TJPA - 0874718-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:11
Apensado ao processo 0818703-12.2024.8.14.0301
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29/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 12:36
Decorrido prazo de JANE CRISTINA ARAUJO FRANCO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FRANCO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FRANCO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:25
Juntada de Alvará
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21/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de JANE CRISTINA ARAUJO FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE FRANCO DINIZ em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de JANE CRISTINA ARAUJO FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE FRANCO DINIZ em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JANE CRISTINA ARAUJO FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE FRANCO DINIZ em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JANE CRISTINA ARAUJO FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FRANCO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:11
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FRANCO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FRANCO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:05
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0874718-06.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO ARAÚJO FRANCO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a concessão de Alvará Judicial liberação de valores deixados pelo “de cujus” a título de saldo bancário. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes, sem litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que o falecido possuía importância depositada junto ao Banco do Brasil S/A no valor de R$4.181,46, conforme id. 67580821 e também duas cotas de título de capitalização (id. 67580818).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar ANTONIO ARAÚJO FRANCO, FRANCISCO DOS SANTOS FRANCO, JANE CRISTINA ARAÚJO FRANCO e MARIA ROSIMEIRE FRANCO DINIZ, a levantar os valores disponíveis existentes em conta corrente de titularidade do falecido sr.
ALADIM CORRÊA FRANCO – CPF *98.***.*53-68, junto ao BANCO DO BRASIL S/A e títulos de capitalização, cabendo a cada um dos autores 1/4 do valor depositado.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto a 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas pelos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE FRANCO DINIZ em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada de Resposta de Ofício nº 443/2022 da Brasilcap Capitalização S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício nº 443/2022 no prazo comum de 15(quinze) dias. -
27/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:06
Juntada de Ofício
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31/03/2022 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE FRANCO DINIZ em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Defiro pedido de Justiça Gratuita.
Oficie-se ao BRASILCAP para informar se o falecido deixou saldo a receber.
Emende o requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando: certidão expedida pelo órgão previdenciário que o de cujus estava vinculado declarando se ele deixou ou não dependentes habilitados à pensão por morte, bem como esclarecendo se a Sra.
Joana da Silva Araujo, companheira do de cujus, é falecida.
Intime-se.
Belém, 20 de janeiro de 2022 -
28/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2022 09:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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16/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 14:09
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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11/01/2022 11:06
Declarada incompetência
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10/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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