TJPA - 0800714-08.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:35
Decorrido prazo de MARQUES E GOMES COMERCIO LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800714-08.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 24 de julho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:16
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 08:10
Juntada de Carta
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:20
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
-
07/05/2025 12:20
Processo Reativado
-
29/04/2025 08:05
Juntada de Certidão de custas
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800714-08.2021.8.14.0039 AUTOR: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Endereço: Nome: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 5545, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-212 REU: MARQUES E GOMES COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: MARQUES E GOMES COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Barão Araruna, 492, Sala 01, anexo ao Posto Fórmula 01, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de CUMPRIENTO DE SENTENÇA ajuizado por NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de MARQUES E GOMES COMERCIO LTDA - ME.
Após o recolhimento das custas de desarquivamento, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito conforme cálculo juntado ao ID 141024407, no valor de R$ R$26.016,35 (vinte e seis mil dezesseis reais e trinta e cinco centavos), os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento (arts. 523 e ss. do CPC).
Não cumprida a obrigação no prazo determinado, será acrescido ao valor da condenação, multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Independentemente de nova intimação, expirado o prazo para pagamento, a parte executada poderá, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento ou apresentada a impugnação, no prazo da lei, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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07/04/2024 06:46
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:46
Decorrido prazo de MARQUES E GOMES COMERCIO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800714-08.2021.8.14.0039 AUTOR: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: MARQUES E GOMES COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de MARQUES E GOMES COMÉRCIO LTDA.
Alega, em síntese, que é credora da Requerida na importância atualizada de R$11.929,83 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), representadas pela emissão de notas fiscais, canhotos e boletos, não logrando êxito na tentativa de composição amigável da dívida.
Juntou documentos.
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$11.929,83 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
Ao ID 24297024, Decisão determinando a expedição de Mandado para pagamento.
Ao ID 33408894, Embargos monitórios formulados, sustentando, em síntese, que passou por séria crise econômica, que não merece prosperar a monitória por ilegalidades na taxa de juros e encargos, falta de memória de cálculos e cobrança indevida do valor da primeira parcela da dívida, requerendo a extinção da execução.
Ao ID 51449618, Impugnação aos embargos monitórios, pela legalidade dos cálculos e litigância de má-fé do Embargante.
Ao ID 56753321, Decisão determinando a especificação de provas, tendo as partes de manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 62149437 e 59482305).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento. (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso em tela, o autor funda sua pretensão em prova documental robusta, consistentes em notas fiscais, boletos e canhotos assinados, conforme ID 23697667, com planilha descritiva do débito formulada em ID 23697659, não merecendo prosperar os argumentos lançados em embargos monitórios, pois a planilha de cálculo foi apresentada e com os índices oficiais de atualização, sendo ainda esclarecido que não houve valor cobrado indevidamente, ante o pagamento parcial da primeira parcela da dívida pelo devedor.
Destarte, o Réu não comprovou o pagamento da dívida e os documentos apresentados pelo Autor são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento.
Conforme reza o § 8º do artigo 702, do CPC, rejeitado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, corroborado pela confissão expressa do Requerido em Embargos Monitórios, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, parágrafo 8º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 11.929,83 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, do vencimento da obrigação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o Réu/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/06/2022 08:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/05/2022 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Digam as partes se há outras provas a produzir.
Não havendo requerimento de provas, após, recolhidas as custas, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO Manifeste-se o autor/embargado sobre os embargos à monitória opostos, no prazo de 15 dias.
Paragominas/PA, datada e assinada digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MARQUES E GOMES COMERCIO LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 22:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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