TJPA - 0800696-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:30
Juntada de RPV
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:52
Conclusos ao relator
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:17
Conclusos ao relator
-
08/02/2024 13:17
Processo Reativado
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:10
Juntada de
-
22/06/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 11:42
Baixa Definitiva
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25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 22:40
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800696-70.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOR: ESTADO DO PARÁ RÉU: EDUARDO XAVIER DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, visando desconstituir os termos da sentença transitada em julgado no proc. nº 0011327-45.2011.814.0051 que tramita na 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA, que determinou o pagamento do adicional de interiorização ao requerido.
Narra a parte requerente que o processo originário tinha como objeto o adicional de interiorização, cujo pagamento e concessão foram requeridos com fundamento na Lei. 5652/91.
O Estado foi condenado ao pagamento da verba, com decisão transita em julgado em 13.09.2016.
Relata que em 08.01.2021 foi declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e Lei Estadual nº. 5652/91.
Aduz que, em observância à declaração de inconstitucionalidade, faz-se necessária a desconstituição da decisão que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, evitando que a parte seja beneficiada com valores indevidos, causando prejuízo ao Erário.
Ressalta que a concessão da tutela provisória de urgência mostra-se extremamente necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 969 e 300 do CPC.
Ao final requereu o deferimento da tutela de urgência para suspender a execução em trâmite, evitando a consumação de danos irreparáveis ao Ente Público.
No mérito, requereu o julgamento procedente da ação, desconstituindo os termos da decisão rescindenda e proferindo novo julgamento, considerando a inconstitucionalidade das normas que fundamentam o pedido do autor/requerido.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito Examinando os autos proferi decisão interlocutória concedendo o efeito suspensivo pleiteado em sede de liminar, conforme ID. 7947613.
A parte requerida apresentou contestação alegando em síntese que a matéria transitou em julgado em 13/09/2016, na fase de conhecimento, aguardou sobrestado a definição da matéria, apenas em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal coferiu eficácia “ex nunc” ADI 6.321/PA ao direito pleiteado pelo requerente, e, assim, o inconformismo advogado do estado torna-se desleal, desnecessária e com resquícios de má-fé, na tentativa apenas de induzir a erro este juízo, tumultuando o processo.
Ao final pugnou pela improcedência do pleito.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que se manifestou pela procedência da Ação Rescisória. (Id. 8854086). É O RELATÓRIO.
DECIDO A Ação Rescisória constitui modalidade processual de natureza excepcional, condicionada, além dos pressupostos gerais, a requisitos específicos elencados no artigo 966 do CPC/15.
No caso, trata-se de ação rescisória visando a desconstituir a decisão monocrática que, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização, manteve a sentença julgando parcialmente procedente o Apelo Recursal, conforme Id. 7897614, condenando o Estado do Pará ao pagamento dos correspondentes valores retroativos, limitados à prescrição quinquenal e ao período em que o autor estivesse exercendo suas atividades no interior do estado, modificando apenas os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata.
Por oportuno, registro que, em julgamento anterior sobre a mesma matéria versada nestes autos, prolatei decisão resolvendo o mérito da questão no sentido da improcedência liminar da ação rescisória.
Posteriormente, porém, a Seção de Direito Público desta Corte, na sessão do PJE em plenário de vídeo conferência do dia 19/10/2021, prolatou acórdão, conforme voto de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura e voto vista da Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, consolidando o entendimento de carência da ação por ausência de interesse processual.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
VOTO VISTA.
O § 15 DO ART. 525 E O §8º DO ART. 535 DO CPC/2015 NÃO SERVEM À HIPÓTESE, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO VIGENTE DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.057 DO CPC/2015.
ARGUMENTO ACOLHIDO POR ESTE RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Nessa senda, em respeito ao colegiado, passo a adotar o posicionamento ratificado pela Seção de Direito Público, o que faço nos termos a seguir.
No caso, o autor fundamenta o pedido rescisório no inciso V do art. 966 do CPC/15, que prevê a violação à norma jurídica como uma das hipóteses permissivas da desconstituição da coisa julgada material.
Sustenta a inconstitucionalidade formal do inciso V do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/91 (instituidoras do adicional de interiorização de militares) por violarem o §1º do art. 61, o §6º do art. 144 e o caput do art. 25, ambos da CF/88, que garantem ao chefe do executivo a reserva de iniciativa de lei que imponha ônus orçamentário, mediante criação ou majoração de despesas com pagamento de pessoal administrativo.
A ação rescisória em apreço contempla a violação ao art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “f”, da Constituição Federal, apontando vício de iniciativa da Lei Estadual nº 5.652/91 - norma que embasa o pedido inicial na origem.
Ocorre que essa matéria sequer fora aventada no processo e, por evidente, a decisão rescindenda não a aprecia, mas firma-se em entendimento pacífico desta Corte, à época do julgamento, de que o policial militar em serviço no interior do Estado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, na forma prevista na lei nº 5.652/91, sob a tese de que a referida verba possui natureza distinta da gratificação de localidade especial, tendo em vista seus fatos geradores serem diversos (inteligência da Súmula nº 21/TJPA).
Do contexto explanado, ressalta caracterizada a inovação de argumentos o que não é permitido, na espécie, porquanto tratar-se, a ação rescisória, de meio autônomo de impugnação da decisão judicial em cujo bojo se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido entende o STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO E NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E FEIÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ausência de requerimento, na inicial da ação rescisória, para intimação do Ministério Público atuar no feito não torna inepta a exordial, dada a ausência de prejuízo à parte demandada.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973, "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). 3.
A jurisprudência do STJ veda a propositura de ação rescisória mediante inovação argumentativa que não foi feita in oportune tempore, pois não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).
Consigno que, em 21/12/2020, o STF julgou a ADI 6321/PA, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, que instituem o adicional de interiorização – objeto da lide.
O acórdão restou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) Em sessão virtual do plenário, o STF julgou procedente o pedido de efeitos ex nunc à decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data do julgamento para aqueles que já se encontram recebendo o adicional por decisão administrativa ou judicial.
São os termos da ementa: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial , nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Em que pese a assentada da ADI 6.321/PA, valho-me da orientação do Plenário do STF, consignada no julgamento do RE 611503, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, de que a ação rescisória deve ser proposta somente após o trânsito em julgado da decisão do STF que reconhece a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em questão.
Trata-se do Tema 360/STF, cuja tese de repercussão geral firmou-se nos termos a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentidos inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) Dessume-se daí que, tendo a rescisória em exame sido proposta em 22.01.2022, sob a arguição de inconstitucionalidade de norma somente declarada inconstitucional em 21/12/2020, o fundamento do pedido não pode ser alcançado pelo julgamento da ADI 6.321/PA, para cuja arguição faz-se indispensável a propositura de ação desconstitutiva posterior.
Da conjuntura fático-jurídica dos autos: ação rescisória fundada em inovação argumentativa e que anuncia vício ainda não reconhecido pelo STF até o trânsito em julgado da decisão rescindenda, denota-se a ausência de interesse processual do autor, porquanto não apresenta justa causa para seu pedido rescisório.
Assim, cabe o indeferimento liminar da petição inicial, pois não preenchidos os pressupostos de cabimento da ação, a teor do art. 966, V do CPC.
Na forma dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que não houver condenação e o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Desse modo, considerando tais parâmetros, entendo ser equânime ao caso o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a encargo do Estado do Pará.
Isento do pagamento de custas, a teor do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito com supedâneo no inciso VI do art. 485 do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais).
Tudo nos termos da fundamentação.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
04/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:37
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 04:34
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2022 04:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:23
Conclusos ao relator
-
19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800696-70.2022.814.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA.
DEMANDANTE: ESTADO DO PARÁ.
DEMANDADO: EDUARDO XAVIER DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta pelo ESTADO DO PARÁ, visando desconstituir os termos da sentença transitada em julgado no proc. nº 0011327-45.2011.814.0051 que tramita na 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA, que determinou o pagamento do adicional de interiorização ao requerido.
Narra a parte requerente que o processo originário tinha como objeto o adicional de interiorização, cujo pagamento e concessão foram requeridos com fundamento na lei. 5652/91.
O Estado foi condenado ao pagamento da verba, com decisão transita em julgado em 13.09.2016.
Relata que em 08.01.2021 foi declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e Lei Estadual nº. 5652/91.
Aduz que, em observância à declaração de inconstitucionalidade, faz-se necessária a desconstituição da decisão que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, evitando que a parte seja beneficiada com valores indevidos, causando prejuízo ao Erário.
Ressalta que a concessão da tutela provisória de urgência mostra-se extremamente necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 969 e 300 do CPC.
Ao final requereu o deferimento da tutela de urgência para suspender a execução em trâmite, evitando a consumação de danos irreparáveis ao Ente Público.
No mérito, requereu o julgamento procedente da ação, desconstituindo os termos da decisão rescindenda e proferindo novo julgamento, considerando a inconstitucionalidade das normas que fundamentam o pedido do autor/requerido.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, assim recebo a ação rescisória.
Inicialmente é importante destacar que de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se respaldar na urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
In casu, verifica-se tratar de uma tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, sem os quais a parte terá que aguardar o provimento jurisdicional final para que se resolva a questão, uma vez que a sua concessão se trata de medida excepcional que pode adianta os efeitos da tutela definitiva.
Portanto, para que seja concedida uma medida de urgência deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela aqui pretendida tem como escopo salvaguardar a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo, culmine em situações que podem causar danos e ferir o fundo de direito em debate, na ação principal.
Considerando as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida.
O requerente foi condenado ao pagamento de adicional de interiorização, no processo nº. 0011327-45.2011.814.0051, cuja decisão transitou em julgado, ocorre que houve o julgamento da ADI nº 6.321/PA, perante o Plenário da Suprema Corte, o qual decidiu pela inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e Lei Estadual nº. 5652/91, dispositivos que fundamentaram a decisão condenatória rescindenda, a qual o requerente pretende ver desconstituída.
Assim, verificada a relação direta de prejudicialidade entre o Julgamento da ADI 6321/PA e o processo de execução da decisão proferida na ação nº. 0011327-45.2011.814.0051, considerando que iniciada a execução, antes do julgamento da presente ação rescisória, existe risco eminente de dano grave ao requerente, restam evidenciados os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, objetivando evitar decisões conflitantes, fundamento no julgamento supramencionado, hei por bem conceder o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão da execução em tramite, referente ao processo nº. 0011327-45.2011.814.0051, até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando ciência da presente decisão.
Determino a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art.970 do CPC.
Intime-se; Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
01/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 11:24
Juntada de
-
31/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Em se tratando o feito de Ação Rescisória, providencie-se a sua redistribuição perante à Seção de Direito Público, em inteligência ao que dispõe o art. 29, inciso I, "c", do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/01/2022 14:03
Juntada de
-
28/01/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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