TJPA - 0802948-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:00
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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25/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 10:36
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0802948-16.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de maio de 2022 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802948-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de e Ação de Cobrança das diferenças do Piso Salarial e seus reflexos sobre as vantagens pecuniárias no período de 2017 a 2021 ajuizada por JOSÉ RIBAMAR BARACHO PEREIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Considerando as recentes decisões proferidas pelo 2º grau de jurisdição em sede de Agravos de Instrumentos interpostos nos autos dos processos nº 0821750-62.2022.8.14.0301, 0830926-65.2022.8.14.0301 e 0804569-48.2022.8.14.0301, que concederam efeito suspensivo aos recursos e determinaram o prosseguimento dos feitos no juízo de origem, com fundamento no princípio da isonomia, determino o dessobrestamento da presente ação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM). À UPJ para cumprir esta decisão e utilizar o Movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
29/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:26
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802948-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE RIBAMAR BARACHO PEREIRA, já qualificada na inicial, ajuizou Acao de Cobranca das diferencas do Piso Salarial e seus reflexos sobre as vantagens pecuniárias no período de 2017 a 2021 em face da ESTADO DO PARA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que é professor da rede pública estadual e que não recebeu o seu vencimento base conforme a Lei federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, até outubro de 2021.
Requer, portanto, o pagamento de todos os valores que já deveria ter recebido, tudo atualizado monetariamente e com incidência de juros legais.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento retroativo dos valores que deixou de receber referentes ao disposto na lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica e os arts. 8º e 313, V, letra a (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
24/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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