TJPA - 0809903-42.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:19
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0809903-42.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ANGELA MARIA REGO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, JANARY DO CARMO VALENTE, AMANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA CEI, CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, GABRIEL DIAS SERIQUE ATO ORDINATÓRIO Deixo, por ora, de expedir alvará em virtude da inexistência de valores a serem levantados por qualquer das partes, nos termos do acordo juntado sob ID. 33693374.
Intimo as partes para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 13 de dezembro de 2021.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:19
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2021 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:36
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:14
Homologada a Transação
-
18/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 06/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
24/03/2021 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 23/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809903-42.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ANGELA MARIA REGO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel. Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR. A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas, tendo sido efetuada a cobrança como defeito na medição, ou seja, mesmo que a deficiência da medição ocorra por defeito do medidor, há possibilidade de cobrança retroativa de até três períodos, conforme art. 115, §2º, C/c 113, inc.
I; da Resolução 414/10 da Aneel. Houve reação no consumo após a regularização, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Celpa. O cálculo da fatura atende aos critérios estabelecidos na resolução ANEEL 414/2010, em especial no seu art. 115, assim como a razoabilidade. Não havendo prova de nulidade, presume-se a legalidade do procedimento, fazendo-se mister rejeitar o pedido. A Reclamada efetuou pedido contraposto a fim de que seja declarada a dívida.
Estando comprovada a regularidade do procedimento, entendo por devida a dívida referente ao CNR questionado nos presentes autos.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC) e ACOLHO o pedido contraposto efetuado pela reclamada, a fim de condenar a parte autora ao pagamento do débito por consumo não registrado - CNR, objeto da presente demanda, sem acréscimos, em razão da judicialização da pretensão.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE. P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se. Santarém/PA, 11 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809903-42.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ANGELA MARIA REGO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 23:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:30
Revogada a suspensão do processo
-
07/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:20
Audiência Una realizada para 23/01/2020 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/09/2020 10:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/01/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 00:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 20/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REGO CAMPOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2019 10:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 00:28
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:27
Audiência una designada para 23/01/2020 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:19
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
14/10/2019 19:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829493-31.2019.8.14.0301
Jose Pedro Bentes da Silva
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 14:34
Processo nº 0811328-79.2018.8.14.0006
Alcance Projetos e Construcoes LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Francisco de Sousa Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2018 22:16
Processo nº 0800085-03.2019.8.14.0072
Maria Lenita Lima de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2019 10:11
Processo nº 0853243-96.2018.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
B Lopes da Silva Eireli - EPP
Advogado: Roseany Araujo Viana Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2018 10:28
Processo nº 0865448-26.2019.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Luis Carlos Almeida Barros
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 16:25