TJPA - 0800343-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:01
em cooperação judiciária
-
18/09/2025 08:01
Juntada de Laudo Pericial
-
29/08/2025 11:51
Juntada de Alvará
-
07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2025 10:46
Juntada de Laudo Pericial
-
13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:21
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:21
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:24
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Vícios de Construção] PROCESSO n.º 0800343-97.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMÍNIO 395 PLACE UMARIZAL, FABIEL SPANI VENDRAMIN RÉU: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DESPACHO: Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 112977502, cada parte deverá depositar 50% dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Desde logo, defiro o levantamento, pelo perito, de metade dos honorários, antes da realização da perícia, para pagamento de eventuais despesas, devendo imediatamente designar data para realização da perícia.
Após cumpridas as diligências, venham, os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 -
09/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:11
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 14:11
Declarada suspeição por ANDRE LUIZ FILO CREAO GARCIA DA FONSECA
-
20/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 08:51
Juntada de Laudo Pericial
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06/09/2024 08:51
em cooperação judiciária
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05/09/2024 11:16
Expedição de Informações.
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:31
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:04
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por vícios construtivos ajuizada por Condomínio 395 Place Umarizal e Fabiel Spani e Vendramin em face de Cyrela Meresias Empreendimentos Imobiliários LTDA, na qual a parte autora pretende que a ré seja condenada a: 1- pagamento de perdas e danos em valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados; e 2- danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré, devidamente citada, em contestação, sustentou em preliminar: ilegitimidade ativa; e, no mérito: 1- inadequação da via eleita; 2- impossibilidade de inversão do ônus da prova; 3- ausência de vícios de construção; 4- inexistência de violação da boa-fé objetiva; 5- invalidade da prova pericial apresentada pelo autor; 6- culpa exclusiva do autor; e 7- inexistência de danos morais.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, de ilegitimidade ativa, verifica-se que a demanda versa sobre possíveis problemas de construção que existem no imóvel em área comum do condomínio, motivo pelo qual este é parte interessada, o que faz com que seja considerado ativamente legitimado para propor a demanda.
Quanto ao segundo autor, o Sr.
Fabiel, este é o proprietário e morador da unidade imediatamente afetada pelos vícios de construção que estão sendo questionados, o que culmina no fato deste também possuir legitimidade para demandar na presente ação.
Assim, verifico preenchido os requisitos do artigo 17 do CPC, e afasto a preliminar ora suscitada.
Fixo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- adequação da via eleita; 2- possibilidade de inversão do ônus da prova; 3- existência de vícios de construção; 4- existência de violação da boa-fé objetiva; 5- validade da prova pericial apresentada pelo autor; 6- culpa exclusiva do autor; e 7- existência de danos morais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de indenização por danos morais razão de falha na prestação de construção imobiliária e sendo os autores hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a ausência de ato ilícito.
Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020 Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
17/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 01:54
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:10
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:31
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:31
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de FABIEL SPANI VENDRAMIN em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800343-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL, FABIEL SPANI VENDRAMIN REU: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Nome: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, s/n, km 02, 07 andar, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO 395 PLACE UMARIZAL e FABIEL SPANI VENDRAMIN ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aduzindo, em síntese, que a cobertura do referido condomínio, edificado pela ré, apresenta fissuras e rachaduras provocadas por vício oculto da construção, conforme laudo pericial nos autos.
Assim, uma vez que a ré vem se eximindo de sua responsabilidade, requerem a concessão da tutela de urgência, com vistas a produção antecipada de prova pericial a ser custeada pela ré em razão do risco de dano irreparável.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, sabe-se que a produção antecipada de prova pericial é admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
No caso em comento, ainda que oportuna a produção antecipada da prova a fim de evitar os riscos decorrentes dos problemas apresentados na cobertura do condomínio, não é razoável compelir a ré ao pagamento das despesas da realização da prova, pois é obrigação da parte que a solicita recolher os honorários decorrentes de sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de prova pericial ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010613320087100000044191038 0.procuração condomínio Procuração 22010613320111600000044191897 0.procuracao fabiel Procuração 22010613320157600000044191898 1.ata eleicao sindico 395 place Documento de Comprovação 22010613320184500000044191899 1.docs sindica 395 Documento de Identificação 22010613320240300000044191900 2.comprovante custas Documento de Comprovação 22010613320271000000044191901 3.laudo sobre as condicoes do predio Documento de Comprovação 22010613320287900000044191902 4.notificacao extrajudicial cyrela Documento de Comprovação 22010613320340000000044191903 5.resposta da cyrela Documento de Comprovação 22010613320378900000044191905 6.proposta servico Documento de Comprovação 22010613320461300000044191906 convencao 395 place parte 1 Documento de Comprovação 22010613320510200000044191165 convencao 395 place parte 2 Documento de Comprovação 22010613320566200000044191166 Petição Petição 22010709303995300000044248456 identidade fabiel Documento de Identificação 22010709304276100000044248459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010914572405600000044378590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010914572405600000044378590 Petição Petição 22011009362583800000044417985 boleto 395 place registrado (1) Documento de Comprovação 22011009362600200000044417989 VALOR CUSTAS 395 PLACE (1) Documento de Comprovação 22011009362696900000044417990 Petição Petição 22011009393053400000044417996 2.comprovante custas Documento de Comprovação 22011009393074500000044417997 boleto 395 place registrado (1) Documento de Comprovação 22011009393146900000044417998 VALOR CUSTAS 395 PLACE (1) Documento de Comprovação 22011009393191700000044417999 Certidão Certidão 22011212130873600000044594761 -
31/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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