TJPA - 0805617-91.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0805617-91.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 17 de julho de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
17/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805617-91.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: Nome: WEMBLEI BEZERRA DA SILVA Endereço: Rua Jari, 394, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-601 RÉU: Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 01 Conjunto A, Lote, N 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADO COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por WEMBLEI BEZERRA DA SILVA em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, afirma a parte autora que foi aprovado para a 4ª etapa do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, que consiste no Teste de Aptidão Física – TAF, em caráter eliminatório, devendo apresentar atestado médico no dia da sua realização.
No dia do referido teste, relata que apresentou os documentos exigidos e antes de iniciar os referidos testes, foi chamado por uma funcionária do Instituto, impedindo-o de realizá-los, pois seu atestado médico estaria datado do dia 01º de outubro de 2021, enquanto o edital exigiria data máxima de 15 (quinze) dias anteriores à data de realização do TAF.
Entretanto, relata que o atestado foi datado com data equivocada pela médica, uma vez que se consultou no dia 01º de novembro de 2021, estando adequadas às suas condições de saúde.
Teria buscado administrativamente, no mesmo dia, retornar à unidade de saúde para corrigir o atestado, o que foi negado pela banca organizadora.
No dia 08 de novembro de 2021, mesmo dia de realização do TAF, retornou à unidade de saúde e procurou a mesma médica que lhe atendeu, que emitiu novo atestado médico afirmando que o compareceu naquela unidade de saúde no dia 01º de novembro de 2021, reconhecendo que houve um erro material no atestado médico entregue a parte autora para realização do TAF.
Em 01º de dezembro de 2021, a mesma médica emitiu novo atestado médico afirmando que a parte autora estaria em condições de saúde para realização dos testes físicos.
Requereu liminarmente “Inaudita Altera Pars determinando a suspensão do ato que determinou a exclusão do autor, bem como determinando que os requeridos procedam à convocação do autor para a realização do Teste de Aptidão Física, bem como para as próximas fases ou ainda que seja assegurada sua participação nas próximas fases do concurso enquanto esteja sendo discutido o mérito desta ação.
Caso tenha início o curso de formação e ainda não se tenha resolvido o mérito desta ação, requer que seja reservada vaga no curso para o autor”.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão (ID 47777240) deferindo a tutela provisória de urgência ao requerente, determinando que os requeridos promovessem novo teste físico no prazo de 30 (trinta) dias, e, por consequência, as fases posteriores ao TAF e sendo aprovado nessas fases, que lhe seja garantida a reserva da vaga até o julgamento do mérito da presente ação.
Foi apresentada contestação pelo Estado do Pará, que alegou em síntese a previsão do edital do certame, no seu item 14.4, do Edital nº 01- CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020 do concurso para admissão ao curso de formação de Praças- CFP/PMPA/2020, o candidato deve comparecer ao teste de aptidão física – TARF portando atestado médico original específico para tal fim, emitido há, no máximo, 15 (quinze) dias anteriores à realização dos testes, senão vejamos: "14.4 O candidato deverá comparecer com roupa e calçado apropriados à prática da educação física, munido de documento de identidade original, com foto, capaz de identificá-lo, em conformidade com o subitem 9.4; e de atestado médico original específico para tal fim, emitido há, no máximo, 15 (quinze) dias anteriores à realização dos testes. ".
Afirma ainda que sendo exigência no item 2.6 do Edital nº 33-CFP/PM/PA/SEPLAD que os candidatos deveriam comparecer com atestado médico original específico para tal fim, emitido há, no máximo, 15 (quinze) dias anteriores ao da realização dos testes.
Por fim, ressalta que como o autor não observou a presente regra do concurso foi corretamente eliminado segundo a lei e o edital do certame.
A requerida IADES foi citada, através de novo endereço declinado pela parte autora, que conforme a Certidão 87596061, foi realizado via postal e consta do sistema que foi entregue ao destinatário, porém não houve a juntada do AR pelo e - Carta nem o retorno do AR para a Secretaria.
Posteriormente, foi juntada a identificação de AR, com data de 03/11/2022, mas não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas distintas das já produzidas nestes autos.
Acerca do mérito administrativo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho ensina: O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.) Nesse contexto, ao Poder Judiciário é vedado interferir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria interferência entre os Poderes da República.
Entretanto, excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca dos concursos públicos cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a legalidade de sua aplicação, incluindo a proporcionalidade e razoabilidade daqueles atos, quando se mostram violados.
Nesse sentido, observa-se nos documentos acostados aos autos, que a parte autora compareceu na unidade de saúde em período compatível com a exigência temporal prevista no editado do certame, ou seja, dia 01 de novembro de 2021, sendo reconhecido e atestado pela médica que lhe atendeu.
Neste sentido, colaciono os julgados abaixo, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FATO NOVO.
VÍCIO CONFIGURADO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EFEITO MODIFICATIVO.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. 1 - É admissível atribuir efeito modificativo aos embargos declaratórios quando ocorre a superveniência de fato novo capaz de alterar a situação fática posta em juízo. 2 - Toda e qualquer norma editalícia para ter validade deve observar os limites da legalidade e sobretudo da razoabilidade. 3 - Malgrado a legitimidade da regra que exige a prévia conclusão de curso superior para ingresso no curso de formação para o cargo de soldado, há que se relativizar a dureza desta regra quando a conclusão do ensino superior se deu pouco tempo depois do início do curso de formação. 5 - A doutrina moderna reconhece o princípio da legalidade material, também chamado de princípio da juridicidade, segundo o qual as regras jurídicas devem observar não somente as demais regras postas no ordenamento, mas também os princípios que as fundamentam.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - MS: 02546954520108090000 GOIANIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/01/2011, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 742 de 20/01/2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (PROPORCIONALIDADE) E ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, expressamente estendido aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, inclusive militares, pelo parágrafo 3º do art. 37 da Magna Carta, veda a adoção de critérios discriminatórios de admissão irrazoáveis. 2.
A discriminação do edital do concurso público para o cargo de soldado não se encontra direcionada ao atendimento de uma finalidade acolhida pelo Direito, eis que o fato de o impetrante não ter concluído o curso superior antes do curso de formação, mas tê-lo feito previamente ao término deste, não consiste em impedimento ao bom desempenho das atribuições ao cargo a que concorreu. 3.
Na aplicação de toda e qualquer norma de edital, para que seja esta considerada legal e juridicamente escorreita, imprescindível a observância de adequação racional, reta e justa, a fim de se evitar que, sob o pálio da subjetividade desarrazoada, avalize-se a conduta arbitrária e injusta do administrador. 4.
Ainda que se considere legal a exigência prevista no edital do certame em comento, verifica-se que, três meses antes do término do curso de formação, o impetrante conseguiu preencher o requisito de conclusão do ensino superior. 5.
Por conseguinte, o critério objeto da lide é irrazoável, pois desnecessário para satisfação do interesse público, inadequado a esse interesse e desproporcional, ferindo a legalidade material, denominada pela doutrina moderna como princípio da juridicidade, a qual abarca não só as regras jurídicas, mas os princípios que as fundamentam.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02553476220108090000 GOIANIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 18/01/2011, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 746 de 26/01/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (CPC, ART. 300).
CONCURSO PÚBLICO.
PRÊMIO MANAUS DE CONEXÃO CULTURAIS.
REGRAS EDITALÍCIAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DA MELHOR INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os princípios basilares para a realização de um concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, os quais afirmam ser o edital a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a administração e os candidatos.
Todavia, os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor.
II - In casu, o princípio da vinculação ao edital admite interpretação no sentido de verificar que o objeto da exigência (passaportes e vistos de entrada em determinado país) pode ser atendido em momento mais adequado, na "Etapa 3", na qual o edital já prevê uma análise documental, de caráter eliminatório. É que nessa fase, os candidatos já tem o indicativo de que seus projetos foram habilitados pela comissão técnica.
III - Ademais, não se vislumbra no presente caso o perigo de irreversibilidade a que alude o § 3º do art. 300 do CPC, tampouco qualquer prejuízo à Administração, pois o próprio edital prevê no item 7.7 que a Comissão de Seleção poderá indicar, além das propostas aprovadas, propostas consideradas suplentes, que serão contemplados em caso de perda do direito de algum dos projetos selecionados ou na hipótese do proponente contemplado não comparecer para assinar o Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou recusar-se a fazê-lo, ou não apresentar todos os documentos solicitados.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM 40029130620178040000 AM 4002913-06.2017.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2017, Terceira Câmara Cível) Destaco que se demonstra totalmente desproporcional o candidato ser alijado do certame, uma vez que o atestado encontra-se com mero erro material, reconhecido pela médica que atendeu a parte autora, ou seja, não se mostra razoável e proporcional que a parte autora seja excluída do processo seletivo, por um erro ocasionado por um agente público, como pode ser observar: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE CORREIOS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO SEM DATA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Administração não deve desclassificar o candidato se do conteúdo do laudo é possível extrair elementos seguros sobre a atualidade da condição afirmada pelo candidato no momento da inscrição. 2.
Hipótese em que o autor foi eliminado do certame por ter apresentado laudo médico sem data, porém com conteúdo suficiente para se extrair que a deficiência que lhe acomete remonta a sua infância, mostrando-se ilegítima a recusa do documento idôneo, que cumpre e atende de maneira satisfatória a finalidade buscada pela Administração, que é a verificação da efetiva condição do candidato. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Incabíveis honorários recursais em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. (TRF-1 - AC: 00447727320114013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/03/2021 PAG PJe 22/03/2021 PAG) Logo, considerando as alegações sustentadas, observo flagrante violação aos princípios constitucionais, que justificam a intervenção do Judiciário na esfera da competência típica da administração pública, visando assegurar o direito da parte autora a participar do referido certame.
Ante o exposto, o deferimento do pedido da parte autora é medida que se impõe, a fim de determinar que o requerido promova novo teste físico e, por consequência, participe das fases posteriores, em caso de aprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora mantendo em definitivo os efeitos da tutela de urgência, procedendo à convocação do autor para a realização do Teste de Aptidão Física, bem como o direito à participação das fases posteriores, em caso de aprovação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas, ficando isenta somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 8.238 de 29 de dezembro de 2015.
Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cada uma devendo arcar com o pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
28/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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28/07/2023 10:33
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:17
Decorrido prazo de WEMBLEI BEZERRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 01:45
Decorrido prazo de WEMBLEI BEZERRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0805617-91.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AUTOR: WEMBLEI BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEPÇÃO (AR), sem cumprimento, manifeste-se o Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
ALTAMIRA, 17 de fevereiro de 2022. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
17/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 00:48
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805617-91.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: Nome: WEMBLEI BEZERRA DA SILVA Endereço: Rua Jari, 394, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-601 RÉU: Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO – MANDADO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADO COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ELIUD FERREIRA JOB em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, afirma a parte autora que foi aprovado para a 4ª etapa do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, que consiste no Teste de Aptidão Física – TAF, em caráter eliminatório, devendo apresentar atestado médico no dia da sua realização.
No dia do referido teste, relata que apresentou os documentos exigidos e antes de iniciar os referidos testes, foi chamado por uma funcionária do Instituto, impedindo-o de realiza-los, pois, seu atestado médico estaria datado do dia 01º de outubro de 2021, enquanto o edital exigiria data máxima de 15 (quinze) dias anteriores a data de realização do TAF.
Entretanto, relata que o atestado foi datado com data equivocada pela médica, uma vez que se consultou no dia 01º de novembro de 2021, estando adequadas as suas condições de saúde.
Teria buscado administrativamente, no mesmo dia, retornar à unidade de saúde para corrigir o atestado, o que foi negado pela banca organizadora.
No dia 08 de novembro de 2021, mesmo dia de realização do TAF, retornou à unidade de saúde e procurou a mesma médica que lhe atendeu, que emitiu novo atestado médico afirmando que o compareceu naquela unidade de saúde no dia 01º de novembro de 2021, reconhecendo que houve um erro material no atestado médico entregue a parte autora para realização do TAF.
Em 01º de dezembro de 2021, a mesma médica emitiu novo atestado médico afirmando que a parte autora estaria em condições de saúde para realização dos testes físicos.
Requereu liminarmente “Inaudita Altera Pars determinando a suspensão do ato que determinou a exclusão do autor, bem como determinando que os requeridos procedam a convocação do autor para a realização do Teste de Aptidão Física, bem como para as próximas fases ou ainda que seja assegurada sua participação nas próximas fases do concurso enquanto esteja sendo discutido o mérito desta ação.
Caso tenha início o curso de formação e ainda não se tenha resolvido o mérito desta ação, requer que seja reservado vaga no curso para o autor”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido de liminar.
A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
O Professor Humberto Theodoro Júnior[1] esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.
Aliás, em princípio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).
Sem grifos no original.
No caso em comento, requereu liminarmente “Inaudita Altera Pars determinando a suspensão do ato que determinou a exclusão do autor, bem como determinando que os requeridos procedam a convocação do autor para a realização do Teste de Aptidão Física, bem como para as próximas fases ou ainda que seja assegurada sua participação nas próximas fases do concurso enquanto esteja sendo discutido o mérito desta ação.
Caso tenha início o curso de formação e ainda não se tenha resolvido o mérito desta ação, requer que seja reservado vaga no curso para o autor”.
Destarte que é sabido que a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (artigo 37, inc.
II, do CF), cujo edital, que funciona como lei regente do processo licitatório, definirá as regras que garantam isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público.
Observo que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Destaco que vislumbro, prima facie, à presença do Fumus boni iuris (probabilidade do direito), uma vez que se demonstram desproporcional, uma vez que o atestado com erro material, reconhecido pela médica que atendeu a parte autora.
Do mesmo medo que os Atos Administrativos, os quais são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, deve-se privilegiar também a presunção de legalidade e veracidade daquelas informações.
Não se mostrando razoável e proporcional que a parte autora seja excluída do processo seletivo, por um erro de ocasionado por um agente público.
Destarte que é sabido que tal interferência nos atos administrativo é bastante restrita, para que não se caracterize violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Acerca do mérito administrativo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho ensina: O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.) Nesse contexto, ao Poder Judiciário é vedado se interferir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria interferência entre os Poderes da República.
Entretanto, excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca dos concursos públicos cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação, incluindo a proporcionalidade e razoabilidade daqueles atos, quando se mostram violados.
Nesse sentido, observa-se nos documentos acostados aos autos, que a parte autora compareceu na unidade de saúde em período compatível com a exigência temporal prevista no editado do certame, ou seja, dia 01 de novembro de 2021, sendo reconhecido e atestado pela médica que lhe atendeu.
Neste sentido, colaciono os julgados abaixo, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FATO NOVO.
VÍCIO CONFIGURADO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EFEITO MODIFICATIVO.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. 1 - É admissível atribuir efeito modificativo aos embargos declaratórios quando ocorre a superveniência de fato novo capaz de alterar a situação fática posta em juízo. 2 - Toda e qualquer norma editalícia para ter validade deve observar os limites da legalidade e sobretudo da razoabilidade. 3 - Malgrado a legitimidade da regra que exige a prévia conclusão de curso superior para ingresso no curso de formação para o cargo de soldado, há que se relativizar a dureza desta regra quando a conclusão do ensino superior se deu pouco tempo depois do início do curso de formação. 5 - A doutrina moderna reconhece o princípio da legalidade material, também chamado de princípio da juridicidade, segundo o qual as regras jurídicas devem observar não somente as demais regras postas no ordenamento, mas também os princípios que as fundamentam.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - MS: 02546954520108090000 GOIANIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/01/2011, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 742 de 20/01/2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (PROPORCIONALIDADE) E ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, expressamente estendido aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, inclusive militares, pelo parágrafo 3º do art. 37 da Magna Carta, veda a adoção de critérios discriminatórios de admissão irrazoáveis. 2.
A discriminação do edital do concurso público para o cargo de soldado não se encontra direcionada ao atendimento de uma finalidade acolhida pelo Direito, eis que o fato de o impetrante não ter concluído o curso superior antes do curso de formação, mas tê-lo feito previamente ao término deste, não consiste em impedimento ao bom desempenho das atribuições ao cargo a que concorreu. 3.
Na aplicação de toda e qualquer norma de edital, para que seja esta considerada legal e juridicamente escorreita, imprescindível a observância de adequação racional, reta e justa, a fim de se evitar que, sob o pálio da subjetividade desarrazoada, avalize-se a conduta arbitrária e injusta do administrador. 4.
Ainda que se considere legal a exigência prevista no edital do certame em comento, verifica-se que, três meses antes do término do curso de formação, o impetrante conseguiu preencher o requisito de conclusão do ensino superior. 5.
Por conseguinte, o critério objeto da lide é irrazoável, pois desnecessário para satisfação do interesse público, inadequado a esse interesse e desproporcional, ferindo a legalidade material, denominada pela doutrina moderna como princípio da juridicidade, a qual abarca não só as regras jurídicas, mas os princípios que as fundamentam.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02553476220108090000 GOIANIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 18/01/2011, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 746 de 26/01/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (CPC, ART. 300).
CONCURSO PÚBLICO.
PRÊMIO MANAUS DE CONEXÃO CULTURAIS.
REGRAS EDITALÍCIAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DA MELHOR INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os princípios basilares para a realização de um concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, os quais afirmam ser o edital a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a administração e os candidatos.
Todavia, os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor.
II - In casu, o princípio da vinculação ao edital admite interpretação no sentido de verificar que o objeto da exigência (passaportes e vistos de entrada em determinado país) pode ser atendido em momento mais adequado, na "Etapa 3", na qual o edital já prevê uma análise documental, de caráter eliminatório. É que nessa fase, os candidatos já tem o indicativo de que seus projetos foram habilitados pela comissão técnica.
III - Ademais, não se vislumbra no presente caso o perigo de irreversibilidade a que alude o § 3º do art. 300 do CPC, tampouco qualquer prejuízo à Administração, pois o próprio edital prevê no item 7.7 que a Comissão de Seleção poderá indicar, além das propostas aprovadas, propostas consideradas suplentes, que serão contemplados em caso de perda do direito de algum dos projetos selecionados ou na hipótese do proponente contemplado não comparecer para assinar o Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou recusar-se a fazê-lo, ou não apresentar todos os documentos solicitados.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM 40029130620178040000 AM 4002913-06.2017.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2017, Terceira Câmara Cível) Sem grifos no original.
Logo, considerando as alegações sustentadas, em princípio, observo flagrante violação aos princípios constitucionais, que justificam a intervenção do Judiciário na esfera da competência típica da administração pública, visando assegurar o direito da parte autora a participar do referido certame.
Logo, o deferimento da tutela provisória de urgência do requerente é medida que se impõe, afim de determinar que os requeridos promovam novo teste físico e, por consequência, as fases posteriores.
E sendo aprovado nessas fases, que lhe seja garantida a reserva da vaga até o julgamento do mérito da presente ação.
Por fim, ressalto que eventual demora na solução da demanda, sem que haja algum fato que coloque em risco direito da parte, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela antecipada. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, deferimento da tutela provisória de urgência do requerente é medida que se impõe, afim de determinar que os requeridos promovam novo teste físico no prazo de 30 (trinta) dias, e, por consequência, as fases posteriores ao TAF.
E sendo aprovado nessas fases, que lhe seja garantida a reserva da vaga até o julgamento do mérito da presente ação.
Em seguida, determino: a) intime-se o requerente desta decisão; e, b) citem-se para contestarem o feito, o primeiro requerido no prazo de 15 (quinze) dias, e o segundo requerido no prazo 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, conforme expresso nos art. 335, inc.
III c/c 231, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, se os requeridos alegarem qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 351.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 22 de janeiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
26/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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