TJPA - 0800007-27.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:14
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:14
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:42
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 16:45 Vara Única de Monte Alegre.
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17/05/2024 07:44
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 16:45 Vara Única de Monte Alegre.
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18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 23:04
Apensado ao processo 0800484-84.2021.8.14.0032
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27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800007-27.2022.8.14.0032 Nome: JOAO DA SILVA GOMES Endereço: COMUNIDADE ÀGUA BRANCA DO PAULINO, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED.
CARAJAS , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DESPACHO R.
H.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a associação/distribuição por dependência dos presentes autos ao processo nº. 0800484-84.2021.8.14.0032.
O autor pretende o recebimento da quantia de R$ 33.722,56 (trinta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) com suporte na decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes).
No entanto, a decisão cominatória da multa por descumprimento não consubstancia título executivo para a cobrança do crédito correspondente sendo necessária a manifestação judicial prévia para a formação do direito novo e depois de resguardado o contraditório. É o que didaticamente preleciona o Desembargador Fabio Guidi Tabosa Pessoa: “Antes da indagação em torno do quantum debeatur, é preciso definir o an debeatur, isto é, se algo é devido; em outras palavras, se há base para a incidência da multa, somente aplicável na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação.
E, neste ponto, é ocioso lembrar que as situações concretas podem se revestir de maior ou menor complexidade, sendo a hipótese de inércia pura e simples do obrigado apenas uma das possibilidades; em muitos casos, será inevitável uma atividade valorativa por parte do juiz, quiçá precedida inclusive de instrução, como quando divergirem as partes em torno do adequado cumprimento, quando houver cumprimento incompleto ou ainda em face da alegação de impedimentos objetivos ao cumprimento, esses últimos por si só excludentes da aplicação da multa.” (...) “Somente com o descumprimento injustificado é que se constituirá eventualmente crédito em favor do credor, com a manifestação, a partir daí, da faceta punitiva desse instrumento sancionatório hibrido (DIDIER JR., 2007, p.144), e o estabelecimento de relação obrigacional de crédito a vincular as partes.
A transição, todavia, de um plano ao outro não pode ser feita de forma automática, ou ficar na dependência de declaração unilateral do credor interessado, demandando valoração judicial quanto ao fato de ter havido descumprimento injustificado após a cominação da multa; e essa valoração, por seu turno, não pode ocorrer sem que se dê oportunidade ao obrigado para o contraditório, a que, por evidente, deve se seguir decisão judicial reconhecendo não apenas o direito do credor, em termos autônomos, a uma nova prestação (de dinheiro), como também os limites dessa prestação (...)”. (...) “Decisão que comina multa por descumprimento, em suma, não é título executivo para a cobrança do crédito correspondente.
O título consistirá na necessária decisão que deverá ser proferida pelo juiz, após o decurso do prazo para cumprimento e denúncia pelo credor da falta de satisfação da prestação, afirmando-se em tal decisão a aplicação em concreto da sanção, bem como delimitando-se o respectivo valor (e isso, destaque-se, sem prejuízo de a multa continuar conforme o caso incidindo, vindo a ser objeto de posteriores decisões afirmativas de créditos complementares).” (Novo CPC: reflexões em torno da imposição e cobrança de multa, in Revista do Advogado publicada pela AASP, nº 126 – O Novo Código de Processo Civil -, páginas 69/72).
Dessa arte, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte contrária se manifeste a respeito do pedido de pagamento da multa.
Intime-se através do advogado habilitado nos autos, mediante publicação no DJE.
Serve a cópia deste despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 27 de janeiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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