TJPA - 0801874-61.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:10
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:10
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 21:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 21:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Travessa Boaventura Bentes, S/N, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0801874-61.2021.8.14.0009 Classe e Assunto: DESPEJO (92) - Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA SATOMI NOGUCHI - PA6985 REQUERIDO: JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: BETANIA BENJAMIN DIAS DA PAZ - PA10892 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
JURUTI/PA, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801874-61.2021.8.14.0009 [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA SATOMI NOGUCHI - PA6985 REQUERIDO: JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: BETANIA BENJAMIN DIAS DA PAZ - PA10892 SENTENÇA Vistos etc.
OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANÇA, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, ajuizou ação de despejo por denúncia vazia, com pedido de cobrança de aluguéis e indenização, com fundamento na Lei nº 8.245/91, contra JOSÉ NIVALDO PEREIRA DA SILVA, ocupante de imóvel situado na Avenida Nazareno Ferreira, esquina com a Travessa Coronel Antônio Pedro, s/n, centro da cidade de Bragança/PA, onde funciona o “Bar da Praça”.
Aduz a parte autora que a relação locatícia teve início em 05/05/2011, sendo prorrogada anualmente por meio de contratos escritos, até o último período contratual compreendido entre 05/05/2018 e 04/05/2019.
O valor da locação ajustado para o último exercício foi de R$ 692,00, reajustado pelo IGPM.
Sustenta que, em 15/04/2019, notificou extrajudicialmente o requerido, manifestando a intenção de não renovar o contrato, requerendo a desocupação do imóvel em 90 dias.
Após resistência do locatário, nova notificação foi enviada em 29/01/2020, reiterando o pedido de desocupação.
Informa que o réu permaneceu no imóvel, inclusive efetuando pagamento parcial de aluguéis em junho de 2021 (ID 28825541).
Afirma que, por cláusula expressa do contrato de locação e do termo de autorização de benfeitorias, ficou pactuado que quaisquer benfeitorias não seriam indenizadas nem poderiam ser levantadas ao final da locação.
Rejeitou contraproposta formulada pelo réu em 2019, que solicitava R$ 230.000,00 pelas alegadas benfeitorias.
A parte ré, em contestação, reconheceu a relação locatícia, porém alegou ter realizado significativas benfeitorias no imóvel, com anuência da autora, e requereu o direito de ser indenizado ou de reter o imóvel até o ressarcimento dos valores investidos.
A autora apresentou réplica, impugnando os documentos e a ausência de procuração da procuradora do réu.
Aduziu que a cláusula de renúncia contratual tem plena eficácia e que o réu jamais comprovou tecnicamente as benfeitorias supostamente realizadas, tampouco sua essencialidade.
As partes participaram de audiência de conciliação, onde houve tentativa frustrada de acordo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II.
Fundamentação 2.1.
Da relação contratual e do cabimento da denúncia vazia É incontroverso nos autos que a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de locação por prazo determinado, com termo final em 04/05/2019.
Após essa data, a autora exerceu, por notificação extrajudicial válida (ID 28825544), o direito de não renovar a locação, requerendo a desocupação do imóvel.
Aplica-se ao caso o art. 46 da Lei do Inquilinato: “Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.” A denúncia vazia é medida legítima em contratos prorrogados por prazo indeterminado.
A autora notificou extrajudicialmente o réu e esgotou as vias conciliatórias, configurando o inadimplemento da obrigação de desocupação voluntária.
A autora comprovou a regularidade da notificação de denúncia imotivada da locação, conforme dispõe o art. 46, §2º, da Lei do Inquilinato, e não há dúvida sobre o término do contrato em maio de 2019, após sucessivas renovações.
Não havendo ação renovatória ajuizada pelo locatário no prazo legal (art. 51 da Lei nº 8.245/91), é plenamente válida a denúncia vazia.
Portanto, a denúncia realizada pela autora foi legítima e eficaz.
A recusa do réu em desocupar o imóvel após o decurso do prazo legal configura posse injusta. 2.2.
Da cláusula de renúncia e do pedido de indenização por benfeitorias e exercício do direito de retenção A controvérsia gira em torno da cláusula contratual expressa de renúncia à indenização por benfeitorias, constante desde os contratos firmados em 2015, com renovação sucessiva.
Essa cláusula foi pactuada livremente entre as partes e está amparada pela Súmula 335 do STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (SÚMULA 335, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)” Ainda que o réu alegue ter realizado benfeitorias úteis ou necessárias com autorização tácita da autora, tal fato não invalida cláusula de renúncia previamente acordada.
A jurisprudência reforça que essa cláusula deve ser interpretada de forma estrita, mas eficaz no que expressamente regula.
A jurisprudência indicada pela parte autora, e ora transcrita integralmente, reforça essa compreensão: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
VALIDADE.
EXTENSÃO À ACESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2.
A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC).
Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5.
Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC).
Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 1931087 SP 2020/0197326-9, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/10/2023, DJe 26/10/2023) No caso concreto, não houve produção de prova técnica que demonstrasse a natureza, extensão ou valoração econômica das benfeitorias, tampouco a existência de acessões.
As planilhas e fotografias apresentadas são provas unilaterais e insuficientes, que não afastam a cláusula de renúncia contratual.
Diante disso, inexiste direito à indenização ou à retenção do imóvel.
No caso em análise, o contrato previa expressamente essa renúncia, conforme se verifica nos documentos IDs 28825549 e 28825545.
Ainda que o réu sustente ter agido de boa-fé, eventual boa-fé não supera cláusula negocial válida e livremente pactuada.
O réu apresentou fotografias (IDs 48006541 a 48006562) e planilhas (ID 48006554), mas não apresentou laudo pericial, avaliação técnica e/ou notas fiscais que comprovassem a natureza, o valor, ou a essencialidade das melhorias alegadas.
A jurisprudência do TJMS reforça o raciocínio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por M .
L.
B. contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por C.
F . de B., julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização pelo fundo de comércio e pelas benfeitorias no local. 2.
A apelante alega que, desde 1997, ocupa o imóvel para atividades comerciais, tendo realizado benfeitorias no local, a serem apuradas em liquidação de sentença, pleiteando, portanto, o direito à indenização .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O ponto controverso é se a apelante faz jus à indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel locado, ante a existência de cláusula contratual que renuncia a tal direito e a falta de comprovação das referidas benfeitorias.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De início, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência da reconvenção por ausência de comprovação das benfeitorias.
A apelante não indicou de forma precisa quais obras teriam sido realizadas e tampouco apresentou provas suficientes. 5 .
O art. 373, I, do CPC impõe à parte o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido pela apelante, que não anexou documentos ou testemunhos consistentes para demonstrar as benfeitorias ou sua anuência pelo locador. 6.
As testemunhas ouvidas em juízo não foram conclusivas quanto à natureza ou à realização das benfeitorias, limitando-se a afirmar vagamente sobre modificações no imóvel . 7.
O contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, conforme autorizado pelo art. 35 da Lei 8.245/1991, bem como pela Súmula 335 do STJ, que valida a renúncia contratual a esse direito . 8.
Dessa forma, inexistem razões para modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que renuncia à indenização e retenção por benfeitorias, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991, é válida e impede o reconhecimento de tal direito .
O ônus da prova da realização de benfeitorias e de sua anuência pelo locador é do locatário, conforme art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 8 .245/1991, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel.
Min .
Regina Helena Costa, 23.06.2016; STJ, REsp 1862218/ES, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, 07.10.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0843835-02 .2017.8.12.0001, Rel .
Des.
Eduardo Machado Rocha, 30.09.2021; TJMS, Apelação Cível n . 0806457-48.2013.8.12 .0002, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 16.05 .2018. (TJ-MS - Apelação Cível: 08150083920218120001 A cláusula contratual que renuncia à indenização e retenção por benfeitorias, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991, é válida e impede o reconhecimento de tal direito.
O ônus da prova da realização de benfeitorias e de sua anuência pelo locador é do locatário, conforme art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 8 .245/1991, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel.
Min .
Regina Helena Costa, 23.06.2016; STJ, REsp 1862218/ES, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, 07.10.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0843835-02 .2017.8.12.0001, Rel .
Des.
Eduardo Machado Rocha, 30.09.2021; TJMS, Apelação Cível n . 0806457-48.2013.8.12 .0002, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 16.05 .2018. (TJMS.
Apelação Cível n. 0815008-39 .2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/11/2024, p: 18/11/2024), Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) O réu não indicou quais benfeitorias seriam necessárias ou úteis, tampouco comprovou autorização da autora, ou que tenha edificado acessão permanente (art. 1.255 do CC).
O documento juntado pelo autor no ID 28825545, refere-se a autorização de realização de benfeitorias dada pelo locador ao locatário, no qual ressalta a cláusula sétima do contrato de aluguel pactuado, na qual o locador renuncia expressamente seu direito de indenização e retenção: "O LOCATÁRIO não poderá introduzir no imóvel quaisquer benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA, entretanto, quando autorizadas, e desde que não comprometam a segurança do imóvel, em qualquer medida, poderá introduzir as benfeitorias autorizadas, as quais se incorporarão ao imóvel locado, não podendo ser retirada ou removida ao final da locação, sejam úteis ou suntuárias. 7.1 - Ocorrendo a autorização prevista no subitem anterior, todas as despesas com materiais e mão-de-obra serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, ficando desde já LOCADOR desobrigado de qualquer ressarcimento; 7.2 - Fica certo, porém que, qualquer que seja a natureza das benfeitorias introduzidas não lhe caberá direito a qualquer indenização, ou direito de retenção, renunciando expressamente o LOCATÁRIO as disposições contidas no art. 35 e 36 da Lei n.° 8.245/91." A cláusula de renúncia afasta também o exercício do direito de retenção, eis que não há retenção quando o contrato pactuado renúncia, as benfeitorias não são provadas, e a posse se dá por mera tolerância após o fim do vínculo locatício.
Tal possibilidade é prevista no art. 35, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), vejamos: “Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” (grifei) Assim, não havendo alegações ou indícios de vícios contratuais que pudessem afastar a validade da avença, reputo valida a cláusula de renúncia dos direitos de indenização e retenção, pelo que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe. 2.3.
Do direito de renovação compulsória e a incidência do art. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91 A legislação locatícia brasileira confere ao locatário de imóvel não residencial o direito à renovação compulsória do contrato, desde que preenchidos os requisitos legais e ajuizada a ação renovatória no prazo adequado.
O art. 51 da Lei nº 8.245/91 dispõe expressamente: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” No caso dos autos, é incontroverso que a locação perdurou de 2011 a 2019, com sucessivos contratos escritos, atendendo aos requisitos temporais e de continuidade da atividade empresarial.
No entanto, não se vislumbra a propositura de ação renovatória no prazo legal, conforme previsto no art. 51, §5º, da mesma lei: “§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.” A ausência de ajuizamento de ação renovatória dentro do prazo legal é omissão imputável exclusivamente ao locatário, que deixou de exercer seu direito dentro da moldura normativa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia do locatário impede a renovação forçada do contrato e legitima a denúncia vazia por parte do locador: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRORROGAR CONTRATO LOCAÇÃO POR MAIS 10 ANOS) COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO PROPOSTO FORA DO PRAZO FIXADO PELO REGRAMENTO PRÓPRIO À ESPÉCIE ( § 5º DO ART. 51 DA LEI 8.245/91)- DECADÊNCIA VERIFICADA – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA QUE EXCLUIU O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CLÁUSULA VÁLIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES POR CONTA DO ESVAZIAMENTO DO PLEITO DE NÃO RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA .
Decai do direito a parte que propuser pedido de renovação de locação fora do prazo previsto no § 5º do art. 51 da Lei 8.245/91.
A expressa pactuação, no contrato de locação de imóvel, de cláusula que exclui direito de indenização por eventual benfeitoria obsta pedido formulado neste sentido .
Improcede o pedido de lucros cessantes decorrentes da alegação de prejuízos impostos pela não renovação da locação pelos locadores, se o pleito de renovação da locação sequer foi admitido por ter sido proposto fora do prazo decadencial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1026376-65.2021.8 .11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) A alegação do réu quanto à existência de uso misto (residencial e comercial) do imóvel não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.
Ainda que o requerido tenha eventualmente residido no local, o contrato de locação foi firmado com finalidade exclusivamente comercial, conforme sua cláusula de destinação.
Como dispõe o art. 51 da Lei nº 8.245/1991, apenas nas hipóteses de locação comercial com prazo igual ou superior a 5 anos e exploração contínua do mesmo ramo é possível a propositura de ação renovatória — o que não se verifica na espécie, seja pela ausência de requerimento judicial adequado, seja pela cláusula contratual expressa de não renovação.
Logo, o alegado uso misto não impede o exercício da denúncia vazia, nem obsta a decretação do despejo, sobretudo diante do inadimplemento contratual e da ausência de título legítimo após o término da última avença.
Portanto, ainda que o réu alegue atividade consolidada e fundo de comércio estabelecido, a tutela legal para a renovação contratual encontra-se condicionada à iniciativa judicial própria, o que não ocorreu.
Não é possível, assim, reconhecer o direito à manutenção forçada da posse com base nos artigos 51 a 57 da Lei do Inquilinato.
A opção legislativa, nesse ponto, visa proteger o equilíbrio entre a função social da empresa e o direito de propriedade, cabendo ao empresário locatário adotar as medidas jurídicas previstas para proteger o seu ponto comercial, o que não se verificou no presente caso.
O caso transcende interesses meramente patrimoniais, dada a natureza do autor – entidade religiosa que promove obras sociais – e o prolongado uso do imóvel para fins comerciais/residenciais.
Ainda assim, o Poder Judiciário deve resguardar a segurança jurídica e o respeito à autonomia contratual, ambos essenciais à estabilidade das relações locatícias e à preservação da propriedade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANÇA para: 1.
DECRETAR a rescisão contratual e determinar o despejo do requerido, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, a, da Lei 8.245/91); 2.
FIXAR multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias, para o caso de descumprimento; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação; 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, diante da cláusula contratual expressa e da ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC); 5.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 6.
Os pedidos relacionados à apresentação de certidões de quitação e à dispensa de audiência de conciliação restaram superados pelo curso processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo.
Serve como Mandado/Ofício.
Bragança/PA, data e hora do sistema eletrônico.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2024 18:50
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:18
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:52
Decorrido prazo de BETANIA BENJAMIN DIAS DA PAZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0801874-61.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifestem-se as partes quanto ao disposto no artigo 51 e ss. da Lei nº 8245/91 ao caso em estudo no prazo comum de 05 dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
14/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:29
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801874-61.2021.8.14.0009 REQUERENTE: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA REQUERIDO(s): Nome: JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: AV.NAZEAZENO FERREIRA, S/N, ESQUINA TRAV CORONEL ANTONIO PEDRO, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Designo audiência para tentativa de conciliação e saneamento (artigo 357, §3º do CPC) para o dia 12.03.2024, às 12h.
Ficam intimadas por meio deste.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
18/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIANA SATOMI NOGUCHI em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 1 de março de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
01/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 08:04
Decorrido prazo de BETANIA BENJAMIN DIAS DA PAZ em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ELIANA SATOMI NOGUCHI em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 03/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 01:18
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801874-61.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 26 de janeiro de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2022 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 01:07
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:06
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIANA SATOMI NOGUCHI em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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