TJPA - 0814729-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/12/2022 18:33
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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08/11/2022 04:42
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0814729-81.2021.8.14.0006) Requerente: Simão Júnior Gomes de Oliveira Adv.: Dr.
Paulo Oliveira Pinheiro Filho - OAB/PA nº 14.651 Requerido: Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ.
Vistos, etc., O presente processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
O postulante, através da petição cadastrada sob o Id nº 51470750, requereu a reconsideração da decisão acima mencionada, sendo que em abono ao pleiteado argumentou que não pretende o contrato de empréstimo consignado em sua totalidade, mas sim a renovação do respectivo ajuste, que teria sido realizada fraudulentamente.
Sabe-se que o magistrado de primeiro grau encerra a sua função jurisdicional com a prolação da sentença, razão pela qual somente poderá modificar a respectiva decisão para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, ainda, através de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 494 da Regência.
Diante do encerramento da função jurisdicional, ocorrido com a publicação da sentença, a pretensão do postulante de alcançar a modificação do comando contido na decisão questionada, através da petição juntada no Id nº 51470750, apresenta-se descabida, nada mais havendo, portanto, a ser deliberado nos autos.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento anexado sob o Id nº 51470750, nos termos da fundamentação.
Certifique-se se a decisão de Id nº 47935286 já transitou, ou não, em julgado, usando, se for o caso, o código vinculado a movimentação correspondente, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
05/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2022 01:44
Decorrido prazo de SIMAO JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:35
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0814729-81.2021.8.14.0006) Requerente: Simão Júnior Gomes de Oliveira Adv.: Dr.
Paulo Oliveira Pinheiro Filho - OAB/PA nº 14.651 Requerido: Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 251, Campina, Belém/PA - CEP: 66.010-000.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por SIMÃO JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, já qualificados, onde o pleiteante alega, em síntese, que é cliente da instituição financeira acionada, bem como que foram realizadas indevidamente 02 (duas) transferências, via PIX, de sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 3.588,62 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), usando-se o saldo ali existente de R$ 2.056,37 (dois mil, cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), no dia 31/08/2021, como também que nessa mesma data houve a contratação em seu nome, mediante fraude, do empréstimo nº 6760264, no valor de R$ 42.257,40 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), alterando-se, assim, os termos e condições do ajuste legitimamente firmado com o seu adversário, que já teria sido recentemente renovado, além de majorar o valor das parcelas descontadas em sua folha de pagamento.
O postulante, segundo se extrai da inicial, pretende alcançar a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 6760264, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito dele decorrente, bem como a devolução em dobro do saldo de R$ 2.056,37 (dois mil, cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) existente em sua conta bancária, no dia 31/08/2021, como também a restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração e, ainda, indenização pelos danos morais em decorrência do alegado evento danoso.
Versando a lide acerca da validade do contrato de empréstimo alegadamente não contratado, bem como sobre a devolução em dobro do valor indevidamente retirado da conta corrente do postulante e, ainda, a respeito de restituição dos valores vinculados as parcelas do mútuo impugnado, além de indenização por danos morais decorrentes do evento apontado como danoso, o valor da causa, por força do disposto no art. 292, VI, da Lei de Regência, deve corresponder a somatória dos importes referentes a todos os pedidos.
Havendo descompasso entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa, o Juiz pode determinar de ofício a sua retificação com o recolhimento, se for o caso, das custas complementares, conforme se extrai do art. 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa na espécie, nos termos do disposto no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor do contrato de empréstimo impugnado, que é de R$ 42.257,40 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), acrescido da quantia de R$ 4.112,74 (quatro mil, cento e doze reais e setenta e quatro centavos), referente a repetição do indébito, e, ainda, do importe de R$ 20.563,72 (vinte mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), vinculado a indenização por danos morais pretendida, o que perfaz um total de R$ 66.933,86 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que no valor acima apurado não estão incluídas as parcelas mensais de R$ 644,48 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), vinculadas ao contrato de empréstimo impugnado, cujos descontos se iniciaram no dia 30/09/2021, já que não se tem elementos para identificar com a certeza necessária o período em que essas deduções foram realizadas.
O valor da causa, diante do acima esposado, deve ser fixado em R$ 66.933,86 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), importe esse que ultrapassa o patamar estabelecido no art. 3°, I, da Lei nº 9.099/95.
A presente causa, diante de seu valor, não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Civil devendo, assim, este processo ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
P.R.I.
Ananindeua, 24/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
27/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 03:25
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/10/2021 03:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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