TJPA - 0840266-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 23:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 23:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:17
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível - CESUPA Processo: 0840266-04.2020.8.14.0301 Promovente: CARLOS ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA Promovido: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
O autor alega, em síntese, que no dia 16/01/2019 acordou com febre, diarreia e vômito.
Afirma que chegou ao hospital reclamado às 7:40h da manha, e que passou pela triagem da emergência.
Narra que no momento da leitura da sua biometria, foi informado que seu plano de saúde, da Unimed, estava inativo, e que a atendente pediu para o reclamante se retirar.
Segue narrando que chegou a falar para a funcionária que seu plano não poderia estar inativo, posto que era descontado diretamente de seu contracheque.
Na ocasião, a funcionária teria ameaçado chamar o segurança.
Ato contínuo, foi até uma delegacia registrar ocorrência.
Em seguida, foi até outro hospital, Porto Dias, onde afirma que foi bem atendido.
Por esses motivos, pediu indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que não houve recura de atendimento, e que sequer há registro de atendimento aberto em nome do reclamado.
Sustenta que o boletim de ocorrência contradiz o relato inicial, já que segundo a inicial houve recura por plano inativado, enquanto o boletim informa que sua biometria não funcionou, e por conta disso a atendente pediu que o mesmo aguardasse enquanto atendia outro paciente, o que levou ao reclamante a se retirar do local.
Afirma que, quando há falha no sistema de leitura biométrica, o atendimento é mais demorado, já que é preciso aguardar autorização do plano de saúde por via telefônica.
Pediu, ao final, o julgamento de total improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Prevê a lei 9099/95, em seu artigo 32, que Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
E ainda, o art. 373, I, do CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ocorre que, no presente caso, os elementos probatórios carreados aos autos não são capazes demonstrar algum ato ilícito da reclamada.
Não há prova nos autos da recusa no atendimento pelo hospital reclamado.
Aliás, como apontado pela defesa, o relato inicial de fato possui incoerências em relação ao que foi registrado no Boletim de Ocorrência.
Em especial, verifico que no relato inicial o reclamante afirma que teve o atendimento negado em razão de inativação do seu plano.
Porém, no Boletim de Ocorrência, relatou que o que houve foi uma falha na leitura biométrica, e que a atendente lhe solicitou que esperasse em outra sala, momento no qual o reclamante se retirou do hospital.
Destaco que, de acordo com a triagem inicial, o atendimento do reclamante não era de urgência, e que ele poderia aguardar a liberação do plano de saúde sem o uso de biometria, triagem essa que nos parece ter sido realizada corretamente, já que o reclamante aparentemente não teve maiores dificuldades para comparecer em uma delegacia e registrar boletim de ocorrência antes de se dirigir a outro hospital.
Assim, diante da carência de prova quanto à ocorrência de ato ilícito por parte do da reclamada, o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém 18 de janeiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
28/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:49
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:57
Audiência Una realizada para 26/07/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 19:16
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 00:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 11:51
Audiência Una designada para 26/07/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 19:07
Audiência Una cancelada para 05/04/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 09:31
Audiência Una redesignada para 05/04/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2020 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2020 10:49
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
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19/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 12:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 01:50
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 24/09/2020 23:59.
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22/09/2020 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2020 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2020 10:44
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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