TJPA - 0008212-86.2016.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 08:54
Juntada de decisão
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14/04/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 22:19
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA AGENCIA XINGUARA PARA em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de JANAINA AIRES PEREIRA GUIMARAES em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0008212-86.2016.8.14.0065 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar ] Nome: JANAINA AIRES PEREIRA GUIMARAES Endereço: RUA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 906, CENTRO, XINGUAR PA, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-085 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: DIRETOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA AGENCIA XINGUARA PARA Endereço: RUA MAL.
CORDEIRO DE FARIAS, 68, SELECTAS, XINGUARA PA, Selecta, XINGUARA - PA - CEP: 68557-035 SENTENÇA JANAINA AIRES PERES GUIMARAES, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato praticado pela autoridade coatora Sr.
DIRETOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ –AGÊNCIA DE XINGUARA-PARÁ em exercício.
A parte alega que ao realizar a transferência de semoventes de sua propriedade no Estado do Pará para sua propriedade no Estado do Tocantins, sofreu cobrança de ICMS pela autoridade coatora.
Assim, requer medida liminar inaudita altera pars consubstanciada na abstenção da referida cobrança por parte da impetrada.
Juntou documentos e a liminar foi deferida em ID nº Num. 28783537 - Pág. 1 A parte coatora apresentou informações Num. 28783537 - Pág. 10.
MP se manifestou em ID nº Num. 28783790 - Pág. 50. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória.
A concessão de medida obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni juris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento.
Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: (... ) o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. É nesse contexto que entendo assistir razão o impetrante.
Inicialmente, no que se refere à suposta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, o E.
TJPA já se manifestou a este respeito em sede do AI n. 0003774-81.2017.8.14.0000, com base na orientação jurisprudencial do STJ no RMS 53.710/GO, em que se decidiu que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de ICMS, na hipótese de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, devendo figurar no polo passivo aquela que pratica o ato e não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo.
No presentefeito, a autoridade apontada foi o Diretor da Secretaria da Fazenda Pública – Agência de Xinguara-PA, funcionário responsável pela aplicação da obrigação tributária questionada.
Portanto, pessoa que teria agido ilegalmente ou com abuso de poder, na forma da proposição do writ.
O ICMS é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, com fundamento Constitucional no artigo 155, inciso II.
Entretanto, o texto da Súmula 166 do E.
STJ é bem claro ao dispor: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
Da leitura da documentação carreada aos autos, notadamente dos documentos de ID nº Num. 28783536 - Pág. 9, observa-se a identidade da Impetrante na qualidade de remetente e destinatário do transporte de semoventes.
Portanto, o transporte destes semoventes de uma fazenda para outra do mesmo proprietário deve ser considerado mero deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que não constitui fato gerador de ICMS.
Ademais, cumpre citar, que no final de agosto de 2020, em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou o entendimento jurisprudencial em favor do contribuinte, ao declarar a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
Vejamos: ARE 1255885 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 14/08/2020 Publicação: 15/09/2020EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
No caso concreto, restou comprovado (id – Num. 28783536 - Pág. 9) pelo impetrante, que os semoventes serão transferidos de sua fazenda localizada no Estado do Pará, para sua propriedade denominada Fazenda Boa Vista localizada no Estado do Tocantins.
Posto isso, julgo procedente o pedido para conceder a ordem para afastar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual – ICMS em razão de sua ilegalidade, todavia, o impetrante, no ato do transporte dos semoventes deverá estar munido da respetiva Guia de Transporte Animal e GTA, com data hábil de validade, a partir da presente sentença.
Deixo de considerar hipóteses futuras de mesma natureza, em razão do decidido no AI n. 0003774-81.2017.8.14.0000, com base na Jurisprudência do E.
STJ (AgRg no RMS 36.971/MS e REsp 1064434/SP).
Sem honorários, ante a vedação legal do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem Custas, porque isenta a Fazenda Pública Estadual, a teor do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de conclusão.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE e requerida pessoalmente com vista dos autos do seu Procurador, na forma do artigo 183, §1º do CPC.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001.
Petição Inicial e Capa dos Autos..action.p7s Petição Inicial 21062911034900000000026952041 Doc 002.
Petição Inicial e Documentos.
Documento de Migração 21062911034900000000026952042 Doc 003.
Documentos.
Documento de Migração 21062911034900000000026952043 Doc 004.
Documentos.
Documento de Migração 21062911034900000000026952044 Doc 005.
Documentos.
Documento de Migração 21062911034900000000026952045 Doc 006.
Documentos.
Documento de Migração 21062911034900000000026952046 Doc 007.
Documentos.
Documento de Migração 21062911034900000000026952047 Certidão Certidão 21071109035002400000027532753 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
27/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:04
Processo migrado do Sistema Libra
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17/06/2021 09:09
OUTROS
-
17/05/2021 09:35
OUTROS
-
13/05/2021 11:19
OUTROS
-
13/05/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2021 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 10:57
OUTROS
-
11/05/2021 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7170-61
-
11/05/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 12:03
Remessa
-
11/05/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2021 12:00
OUTROS
-
02/03/2021 07:47
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/12/2020 11:23
OUTROS
-
16/12/2020 11:23
OUTROS
-
30/11/2020 11:04
OUTROS
-
17/11/2020 10:05
OUTROS
-
13/11/2020 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2020 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2020 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 09:22
CONCLUSOS
-
01/10/2020 12:34
CONCLUSOS
-
23/01/2020 11:14
CONCLUSOS
-
21/01/2020 08:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2020 11:06
OUTROS
-
16/12/2019 13:45
OUTROS
-
22/11/2019 13:24
OUTROS
-
21/11/2019 10:45
OUTROS
-
21/11/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 11:21
OUTROS
-
19/11/2019 16:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5303-47
-
19/11/2019 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2019 16:04
Remessa
-
19/11/2019 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2019 11:16
OUTROS
-
16/09/2019 11:09
OUTROS
-
15/07/2019 13:30
OUTROS
-
12/07/2019 09:39
OUTROS
-
06/06/2019 09:14
OUTROS
-
12/03/2019 12:43
OUTROS
-
12/03/2019 12:43
OUTROS
-
25/02/2019 13:55
OUTROS
-
12/02/2019 12:54
OUTROS
-
21/01/2019 14:22
OUTROS
-
11/01/2019 09:57
OUTROS
-
19/11/2018 11:29
OUTROS
-
12/11/2018 12:45
OUTROS
-
09/11/2018 12:05
OUTROS
-
26/10/2018 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2018 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7728-34
-
23/10/2018 12:28
Remessa
-
23/10/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2018 08:56
OUTROS
-
01/10/2018 17:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 17:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 17:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2018 17:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 17:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 17:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2018 16:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1797-62
-
25/09/2018 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 16:41
Remessa - OFICIO N. 939/2018 BELEM -PA14 DE SETEMBRO DE 2018
-
25/09/2018 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 16:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2636-08
-
21/09/2018 16:58
Remessa
-
21/09/2018 16:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2018 16:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2018 09:15
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/08/2018 16:37
OUTROS
-
21/06/2018 13:36
OUTROS
-
15/02/2018 10:09
OUTROS
-
25/07/2017 09:33
OUTROS
-
31/05/2017 13:48
OUTROS
-
16/03/2017 09:26
OUTROS
-
18/01/2017 09:20
OUTROS
-
17/12/2016 11:50
OUTROS
-
07/11/2016 16:50
OUTROS
-
25/10/2016 14:49
OUTROS
-
18/10/2016 10:23
OUTROS
-
07/10/2016 09:30
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/10/2016 09:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 10:02
OUTROS
-
26/09/2016 11:04
OUTROS
-
21/09/2016 10:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/09/2016 10:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/09/2016 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
09/09/2016 08:52
OUTROS
-
08/09/2016 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2016 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 10:42
Citação CITACAO
-
05/09/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 10:39
Liminar - Liminar
-
05/09/2016 08:30
CONCLUSOS
-
01/09/2016 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2016 14:00
OUTROS
-
22/08/2016 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2016 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2016 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2016 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4477-88
-
19/08/2016 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2016 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2016 12:10
Remessa
-
18/08/2016 10:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BLEYNA AYRES DA SILVA (24200357), que representa a parte JANAINA AIRES PEREIRA GUIMARAES (24449905) no processo 00082128620168140065.
-
18/08/2016 08:57
OUTROS
-
18/08/2016 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2016 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2016 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 13:42
Mero expediente - Mero expediente
-
16/08/2016 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2016 10:43
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
16/08/2016 10:43
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/08/2016 10:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/08/2016 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/08/2016 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 1ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE DOS SANTOS CANTO
-
16/08/2016 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2741-80
-
16/08/2016 09:56
Remessa
-
16/08/2016 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/08/2016 14:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
15/08/2016 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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