TJPA - 0813320-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:50
Baixa Definitiva
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 23/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:25
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813320-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO INTERESSADO: P.
O.
DE S.A P.
RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA AS SESSÕES DE EQUOTERAPIA.
RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO TJPA.
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE COMPROVADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0811715-23.2021.8.14.0028 ajuizada em desfavor da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com a finalidade obrigar a operadora de plano de saúde à autorizar as sessões de EQUOTERAPIA para o menor P.
O.
DE S.A P., beneficiário do plano de saúde contratado com a requerida (DOC. 01).
A decisão recorrida é lavrada nos seguintes termos: Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR e declino da competência para processar e julgar o feito, por ser ele relacionado a matéria de competência material exclusiva do juízo da 4ª Vara Civil e Empresarial dessa Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tornando-se preclusa a esta decisão, remetam-se os autos ao juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento pleiteando a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para reformar a decisão do MM.
Juízo de primeiro grau (Num. 41856356 dos autos originários), concedendo o efeito suspensivo ativo, determinando que a Agravada custeie integralmente o tratamento de saúde multidisciplinar, de forma ininterrupta, para o beneficiário P.
O.
DE S.A P. , a saber a SESSÕES DE EQUOTERAPIA, de acordo com a prescrição médica (Num. 41668343 dos a u t o s o r i g i n á r i o s ) , s o b p e n a d e m u l t a , a i n d a q u e p o r p r o f i s s i o n a l n ã o cooperado/credenciado na rede própria, sem limitação da quantidade de sessões anuais ou imposição de regime de coparticipação, reformando integralmente a decisão judicial impugnada.
Efeito suspensivo deferido, conforme decisão de Num. 7245693 - Pág. 01/06.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal no deferimento, ou não, da tutela antecipada para obrigar o plano de saúde agravado à autorizar as sessões de EQUOTERAPIA para o menor P.
O.
DE S.A P.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O tratamento pleiteado pelo Agravante já foi reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia (COFITO) por meio do acórdão nº 38, de 06/07/2015, publicado no Diário Oficial da União bem como a jurisprudência pátria vem decidindo, em caso semelhantes, quanto a necessidade de concessão da tutela para a realização do tratamento.
Assim, a recusa é ilegítima, devendo o plano de saúde custear os medicamentos indicados pelo médico.
Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS THERASUIT, CUEVAS MEDEK E BOBATH.
Negativa de cobertura de terapias relacionadas com o tratamento de paralisia cerebral.
Indicação médica.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata tratamento experimental ou não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula 102, TJSP.
Cobertura devida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11247119520168260100 SP 1124711-95.2016.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 18/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019) Neste sentido, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma do decisum, não podendo o Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada, devendo providenciar o atendimento correspondente a situação do recorrido envolvida no presente caso.
Para reforçar o entendimento colaciono os precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS– RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4960768, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-22) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos privados de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 2.
O Agravado colacionou aos autos: (i) laudos fisioterapêutico e neuropsicológico subscritos por profissionais devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização (id. 15004652 a 15004653), atestando que o recorrido possui o quadro clínico de “quadriparesia espástica, com comprometimento MMSS e MMII”, solicitando a realização do tratamento pelo método TheraSuit; (ii) requisição realizada por médico credenciado do Plano de Saúde (id. 15004651). 3.
A urgência do pedido e o perigo de dano restaram configurados em prol do paciente, uma vez que o bem jurídico a ser tutelado é a integridade física e o direito à vida, bem prioritário a ser assegurado ante o preceito constitucional basilar da dignidade da pessoa humana, mostrando-se a negativa da cobertura assistencial médica temerária por parte do plano de saúde. 4.
Não vislumbro o periculum in mora apontado pela Cooperativa/Agravante, eis que se limitou apenas a afirmar que o interlocutório guerreado poderia acarretar a irreversibilidade da decisão - circunstância que neste momento não implica em iminente risco de dano grave ou impossível reparação capaz de suspender o decisum de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (4190673, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) Deste modo, está evidenciada a probabilidade de provimento recursal.
Encontra-se também comprovado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por se tratar de questão de saúde de um menor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a tutela de urgência pleiteada e obrigar a Ré/Agravada à autorizar as sessões de EQUOTERAPIA para o menor P.
O.
DE S.A P, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/01/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 16:47
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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28/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
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28/01/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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24/11/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 08:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2021 21:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/11/2021 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 13:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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