TJPA - 0800032-53.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2025 02:22
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MELO VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 11:50
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº.: 0800032-53.2022.8.14.0060 REQUERENTE: CLEDINALDO DE MELO VIEIRA REQUERIDO: EDIVALDO DE MELO VIEIRA ADVOGADO DATIVO: CANDIDO HENRIQUE NEVES SILVA SENTENÇA Trata-se de uma ação de INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por CLEDINALDO DE MELO VIEIRA em face de seu irmão EDIVALDO DE MELO VIEIRA.
Alegou o requerente que o interditando foi diagnosticado com esquizofrenia (CID 10 F20), iniciando tratamento desde os 17 anos de idade, apresentando quadro crônico e incurável, fazendo uso de medicação (Resperidona).
Sustentou que o interditando não possui capacidade para gerir os próprios interesses, tendo vivido sob os cuidados da genitora até seu falecimento em agosto de 2017, passando então aos cuidados do requerente.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento liminar da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição definitiva de EDIVALDO DE MELO VIEIRA, nomeando o requerente como curador.
A inicial foi instruída com laudo médico e demais documentos pertinentes.
Por decisão ID 47953548, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, nomeando-o curador provisório do interditando.
O Ministério Público manifestou-se nos autos através das petições ID 123531570 e 85278098, de que os laudos apresentados não indicam com clareza a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil.
Foi nomeado curador especial ao interditando, que apresentou contestação por meio do advogado Dr.
Cândido Henrique Neves Silva (OAB/PA 16.004), sustentando que o laudo médico não demonstra de forma inequívoca a incapacidade alegada, argumentando que a curatela constitui medida excepcional nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, requerendo o indeferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
O instituto da interdição encontra-se disciplinado nos artigos 1.767 a 1.783-A do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que reformulou substancialmente o sistema de capacidades no ordenamento jurídico brasileiro.
O procedimento de interdição está regulamentado nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo o rito a ser observado na jurisdição voluntária.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa mudança paradigmática no sistema de capacidades, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana e estabelecendo que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
O artigo 85 do referido diploma legal estabelece de forma expressa que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", limitando substancialmente o alcance da medida protetiva.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo determina que "a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado".
Nos termos do artigo 749 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de interdição "especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou".
Tratando-se de ação constitutiva, o ônus probatório recai integralmente sobre o requerente, que deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade da medida protetiva pleiteada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
O laudo médico apresentado, embora ateste que o interditando é portador de esquizofrenia e faz uso de medicação controlada, não esclarece de forma precisa e inequívoca a extensão da limitação cognitiva nem demonstra a incapacidade específica para a gestão de atos patrimoniais e negociais.
Conforme salientado pelo Ministério Público em suas manifestações (petições ID 123531570 e 85278098), os laudos apresentados não indicam com clareza a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil, sendo insuficientes para justificar a imposição da medida excepcional pretendida.
A contestação apresentada pelo curador especial corrobora tal entendimento, destacando que "o laudo médico acostado nos autos demonstra ser o Requerido portador de quadro psicológico que necessita de uso de medicações, porém não esclarece se seria incapacitante". É imperioso destacar que, após as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter caráter excepcional e restritivo, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade da pessoa de expressar sua vontade ou de compreender as consequências de seus atos especificamente no âmbito patrimonial e negocial.
A simples existência de transtorno mental, por si só, não autoriza a decretação da interdição, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade para os atos que se pretende limitar.
No caso em análise, embora seja incontroversa a existência de diagnóstico de esquizofrenia no interditando, não restou demonstrada de forma convincente a correlação entre a patologia e a alegada incapacidade para a gestão de atos patrimoniais e negociais.
O laudo médico apresentado é genérico e não oferece elementos técnicos suficientes para subsidiar a convicção judicial acerca da necessidade da medida protetiva, limitando-se a confirmar o diagnóstico e o uso de medicação, sem abordar especificamente as limitações funcionais e sua repercussão na capacidade civil.
Em consonância com os princípios estabelecidos pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve-se preservar ao máximo a autonomia e a capacidade de autodeterminação da pessoa, evitando-se restrições desnecessárias ou desproporcionais.
A ausência de prova robusta acerca da incapacidade específica impede a imposição da medida restritiva, devendo prevalecer a presunção de capacidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de interdição, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão ID 47953548 que deferiu a curatela provisória, cessando imediatamente os efeitos da medida liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais, considerando que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
ARBITRO honorários advocatícios ao Dr.
Cândido Henrique Neves Silva, curador especial nomeado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo Estado do Pará.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tomé-Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
11/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 09:02
Mandado devolvido cancelado
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20/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 20:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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13/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 07:48
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MELO VIEIRA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 11:28
Audiência Justificação e Curatela realizada para 27/07/2022 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
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09/06/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:41
Audiência Justificação e Curatela designada para 27/07/2022 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
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09/06/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2022 05:01
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MELO VIEIRA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:01
Decorrido prazo de CLEDINALDO DE MELO VIEIRA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2022 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2022 01:47
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INTERDIÇÃO (58) PROCESSO Nº 0800032-53.2022.8.14.0060 REQUERENTE: REQUERENTE: CLEDINALDO DE MELO VIEIRA REQUERIDO: REQUERIDO: EDIVALDO DE MELO VIEIRA DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista os laudos médicos acostados aos autos (ID 46954439 - Documento de Comprovação ), o qual atesta a patologia do interditando e, portanto, constitui, em princípio, prova da sua incapacidade para exercer alguns atos da vida civil, defiro a curatela provisória de EDIVALDO DE MELO VIEIRA, ao requerente CLEDIVALDO DE MELO VIEIRA, para representa-lo nos atos da vida civil e, sobretudo para exercer adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção, que deverá ser intimado a prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias.
Designo audiência de apresentação pessoal do interditando para o dia 08/06/2022 as 13:00 horas, sendo que o prazo para impugnação será de 05 (cinco) dias após a apresentação do interditando no interrogatório.
Intime-se.
Nos termos do artigo 751 do CPC, cite-se o curatelando para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, servirá cópia digitalizada do presente como mandado (acompanhado da contrafé oferecida), por cópia digitalizada, devendo ser cumprido no endereço fornecido na peça inicial.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo Sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
25/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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