evidenciado assim a causa de aumento de pena, pois o crime foi cometido durante o repouso noturno.
Como se vê, as declarações prestadas pela vítima perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE.
III - Dispositivo Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Furto pelo acusado ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE, tudo mediante as provas dos autos.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE.
O réu possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedes criminais de (ID 118125697), mas por se tratar de ação penal em andamento, deixo de valorá-lo negativamente; a culpabilidade é censurável, por deixar de agir de acordo com a norma penal; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são censuráveis, pois conforme se pode observar dos depoimento prestado em juízo, para conseguir efetuar as subtrações, o acusado aproveitou-se do seu fácil acesso as residências das vítimas, tendo em vista que todas moravam na vila onde o acusado foi morar com sua mãe, local onde praticou o crime, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não existem Agravantes ou Atenuantes de pena para serem valoradas.
Ausência de causas de Diminuição, porém reconhecida a causa de Aumento de pena (artigo 155, §1º, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: As penas de reclusão deverão ser cumpridas em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena aplicada e PAGAMENTO DE 04 (QUATRO) CESTAS BÁSICAS NO VALOR DE R$ 500,00 (quinhentos reais) CADA, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal.
O denunciado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceram durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeçam-se Mandado de Prisão e Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 01 de julho de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
02/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h45min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag.
AUSENTES: denunciado: ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE (Revelia ID Num. 100397884 - Pág. 1); testemunha de acusação: Williane Maria Soares Sodré.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Williane Maria Soares Sodré.
O interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Williane Maria Soares Sodré.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) -
20/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; da testemunha de acusação: José Maria de Oliveira Soares.
AUSENTES: denunciado: ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE; testemunha de acusação: Williane Maria Soares Sodré.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça no ID Num. 97587825 - Pág. 1, o acusado foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, José Maria de Oliveira Soares, brasileiro, filho de Raimunda de Oliveira Soares e de Manoel Soares, nascido em 03.09.1943, RG 6214596 PC/PA, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva da testemunha ausente Williane Maria Soares Sodré, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço da testemunha não localizada Williane Maria Soares Sodré.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para pesquisar o endereço da testemunha Williane Maria Soares Sodré.
Considerando a insistência do Parquet na oitiva da testemunha ausente Williane Maria Soares Sodré, redesigno a presente audiência para o dia 20.03.2024 às 09h45min.
Informado o novo endereço da testemunha Williane Maria Soares Sodré pelo Ministério Público, renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) -
12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:10
Decretada a revelia
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12/09/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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12/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 21:21
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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25/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:34
Juntada de
-
11/01/2023 09:34
Expedição de .
-
30/09/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0819521-57.2021.8.14.0401 Nome: Seccional Urbana da Cremação Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2950, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-225 Nome: ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE Endereço: Travessa Quatorze de Março, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE, pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos dos crimes acima mencionados.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a(s) ré(s) ALISSON DA CONCEIÇÃO DUARTE, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
26/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2022 12:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/01/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 15:39
Declarada incompetência
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17/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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