TJPA - 0800801-31.2019.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MESSIAS DA COSTA SAMPAIO em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:53
Juntada de Alvará
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24/02/2022 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 00:00
Intimação
VISTOS etc.
Tratam os presentes autos de ação de Alvará Judicial, ajuizada por MESSIAS DA COSTA SAMPAIO, já devidamente qualificado nos presentes autos, pleiteando autorização judicial para a restituição de joias penhoradas que estariam disponíveis para retirada, por conta de um contrato de penhor feito entre sua falecida esposa, Srª.
Renata Cordeiro Sampaio e a Caixa Econômica Federal, acostando documentos.
O Ministério absteve-se de intervir no feito evento Num. 44256787 - Pág. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixado pelo de cujus.
Por força de disposição legal, os valores previstos na lei 6.858/80, quando não recebidos em vida, deverão ser pagos aos dependentes ou sucessores do falecido previsto na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Senão Vejamos.
Estabelece o artigo 666 do CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” E o artigo 1º. da lei nº 6.858/80 determina, in verbis, que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Apesar de se voltar apenas para os casos de liberação de valores, entendo que o caso é excepcional, pois se trata de bens dados em penhor, sendo que o valor não ultrapassa os limites de 500 OTN, consoante se percebe por seu valor atualizado através do site oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia (disponível em: https://webapp.tjro.jus.br/apcalcprocessual/pages/calculoOrtn.xhtml.
Consultado em: 28.06.2021), sendo contrário ao princípio da razoabilidade exigir-se da autora o manejo do arrolamento, especialmente pelo fato da própria CEF confirmar que o contrato está liquidado (Num. 38957323 - Pág. 1) e pela longa demora processual do feito.
Deste modo, forte no art. 723, parágrafo único do CPC, a solução mais conveniente é certamente o deferimento do alvará, uma vez preenchidos os seus requisitos, conforme se verá a seguir.
No caso dos autos, conforme demonstrado, não existem outros herdeiros além do requerente (seu viúvo, conforme certidão de casamento - Num. 9348878 - Pág. 1 - e óbito - Num. 9348881 - Pág. 1) e inexistem de igual modo bens a inventariar (Num. 36087176 - Pág. 1), conforme declaração do requerente.
ANTE O EXPOSTO, observando-se a Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/1981 e considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente, MESSIAS DA COSTA SAMPAIO para que receba as joias oferecidas em penhor, deixadas pela falecida, Srª.
Renata Cordeiro Sampaio, junto à Caixa Econômica Federal, extinguindo o presente processo, tudo com base no art. 723, caput e parágrafo único, CPC.
Sem custas processuais, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquivem-se os autos, com a observância das cautelas e formalidades legais.
P.R.I.C.
Icoaraci-PA, 28 de janeiro de 2022.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
31/01/2022 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 08:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 10:24
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:05
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:29
Juntada de
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07/10/2021 20:59
Juntada de
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05/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:53
Conclusos para despacho
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14/09/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 10:11
Juntada de
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13/07/2020 10:08
Juntada de
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01/04/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:11
Conclusos para despacho
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07/01/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 10:48
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 14:03
Conclusos para despacho
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08/07/2019 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2019 12:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2019 00:03
Decorrido prazo de MESSIAS DA COSTA SAMPAIO em 24/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 12:34
Declarada incompetência
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04/04/2019 12:27
Conclusos para decisão
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04/04/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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