TJPA - 0869733-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:19
Juntada de Alvará
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20/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 16:06
Processo Reativado
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24/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:30
Juntada de Alvará
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17/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 17:20
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:32
Processo Reativado
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08/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:03
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869733-91.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Parte autora: FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Entre José Bonifácio e Barão de Mamoré, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Edif.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Requerimento de suspensão do processo por motivo de força maior (pandemia da Covid-19) Considerando que as atividades comerciais já retornaram a sua normalidade, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou passagens aéreas da parte ré para viagem de Marabá-PA a Belém-PA no dia 12.11.2021, com previsão de saída às 15:00 e chegada às 16:05.
Ocorre que, três horas após a primeira notícia de que o voo iria atrasar, foi noticiado o cancelamento do voo, tempo esse superior à duração da própria viagem.
Com isso, o voo foi então remarcado, porém, apenas para o dia seguinte (13.11.2021), de modo que a parte ré forneceu à parte autora um voucher para hospedagem.
Em que pese não haver elemento de convicção nos autos a evidenciar que o adiamento do embarque causou outros danos à parte autora além dos acima descritos (art. 373, I, do Código de Processo Civil), houve falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
As circunstâncias acima demonstram a ocorrência de dano moral in re ipsa, cuja reparação fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de ela não ter reconhecido a falha no serviço prestado, nem ter tentado resolver o caso de forma a reduzir as consequências do fato, obrigando o autor a desperdiçar seu tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
09/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 12:52
Audiência Una realizada para 12/07/2022 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO em 05/04/2022 23:59.
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26/03/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/03/2022 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:15
Audiência Una designada para 12/07/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 00:27
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869733-91.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Parte autora: FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Entre José Bonifácio e Barão de Mamoré, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Edif.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Considerando que ajuizei ação em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (processo 0865093-45.2021.8.14.0301, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém), declaro-me impedido para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 144, IX, do Código de Processo Civil.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Em consequência, cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112915170283000000041017472 01.
Inicial Petição 21112915170301500000041017474 02.
RG e CPF Documento de Identificação 21112915170350100000041017477 03.
Comprovante Residencia Documento de Identificação 21112915170386200000041018581 04.
Cartao de embarque original Documento de Comprovação 21112915170419900000041018585 05.
Cartao de embarque remarcado Documento de Comprovação 21112915170456500000041018587 06.
Foto 1 Piquenique.
Encontro Pais e Filhos Documento de Comprovação 21112915170567400000041018589 07.
Foto 2.
Piquenique.
Encontro Pais e Filhos Documento de Comprovação 21112915170608100000041018593 Procuração Petição 21120313422912800000041569602 Procuração Documento de Comprovação 21120313422950700000041569604 Intimação Intimação 21121711151809100000043059587 Citação Citação 21121711151890700000043059588 -
27/01/2022 21:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:27
Audiência Una cancelada para 03/02/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 12:33
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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26/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 15:18
Audiência Una designada para 03/02/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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